TJRN - 0917327-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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22/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:29
Juntada de diligência
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07/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917327-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CAMILA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CAMILA MACEDO CAPISTRANO e outros, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID126551864), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.126551864) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Em razão da renúncia ao prazo recursal(CLÁUSULA NONA), determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivado o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:31
Homologada a Transação
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30/07/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0917327-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CAMILA MACEDO CAPISTRANO DESPACHO DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado no ID 112438038, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o ato citatório.
Noutro vértice, caso restado infrutíferas as consultas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:05
Outras Decisões
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14/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0917327-64.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CAMILA MACEDO CAPISTRANO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num.112149346, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de dezembro de 2023.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:48
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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27/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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23/03/2023 10:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/02/2023 05:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:06
Juntada de custas
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15/12/2022 15:31
Outras Decisões
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15/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:59
Declarada incompetência
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08/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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