TJRN - 0802350-77.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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10/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802350-77.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 13 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/11/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 04:59
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802350-77.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 2 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
02/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802350-77.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura acostada ao contrato juntado aos autos.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 117932478 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em observância aos artigos 12 e 21 da Resolução nº 39/2023-TJ e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos.
Com a chegada do laudo e do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
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08/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:30
Nomeado perito
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05/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802350-77.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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13/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA.
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08/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/01/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802350-77.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, a parte autora se declara como agricultora.
Todavia inexiste comprovante documental a esse respeito, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira - o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia de contracheques; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal -, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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