TJRN - 0801379-25.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801379-25.2021.8.20.5158 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, MAXIMILIANO AGOSTINI, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE TITULARIDADE.
CONTRATOS JUNTADOS.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para a instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato objeto da lide, ensejando a nulidade da sentença que julgou antecipadamente o mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora impugnou a veracidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. 4.
A sentença proferida julgou antecipadamente a lide, sem facultar à instituição financeira a comprovação da autenticidade da prova. 5.
Em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. 6.
A ausência de oportunidade para a produção da prova necessária à comprovação da autenticidade da assinatura configura cerceamento de defesa e 'error in procedendo'. 7.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar o contraditório e a produção da prova pericial, prejudicou o direito de defesa da instituição financeira. 8.
A controvérsia fática sobre a autenticidade da assinatura demandava dilação probatória, não podendo o magistrado, sem conhecimento técnico, aferir a veracidade da grafia. 9.
O processo civil contemporâneo busca a verdade real, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. 11.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular trâmite processual e realização das providências instrutórias cabíveis. 12.
Prejudicado o exame do mérito do apelo.
Tese de julgamento: 1.
Constitui cerceamento de defesa e 'error in procedendo' o julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte a quem incumbe o ônus da prova a produção dos meios necessários à comprovação da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário. 2.
Em caso de impugnação de assinatura em contrato, compete à instituição financeira comprovar a sua autenticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 428, 429; CDC, arts. 6º, VIII, 12, § 3º, 14, § 3º; MP 2.200-2/2001, art. 5º; Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1313866/MG; STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061 - IRDR); Súmula nº 159 do STF (invocada por analogia); Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite processual, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, analisando a controvérsia dos autos, proposta por Maria Sonia Pereira da Silva em seu desfavor e do Banco do Brasil S/A, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais pelos seguintes termos (Id. 21982704): “[…] Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada nos contratos de n° 010001976093, 010011864024 e 010011130870, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 1928403023), sem nenhum ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO SA, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB n° 145.798.529-0), referentes aos contratos de n° 010001976093, 010011864024 e 010011130870, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO SA, primeiro requerido, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2]; iv) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A, segundo requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação de cada uma das partes requeridas, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).” [disposição alterada após o julgamentos dos embargos de declaração ao Id. 27403965] Sustenta, o Banco C6 Consignado S/A, em suas razões recursais que: a) a decisão hostilizada carece de reforma por ter sido prolatada sobre premissas equivocadas, especialmente no que tange à valoração das provas, uma vez que o contrato que deu origem à controvérsia foi devidamente firmado entre as partes, havendo flagrante similitude entre a assinatura do instrumento e as assinaturas da Apelada constantes em seu documento de identificação; b) a assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancário constitui forma válida de manifestação de vontade, conforme dispõe o art. 5º e parágrafo único da MP 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008; c) os valores referentes aos mútuos foram disponibilizados em contas bancárias de titularidade da parte apelada, o que caracteriza a perfectibilização do negócio jurídico, anexando comprovantes de TEDs para contas de titularidade da autora, cujos valores devem ser compensados caso rejeitada a tese argumentativa principal; d) ainda que se considerasse o contrato fraudulento, o que se admite apenas por argumentar, a sentença foi omissa em reconhecer a excludente de responsabilidade, visto que o banco também seria vítima na situação, aplicando-se a responsabilidade objetiva com as exceções previstas no art. 14, §3º, II do CDC; e) a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é indevida, pois a apelada realizou a contratação sem vício e teve o crédito disponibilizado, o que afastaria a hipótese de pagamento em excesso ou má-fé do banco, pressupostos para a repetição em dobro nos termos do art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ, invocando, por analogia, a Súmula nº 159 do STF; f) a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 é excessiva e indevida, especialmente quando não foi comprovada a gravidade da situação ou abalo emocional, sendo a mera falha no serviço, por si só, insuficiente para configurar dano moral, além da inexistência de nexo causal e; g) o valor condenatório da compensação moral foi arbitrado de forma desproporcional, caracterizando enriquecimento ilícito.
Sob esses fundamentos, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a licitude da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais em todos os seus termos.
Subsidiariamente, caso rejeitada a tese recursal, pretende: a) a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; b) o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores e; c) determinar a restituição/compensação entre a condenação imputada ao banco e os valores creditados em favor da autora (Id. 27403968).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 27404072.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Contudo, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar, de ofício, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do julgado de origem pela ocorrência de possível erro de procedimento e respectivo cerceamento de defesa.
De início, depreende-se dos autos que a instituição financeira colacionou os instrumentos contratuais – cédulas de crédito bancário de nº 010001976093, 010011864024 e 010011130870 (respectivamente aos ids. 21982669, 21982670 e 21982668) – que teriam servido de fundamento aos descontos em discussão.
Em réplica, contudo, a autora impugnou a veracidade das assinaturas apostas nos documentos referidos, sustentando a divergência entre a sua grafia e a firma confrontada.
O magistrado, ignorando a circunstância, entendeu pelo julgamento antecipado da lide, concluindo por dirimidas as questões de fatos alegadas.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo que, ao deixar de facultar à instituição financeira a respectiva comprovação da autenticidade da prova por ela trazida, cerceou prerrogativa processual ao seu direito de defesa.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a veracidade da anuência eletrônica inserida no contrato e supostamente atribuída à autora ou disponibilizando os meios tecnológicos aptos à respectiva conferência quanto a legitimidade da "assinatura" aposta.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil[3] detalha melhor o ônus probatório, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Complementando o disposto acima, o art. 428 do mesmo diploma processual[4] ilide a presunção de legitimidade da prova quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade.
Assim, negada a autenticidade da anuência digital pela insurgente, incumbe a quem produziu a prova, o ônus sobre sua veracidade, sendo “certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Reforço que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Logo, em se tratando de fato negativo – negativa da autoria das assinaturas – o ônus probatório cabe, portanto, àquele que se utilizou da prova desconstitutiva, demonstrando a veracidade das assinaturas, na forma preconizada pelos artigos citados, consistindo em cerceamento a negativa ou impossibilidade de uso dos meios necessários à sua consecução, claramente prejudicado pela prematuridade do julgamento do mérito.
Não cabe ao magistrado, que não tem conhecimento técnico específico, investir-se de competência que não lhe é própria, pois não é perito, aferir se as assinaturas comparadas partiram ou não do punho da autora. À espécie, a controvérsia fática só poderia ser esclarecida após oportunizar-se do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, permitindo a comprovação da legitimidades das assinaturas impugnadas, pelos meios probatório que entendesse cabíveis.
A hipótese em apreço, portanto, não comportava o julgamento antecipado da lide, agindo com desacerto o Juízo de origem que, além de não oportunizar o contraditório necessário, deixou de delimitar a responsabilidade pelo ônus da prova específica, ignorando o saneamento, com julgamento desfavorável àquele cuja prerrogativa processual, capaz de influir no resultado, foi indevidamente ignorada.
Como sabido, o processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de aprofundamento na origem a viabilizar o contraditório e da ampla defesa sobro o ponto em específico, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências instrutórias e processuais devidas, restando prejudicada análise do mérito recursal.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [4] Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801379-25.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
21/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025.
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20/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0801379-25.2021.8.20.5158 DESPACHO Compulsando os autos, observo a existência de tese recursal apta a repercutir em interesse do Banco do Brasil S/A, especialmente quanto a pretensão relacionada a compensação de valores pelo creditamento nesta instituição financeira.
Nesse sentido, intime-se o Banco do Brasil S/A para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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