TJRN - 0827285-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827285-08.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE JAIRTON DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Ré(u)(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 159340254, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Expeça(m)-se, de imediato, alvará(s), via SISCONDJ, para levantamento do montante de R$ 3.676,81 (ID 142092130) em favor da parte autora.
Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827285-08.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE JAIRTON DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Parte Ré: REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827285-08.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE JAIRTON DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Ré(u)(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos cálculos apresentados pelo executado Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por José Jairton de Freitas, em razão do suposto descumprimento parcial da obrigação imposta nos autos principais. 1.
Síntese processual Na decisão interlocutória proferida no ID 112221066, em 12/12/2023, foi deferida tutela de urgência em favor do demandante, determinando ao promovido proceder, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à suspensão de qualquer movimentação na conta bancária descrita na exordial, até o julgamento do mérito da causa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00.
A tutela de urgência supra foi confirmada na sentença proferida no ID 120997643, na data de 09/05/2024, na qual, também, foi determinado ao promovido proceder ao imediato encerramento da conta bancária em nome do autor, bem como o fornecimento dos extratos de movimentação da referida conta, desde a sua abertura, e os documentos utilizados para a abertura da conta.
O banco réu foi, ainda, condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 12% sobre o montante da condenação. 2.
Dos cálculos apresentados e impugnação A parte executada, no evento de ID 142092130, apresentou planilha de cálculo e efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.676,81 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), realizado na data de 07/01/2025, para pagamento da indenização por dano moral.
Apresentou planilha de cálculo, no ID 142092129, demonstrando a atualização do valor do dano moral (R$ 3.000,00) no período de 10/05/2024 a 24/12/2024, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, mais os honorários sucumbenciais de 12%.
O exequente impugnou os cálculos, alegando que o montante depositado não contempla corretamente os critérios fixados na sentença, especialmente: Correção monetária com base no INPC/IBGE, e Juros moratórios de 1% ao mês desde a publicação da sentença (09/05/2024).
No seu dizer, o montante efetivamente devido pelo banco réu importa em R$ 16.421,91, atualizado até 24/02/2025, conforme Planilha de Cálculo acostada no ID 143930430, concernente ao dano moral e à multa diária, sendo esta no limite de R$ 10.000,00, também atualizada monetariamente, uma vez que que o demandante teria descumprido a liminar deferida por este juízo, posto que somente na data de 29/06/2024, depois da prolação da sentença de mérito, foi que trouxe aos autos a documentação referente à abertura e encerramento da conta. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, na data de 14/12/2023, o banco promovido foi intimado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir a determinação de suspender a movimentação na conta aberta em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (vide ID 112544661).
Todavia, somente na data de 29/06/2024, após a prolação da sentença de mérito, foi que o banco informou o cumprimento da ordem judicial, trazendo aos autos, na oportunidade, a documentação cuja juntada foi determinada na sentença.
Temos, assim, que a liminar deferida por este juízo foi descumprida pelo banco, durante um período muito superior a 100 (cem) dias, sendo, pois, cabível a cobrança do valor referente à mencionada multa, no limite estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Porém, no que se refere ao valor da mencionada multa, verifico que exequente aplicou correção monetária e juros moratórios (vide planilha acostada no ID 143930403), o que não é cabível, a não ser depois do decurso do prazo de 15 (quinze) dias que for concedido ao devedor para efetuar o pagamento voluntário, o que, no presente caso, ainda não aconteceu, uma vez que não houve a intimação do banco para tal finalidade.
Assim sendo, por enquanto, a cobrança da multa deve restringir-se ao valor nominal no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao valor da indenização por dano moral, observo que o cálculo elaborado pelo banco réu está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, uma vez que foi aplicada correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, bem como juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data de 10/05/2024 (dia seguinte à publicação da sentença) até o dia 24/12/2024 (data da elaboração do cálculo), conforme planilha acostada no ID 142092129, que apresenta um crédito no montante de R$ 3.676,81, referente ao principal e honorários advocatícios de 12%.
A única falha cometida pelo banco foi que deixou para depositar em juízo o valor supra mencionado somente na data de 07/01/2025, conforme comprovante juntado no ID 142092130, sem fazer a devida atualização monetária até a data do depósito.
Atualizando-se o valor de R$ 3.676,81, no período de 24/12/2024 a 07/01/2025, o montante do crédito chega a R$ 3.711,70, sendo R$ 3.314,02, referente ao principal, e R$ 397,68, referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculo, cuja juntada faço, de ofício, a estes autos.
Significa dizer que faltou o banco executado depositar um acréscimo de R$ 34,89 (trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente à correção monetária e juros de mora do período de 24/12/2024 a 07/01/2025.
Atualizando essa diferença, no período de 07/01/2025 até a presente data (21/07/2024), temos que, para o integral pagamento da indenização por danos morais, o banco executado deve depositar um complemento no valor de R$ 38,28 (trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
DISPOSITIVO Isto posto, acolho, em parte, a impugnação cumprimento de sentença, para declarar que o crédito autoral, na data de 07/01/2025, quando o banco executado efetuou o depósito da quantia de R$ 3.676,81, importava em R$ 3.711,70, de modo que, na data de hoje, existe um crédito remanescente em favor do exequente, no valor de R$ 38,28 (trinta e oito reais e vinte e oito centavos), referente à indenização por dano moral Quanto à execução da multa diária, o valor devido importa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, somente se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a incidência a partir do término do referido prazo.
INTIME-SE o banco executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuou o pagamento do montante de R$ 10.038,28 (dez mil, trinta e oito reais e vinte e oito centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, podendo o executado, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja fluência terá início automaticamente após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Se não houver o pagamento voluntário, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
Expeça-se, de imediato, alvará/ofício, em favor do exequente, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, mediante transferência para a conta bancária que for indicada.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827285-08.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE JAIRTON DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN19032 Ré(u)(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, tendo em vista o depósito de ID 142092130 e impugnação de ID 143930401, requerer o que for do seu interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:40
Juntada de despacho
-
06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
24/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
24/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
16/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:11
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:07
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:00
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:57
Decorrido prazo de TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:16
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 09:08
Juntada de termo
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:42
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/12/2023 11:35
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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