TJRN - 0850523-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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08/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/03/2025 17:39
Juntada de decisão
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06/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850523-17.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA LOPES REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Considerando que a apelação não requereu a retratação desse Juízo e também não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado na sentença retro.
Nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença em sua integralidade, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 11 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
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19/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850523-17.2022.8.20.5001 Parte autora: JOAO MARIA LOPES Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por JOAO MARIA LOPES em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada insistentemente pela ré por dívida prescrita, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 12.414/11.
Alega, ainda, que está com o seu nome inscrito em cadastro interno de restrição de crédito – Serasa Limpa Nome, o que prejudica a pontuação do seu “SCORE”, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, principalmente pela dificuldade na obtenção de crédito e pela posição vexatória (honra de sua imagem/nome) que foi colocada perante o mercado de consumo.
Ao final, requer, para além dos benefícios da gratuidade judiciária, a declaração de prescrição dos débitos questionados oriundos dos contratos sob nº º final 3290, totalizando o valor atualizado de R$ 2.177,50 (dois mil e cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos), além da condenação da parte ré ao cancelamento das anotações de informações negativa em seu nome no banco de dados do SERASA LIMPA NOME.
A Decisão de Id. 85511736, declarou incompetência deste Juízo, pois foi observado que o presente feito é conexo com outros 8 processos, passando a considerar prevento a 5ª Vara Cível desta comarca, por dependência ao processo que foi ajuízado primeiro.
O Juízo da 5ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência (Id.87267818), o qual foi acolhido (Id.91718298) e determinado a competência para processar e julgar da 13ª Vara Civel.
A Decisão de Id. 92109599, não chegou a receber a exordial apenas determinou a suspensão do processo, por se enquadrar-se nas hipóteses do IRDR, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até o julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 pela Corte Estadual, na forma prevista pelo art. 980 do CPC.
Nada obstante, a parte autora manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo para dar ciência à referida decisão de supensão, tendo decorrido o prazo conforme se comprova ao Id.94191856. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, cujo fundamento foi enfrentado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJRN, entendo configurada a hipótese do art. 332, III, do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito, senão vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” No caso presente, o cerne da questão consiste na aferição da existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida alegadamente prescrita; existência ou não de cobrança, pela parte ré, da dívida prescrita; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pela parte autora, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score.
Em recente análise pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, foi fixada a seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Vê-se, pois, que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação.
Cumpre ressaltar, que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando a extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Tanto assim o é, que o art. 882 do Código Civil faz a ressalva expressa no sentido de que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Sendo assim, diante do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios trazido pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), a aplicação da tese acima referida pelos juízos de inferior hierarquia (competência funcional vertical), em caráter de obrigatoriedade, é medida que se impõe, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
Neste ponto, ressalto que, muito embora a parte autora defenda a inexistência de identidade entre a matéria debatida nos autos e àquela discutida no IRDR supracitado, o Eg.
TJ/RN já sedimentou entendimento quanto à ausência de distinguishing entre tais questões, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE JULGAMENTO DE MATÉRIA PERTINENTE AO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE QUE A MATÉRIA DA PRESENTE DEMANDA É DISTINTA DA OBSERVADA O IRDR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846137-41.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISTINÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
MATÉRIA ABARCADA PELO REFERIDO PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
ARTIGO 982, § 5º, DO CPC.
DECISÃO ATACADA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813979-95.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) No mesmo sentido, vide decisões proferidas nas Apelações Cíveis de nºs 0858215-04.2021.8.20.5001 E 0832056-24.2021.8.20.5001.
Registre-se por oportuno que, no debate ocorrido em sede superior e que terminou por firmar a tese acima apontada, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Destarte, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15).
Portanto, a tese sustentada pela parte autora, no sentido de que a legislação aplicável à espécie (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90) impede a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas, não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse mesmo sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): “Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.” Por fim, vale destacar que a ausência de trânsito em julgado do incidente ora discutido não impede a aplicação da tese fixada no IRDR, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRANSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (STJ – REsp. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020) - grifos acrescidos.
Especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu que: Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME.
Isto posto, nos termos da tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, na forma dos artigos 332, III c/c 487, I, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de: I) declaração de prescrição do débito; II) cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME; III) indenização por danos morais formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, em razão da gratuidade judiciária que passo a deferir, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu; caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
P.R.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/01/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:55
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 17:45
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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16/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:49
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 19:49
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:42
Suscitado Conflito de Competência
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26/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 19:28
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:00
Declarada incompetência
-
15/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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