TJRN - 0803981-93.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803981-93.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO RENATO BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, e em razão do cumprimento do despacho de ID 133128801 pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, no que concerne a restituição de quantia ao Banco do Bradesco S/A (ID 141451699), verifico que não há mais diligências a serem cumpridas, de modo que determino o arquivamento do autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803981-93.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 117525509, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 20.986,71 (vinte mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 25 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803981-93.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Polo passivo RAIMUNDO RENATO BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CONSUMERISTA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANEJADO PELO BANCO BRADESCO S/A.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS.
MÉRITO RECURSAL: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TITULARIDADE NEGADA PELO AUTOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS DIGITAIS ANALISADAS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL INDEVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO REALIZADA POR TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL QUE PRESSUPÕE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
JULGADO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. e pelo Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 21665341): “[…] Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 14/10/2017; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b.3) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 002414578, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. [...]”.
Irresignado com o resultado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) preliminarmente: a.1) a ausência de interesse de agir; a.2) a prescrição parcial quanto aos valores pagos há mais de cinco anos; b) no mérito: b.1) ausência de falha na prestação do serviço, tratando-se de contratação anuída pela parte autora, inclusive com respectivo depósito em conta bancária de sua titularidade; b.2) que negócio jurídico válido, não sendo o analfabetismo causa de incapacidade civil especialmente quando preenchidos os requisitos legais do art. 595, do Código Civil; b.3) a inexistência do dever de reparar materialmente, seja simples ou em dobro, ou de compensar por eventual violação a direito personalíssimo, máxime por ter agido em exercício regular de seu direito.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente: a) determinar a repetição do indébito de maneira simples, ausente má-fé em sua conduta e; b) reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de dano extrapatrimonial (Id. 21665352).
Apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A. ao Id. 21665352.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 21665368.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO De início, cumpre esclarecer que a representação da instituição financeira demandada - Banco Mercantil do Brasil S.A., é realizada pelo patrono Bernardo Ananias Junqueira Ferraz, OAB/MG 87.253, consoante documento de substabelecimento e habilitação processual nos Ids. 21665015 e 21665013.
Assim, deixo de conhecer o apelo interposto por José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB/RN nº. 392-A, em nome do Banco do Bradesco S.A., que sequer é parte no processo.
Nesses termos, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço apenas do apelo manejado pelo Manco Mercantil do Brasil S.A.
De partida, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela apelante, tendo a decisão a quo utilizado jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021), nos termos do que foi levantado na tese recursal.
Igualmente, adianto que a preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob a alegação de ausência de requerimento administrativo prévio ou mesmo de reclamação apresentada pela parte recorrida, deve ser rejeitada.
Isso porque, o esgotamento do trâmite na esfera administrativa é medida que não encontra qualquer respaldo na legislação de regência, consistindo, portanto, em inegável limitação ao direito de ação, enumerado em nossa Carta Magna (art. 5º, inciso XXXV), segundo a qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Pois bem, volvendo ao mérito recursal, o cerne da questão cinge-se em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - cuja titularidade é negada pelo autor – e as consequências jurídicas dela decorrentes.
Tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado em razão da existência de laudo pericial conclusivo no sentido de “[…] Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação dos 12 pontos de divergência das digitais, chega-se à conclusão, de que realmente AMBAS AS DIGITAIS NÃO SÃO DA MESMA PESSOA.” (Id. 21665333).
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame pericial não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame. É o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022).
Não bastasse isso, ainda que a digital periciada fosse do autor, friso que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observância às formalidades prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Assim, o contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
Ao caso, o instrumento contratual acostado aos autos carece da respectiva assinatura à rogo, uma formalidade insuperável a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, pelo que, ainda que a digital aposta nos autos fosse do autor, a avença seria nula.
Como dito, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14[1], do Código de Defesa do Consumidor: Nesse sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, evidenciada a nulidade do instrumento contratual, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço e, em consequência, o respectivo dever de restituir o que fora indevidamente subtraído indevidamente do patrimônio da parte autora.
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre em parte na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, em que pese a ocorrência de fraude, forçoso concluir que, mesmo antes do marco temporal referido, evidencia-se, além da violação a boa-fé objetiva na situação descrita, elemento subjetivo – culpa –, esta pela inobservância à forma prescrita em lei, necessária a perfectibilização do negócio jurídico, não sendo o caso de erro justificável, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Passando a análise do dano moral, caracterizado o ilícito – dada a ausência de comprovação quanto à existência da avença –, patente, igualmente, o dever de indenizar também os danos ao patrimônio imaterial do consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC, restando-nos apenas aquilatar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado, se justo e suficiente a compensar pecuniariamente o prejuízo extrapatrimonial por ele suportado.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado a quo demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido.
Inclusive, o patamar compensatório arbitrado pelo Juízo de origem está aquém daqueles fixados, em idênticas situações, por esta Câmara Cível, quando há subtração ao patrimônio do consumidor decorrente de relação negocial não comprovada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-90.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
Por fim, o dispositivo sentencial de origem evidenciada a sucumbência mínima da parte autora – apenas quanto a prescrição parcial da pretensão autora –, tenho que a integralidade do ônus com honorários e custas processuais devem ser suportados pelo banco demandado, ora apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios termos.
Em virtude do resultado, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 08:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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