TJRN - 0801453-56.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801453-56.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
 
 Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801453-56.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO CARMO DE ALMEIDA Advogado(s): RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO, JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
 
 CONTRATO ACOSTADO APENAS COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
 
 ART. 595 DO CC.
 
 CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao interposto por MARIA DO CARMO DE ALMEIDA, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, e determinar que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, referentes à tarifa bancária, seja devidamente apurada em liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal, e fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DO CARMO DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
 
 EXPRESSO04" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa da instituição financeira viu-se compelido a arcar com obrigações as quais não tinha contratado, sofrendo descontos na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda.
 
 Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo Banco.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, e os majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A também interpôs Apelação, na qual alega que não há o que se falar em ilegalidade ou cobrança indevida, uma vez que a autor celebrou contrato de adesão à cesta de serviços.
 
 Diz que a autora utilizou diversos serviços que são de conta-corrente.
 
 Alega que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos.
 
 Aduz ser incabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que agiu de boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
 
 A parte autora apresentou contrarrazões.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
 
 Considerando que algumas das matérias constantes nos recursos são coincidentes, os analisarei em conjunto.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta da autora, referentes à tarifa bancária “CESTA B.
 
 EXPRESSO4”.
 
 A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
 
 Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
 
 Compulsando os autos, verifico que o banco apelado anexou, sob ID 25219077 - Pág. 1, documento nominado de “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, em que consta “Adesão”, com a opção “Cesta Bradesco Expresso 4” assinalada. É incontroverso que a autora é idosa e analfabeta conforme relatado na inicial e comprovado (Id. 25217309 - Pág. 1).
 
 Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
 
 Entretanto, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que é necessária a atuação de terceiro, para manifestação inequívoca do consentimento.
 
 O art. 595 do Código Civil prescreve que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 Assim, o contrato escrito celebrado por analfabeto é válido desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato acostado pelo banco, apesar de conter a suposta digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas (Id. 25219077 - Pág. 4), não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do CC, porquanto não consta a assinatura a rogo por pessoa indicada pela contratante, que tenha lido o contrato, de modo a conferir lisura ao pactuado.
 
 Portanto, embora a conta tenha sido utilizada algumas vezes para outras operações financeiras, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos contrato válido para comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa bancária denominada “CESTA B.
 
 EXPRESSO4”.
 
 E, também não consta comprovação de que a autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
 
 Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
 
 No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
 
 Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
 
 TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
 
 CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
 
 PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
 
 João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
 
 UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
 
 Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
 
 Nessa ordem, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco à autora, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
 
 No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
 
 No que concerne aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo aos ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
 
 No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia, a serem arcados pelo banco.
 
 Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso interposto por MARIA DO CARMO DE ALMEIDA, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, e determinar que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, referentes à tarifa bancária, seja devidamente apurada em liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal.
 
 E, diante da procedência total dos pedidos autorais, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo BANCO BRADESCO S/A.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801453-56.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
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                                            10/06/2024 21:44 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 21:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 21:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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