TJRN - 0802379-30.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:26
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
29/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
26/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802379-30.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 12 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
12/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802379-30.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
12/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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12/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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12/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802379-30.2023.8.20.5113 AUTOR: RUBENS CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência formulada por RUBENS CARLOS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual requer, neste momento processual, a concessão de tutela antecipada, para que haja, por parte da demandada, a suspensão imediata de descontos relativos a tarifas bancárias incidentes sobre os seus proventos.
Na petição inicial, o demandante afirma que é beneficiário do INSS de aposentadoria urbana (NB: 81505191-1), recebendo a renda mensal de um salário-mínimo junto ao banco demandado - Conta sob o nº 0081786, Agência 3226-3 -, e que foi surpreendido com descontos mensais do banco demandado na referida conta, reputados como indevidos.
Assevera que não foi informado pelo referido banco acerca da desnecessidade de abrir uma conta corrente especificamente para esse fim, bem como que jamais excedeu os chamados "serviços essenciais".
Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Aponta a necessidade de que a requerida traga aos autos a totalidade dos extratos bancários, a fim de averiguar a questão em debate.
Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito se lastreia nos próprios descontos indevidos que estão configurados mensalmente e o perigo de dano grave ou de difícil reparação em razão de a parte autora se ver privada de usufruir plenamente dos valores que aufere, consubstanciando-se, também, a reversibilidade da medida a qualquer tempo.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada.
Junta aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em análise atenta ao feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão de descontos mensais realizado em sua conta corrente junto ao banco demandado (Conta sob o nº 0081786, Agência 3226-3), que entende serem indevidos no âmbito dos proventos que aufere nesta mencionada instituição bancária.
Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, sobremaneira tendo em conta que a própria autora solicita, na exordial, que a demandada seja intimada para juntar ao feito a integralidade dos extratos bancários vinculados à conta bancária supramencionada.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta.
Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares àquela do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS CARLOS DA SILVA.
-
16/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:11
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802379-30.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização com Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência contra o BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar os autos, observo que, na petição inicial, encontra-se RUBENS CARLOS DA SILVA como autor, enquanto que, na fundamentação da exordial, há menção da Sra.
MARIA LUZIMAR AZEVEDO DO NASCIMENTO como pessoa que sofreu os descontos reputados como indevidos, de acordo com a narrativa fática descrita.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial pela parte autora, intimando o seu advogado habilitado nos autos para esclarecer e sanar a incongruência acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de, eventualmente, adequar o polo ativo da petição inicial ou mantê-lo.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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