TJRN - 0814901-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814901-05.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo EDINEUZA NOBRE DE SOUSA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITOS DOS EXEQUENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
OCORRÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0810497-11.2021.8.20.5001, julgou a liquidação.
Alegou, em suma, que: a) não há créditos em favor dos exequentes, uma vez que houve ganhos em prol dos exequentes; b) “a Decisão Interlocutória merece ser reformada, no sentido de liquidar considerando a inexistência de valores devidos e, por conseguinte, determinar a condenação em honorários sucumbenciais em face dos Exequentes.” Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, conforme laudo pericial, os exequentes, ora agravados, tiveram perdas “pontuais” ocorridas os períodos de março a junho de 1994, o que é diverso das perdas “estabilizadas”, as quais ocorreram no mês de julho de 1994.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, são em Cruzeiros Reais, pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão” Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814901-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
28/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0814901-05.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: EDINEUZA NOBRE DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Natal, 24 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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