TJRN - 0801650-04.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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05/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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03/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2024 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 13:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801650-04.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M.
K.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEBORA BRUNA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: JOSIMÁRIO LUIZ DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, para, em 30 (trinta) dias, se manifestar nos autos sobre o teor da Certidão ID 120570630 e requerer o que entende de direito para o prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/03/2024 15:56
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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29/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:42
Juntada de diligência
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:46
Deferido o pedido de
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08/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos Id`s: 112656202 e 112654878, requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 18 de dezembro de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801650-04.2023.8.20.5113 REQUERENTE: M.
K.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEBORA BRUNA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: JOSIMÁRIO LUIZ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por M.
K.
F.
D.
S., representada por sua genitora DÉBORA BRUNA FONSECA SOUZA, em desfavor de JOSIMÁRIO LUIZ DE SOUZA, todos já devidamente qualificados nos autos da presente.
A parte exequente juntou aos autos demonstrativo dos cálculos atualizados, referente a débito alimentar (ID 106097441).
Apesar de devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida de forma voluntária (ID 106823314), deixou transcorrer o prazo legal sem que tenha comprovado o pagamento, não apresentando qualquer manifestação nos autos da presente (ID 108327239).
Intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e protesto do título judicial, bem como a penhora sobre dinheiro, através de bloqueio judicial via Bacenjud e/ou, ainda, a busca no Renajud (ID 108868596).
Instado a se manifestar, tendo em vista que a presente lide envolve interesse de incapaz, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID 111616001).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro, no valor de R$ 10.362,45 (dez mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado (CPF n° *11.***.*14-60), até a satisfação integral da ordem de bloqueio.
Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao imediato desbloqueio do quantum retido em excesso. À Secretaria, adote-se as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Caso reste infrutífera a penhora eletrônica de valores ou haja necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD.
Restando exitosa a diligência, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s), no limite do valor executado e expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, intimando a parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se nos autos sobre a medida.
Em seguida, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar cotação de mercado do(s) veículo(s) para fins de avaliação.
No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC.
Após efetivada a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 06:34
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSIMÁRIO LUIZ DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 09:43
Juntada de devolução de mandado
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31/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA KELLY FONSECA DE SOUZA.
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29/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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