TJRN - 0827285-08.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827285-08.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE JAIRTON DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Ré(u)(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos cálculos apresentados pelo executado Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por José Jairton de Freitas, em razão do suposto descumprimento parcial da obrigação imposta nos autos principais. 1.
Síntese processual Na decisão interlocutória proferida no ID 112221066, em 12/12/2023, foi deferida tutela de urgência em favor do demandante, determinando ao promovido proceder, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à suspensão de qualquer movimentação na conta bancária descrita na exordial, até o julgamento do mérito da causa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00.
A tutela de urgência supra foi confirmada na sentença proferida no ID 120997643, na data de 09/05/2024, na qual, também, foi determinado ao promovido proceder ao imediato encerramento da conta bancária em nome do autor, bem como o fornecimento dos extratos de movimentação da referida conta, desde a sua abertura, e os documentos utilizados para a abertura da conta.
O banco réu foi, ainda, condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 12% sobre o montante da condenação. 2.
Dos cálculos apresentados e impugnação A parte executada, no evento de ID 142092130, apresentou planilha de cálculo e efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.676,81 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), realizado na data de 07/01/2025, para pagamento da indenização por dano moral.
Apresentou planilha de cálculo, no ID 142092129, demonstrando a atualização do valor do dano moral (R$ 3.000,00) no período de 10/05/2024 a 24/12/2024, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, mais os honorários sucumbenciais de 12%.
O exequente impugnou os cálculos, alegando que o montante depositado não contempla corretamente os critérios fixados na sentença, especialmente: Correção monetária com base no INPC/IBGE, e Juros moratórios de 1% ao mês desde a publicação da sentença (09/05/2024).
No seu dizer, o montante efetivamente devido pelo banco réu importa em R$ 16.421,91, atualizado até 24/02/2025, conforme Planilha de Cálculo acostada no ID 143930430, concernente ao dano moral e à multa diária, sendo esta no limite de R$ 10.000,00, também atualizada monetariamente, uma vez que que o demandante teria descumprido a liminar deferida por este juízo, posto que somente na data de 29/06/2024, depois da prolação da sentença de mérito, foi que trouxe aos autos a documentação referente à abertura e encerramento da conta. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, na data de 14/12/2023, o banco promovido foi intimado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir a determinação de suspender a movimentação na conta aberta em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (vide ID 112544661).
Todavia, somente na data de 29/06/2024, após a prolação da sentença de mérito, foi que o banco informou o cumprimento da ordem judicial, trazendo aos autos, na oportunidade, a documentação cuja juntada foi determinada na sentença.
Temos, assim, que a liminar deferida por este juízo foi descumprida pelo banco, durante um período muito superior a 100 (cem) dias, sendo, pois, cabível a cobrança do valor referente à mencionada multa, no limite estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Porém, no que se refere ao valor da mencionada multa, verifico que exequente aplicou correção monetária e juros moratórios (vide planilha acostada no ID 143930403), o que não é cabível, a não ser depois do decurso do prazo de 15 (quinze) dias que for concedido ao devedor para efetuar o pagamento voluntário, o que, no presente caso, ainda não aconteceu, uma vez que não houve a intimação do banco para tal finalidade.
Assim sendo, por enquanto, a cobrança da multa deve restringir-se ao valor nominal no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao valor da indenização por dano moral, observo que o cálculo elaborado pelo banco réu está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, uma vez que foi aplicada correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, bem como juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data de 10/05/2024 (dia seguinte à publicação da sentença) até o dia 24/12/2024 (data da elaboração do cálculo), conforme planilha acostada no ID 142092129, que apresenta um crédito no montante de R$ 3.676,81, referente ao principal e honorários advocatícios de 12%.
A única falha cometida pelo banco foi que deixou para depositar em juízo o valor supra mencionado somente na data de 07/01/2025, conforme comprovante juntado no ID 142092130, sem fazer a devida atualização monetária até a data do depósito.
Atualizando-se o valor de R$ 3.676,81, no período de 24/12/2024 a 07/01/2025, o montante do crédito chega a R$ 3.711,70, sendo R$ 3.314,02, referente ao principal, e R$ 397,68, referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculo, cuja juntada faço, de ofício, a estes autos.
Significa dizer que faltou o banco executado depositar um acréscimo de R$ 34,89 (trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente à correção monetária e juros de mora do período de 24/12/2024 a 07/01/2025.
Atualizando essa diferença, no período de 07/01/2025 até a presente data (21/07/2024), temos que, para o integral pagamento da indenização por danos morais, o banco executado deve depositar um complemento no valor de R$ 38,28 (trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
DISPOSITIVO Isto posto, acolho, em parte, a impugnação cumprimento de sentença, para declarar que o crédito autoral, na data de 07/01/2025, quando o banco executado efetuou o depósito da quantia de R$ 3.676,81, importava em R$ 3.711,70, de modo que, na data de hoje, existe um crédito remanescente em favor do exequente, no valor de R$ 38,28 (trinta e oito reais e vinte e oito centavos), referente à indenização por dano moral Quanto à execução da multa diária, o valor devido importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, somente se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a incidência a partir do término do referido prazo.
INTIME-SE o banco executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuou o pagamento do montante de R$ 10.038,28 (dez mil, trinta e oito reais e vinte e oito centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, podendo o executado, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja fluência terá início automaticamente após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Se não houver o pagamento voluntário, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
Expeça-se, de imediato, alvará/ofício, em favor do exequente, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, mediante transferência para a conta bancária que for indicada.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827285-08.2023.8.20.5106 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY Polo passivo JOSE JAIRTON DE FREITAS Advogado(s): TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão da abertura indevida de conta bancária em nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela abertura indevida de conta bancária em nome do autor; (ii) a caracterização do dano moral em razão do constrangimento causado pela fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade pelo serviço bancário prestado é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a instituição ré deveria comprovar a legitimidade da operação, conforme lhe incumbe o ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não fez. 5.
A falha no sistema de segurança da instituição financeira permitiu a abertura da conta fraudulenta em nome do autor, o que impõe o reconhecimento do fortuito interno, responsabilizando a ré pelos danos decorrentes. 6.
O valor fixado na origem em R$ 3.000,00 é adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A falha de segurança que permite a abertura indevida de conta em nome de consumidor caracteriza fortuito interno, ensejando a responsabilidade da instituição financeira e a reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, 0805089-38.2023.8.20.5108, Rel.
Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, j. 04/06/2024; TJPR 0001297-28.2023.8.16.0030, Rel.
Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 08/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A presente apelação decorre da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 25862076) que julgou procedentes os pedidos formulados por na ação indenizatória por danos morais movida em desfavor do Mercadopago.Com Representações Ltda.
O juízo singular declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou o encerramento da conta bancária aberta em nome do autor e ordenou à instituição que fornecesse os extratos da conta e os documentos utilizados para a abertura e condenada ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos constrangimentos e abalos emocionais causados ao autor pela fraude.
Irresignada, a instituição financeira apelou (ID 25862079) sustentando que não houve nenhum indício de acesso ou movimentação na conta bancária em questão, nem de compras na plataforma, solicitações de empréstimos ou pedidos de cartão de crédito.
Defendeu a inexistência de danos materiais ou morais ao autor, de modo que os pedidos autorais deveriam ser julgados improcedentes.
Em contrarrazões (ID 25862085), o demandante arguiu a preliminar de ausência de dialetricidade.
No mérito, sustentou que a empresa ré não tomou as precauções necessárias para evitar falhas em seus sistemas, permitindo a abertura fraudulenta de uma conta bancária em seu nome, sem a devida autorização. É o relatório.
VOTO I.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REQUERIDA PELO AUTOR: Preliminarmente, o demandante suscitou a ausência de impugnação específica às razões de decidir da sentença, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso.
Todavia, ao analisar o apelo interposto, verifico que, ainda que de forma superficial, o recorrente aborda os fundamentos da decisão recorrida.
Por essa razão, rejeito essa preliminar.
II.
DO MÉRITO: Ultrapassadas a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do mérito.
A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa MercadoPago.com Representações Ltda., bem como na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou que teve documentos e dados pessoais utilizados por terceiros para a abertura indevida de conta bancária em seu nome.
Nesse contexto, cabia à ré o ônus de comprovar a legitimidade da operação, demonstrando que a abertura da conta foi realizada com a anuência do autor, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a empresa não apresentou nenhuma documentação que confirmasse a contratação do serviço pelo autor, revelando falha em seu dever de cautela.
Ressalte-se que a responsabilidade por fraudes decorrentes de inconsistências nos sistemas de segurança recai sobre o fornecedor, o qual deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica.
No caso em exame, a empresa ré não adotou as precauções necessárias para evitar fraudes em seus sistemas, permitindo a abertura indevida de uma conta bancária em nome do autor, sem a devida autorização.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a instituição financeira deve ser responsabilizada em situações análogas, especialmente nos casos em que a falha no sistema de segurança contribuiu para o sucesso da fraude.
Cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIROS FRAUDADORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805089-38.2023.8.20.5108, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA EM NOME DO DEMANDANTE JUNTAMENTE A RÉ SEM SUA AUTORIZAÇÃO OU REQUERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ATO DA ABERTURA DA CONTA.
RESOLUÇÃO Nº 96 DE 19 DE MAIO DE 2021.
ATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0001297-28.2023.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024) Assim, a conduta omissiva da demandada não gera apenas um mero aborrecimento, mas configura abalo moral significativo ao autor, justificando a indenização fixada.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827285-08.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
19/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
19/09/2024 11:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON DE FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:32
Juntada de informação
-
14/08/2024 09:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827285-08.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: JOSÉ JAIRTON DE FREITAS Advogado(s): TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/09/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:29
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
11/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE JAIRTON DE FREITAS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0827285-08.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: JOSE JAIRTON DE FREITAS ADVOGADO(A): TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO PARTE RECORRIDA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator em Substituição -
22/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100060-29.2013.8.20.0119
Mprn - Promotoria Lajes
Gilvan Paulo da Silva
Advogado: Emanuel de Holanda Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2013 00:00
Processo nº 0801650-04.2023.8.20.5113
Mariza Kelly Fonseca de Souza
Josimario Luiz de Souza
Advogado: Debora Bruna Fonseca de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 17:39
Processo nº 0806418-62.2016.8.20.5001
Portugal Center Administracao e Assessor...
Marcelo Emilio Bezerra Medeiros
Advogado: Osvaldo Reis Arouca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2016 11:41
Processo nº 0002258-78.2011.8.20.0126
Ebenezio de Lima
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 13:58
Processo nº 0800145-17.2019.8.20.5113
Antonio Costa
Kl Construcoes e Servicos Imobiliarios L...
Advogado: Janailson Adriano Venancio Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2019 22:13