TJRN - 0802350-77.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802350-77.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por MARIA ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
A autora recorre visando à majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença atende aos critérios legais e jurisprudenciais, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre as partes foi afastada com base em perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato juntado pela ré, caracterizando cobrança indevida por débito inexistente. 4 - A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 23 do TJRN. 5 - A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a falha na prestação do serviço. 6 - O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e às circunstâncias do caso, sendo cabível sua majoração para R$ 8.000,00, considerando os parâmetros fixados em casos semelhantes por esta Turma Recursal. 7 - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; a correção monetária, a partir da data da decisão que arbitrou o valor, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ANTONIA DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0802350-77.2023.8.20.5113, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes no que se refere ao contrato nº FAT4232298, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id.
TR 31045768), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) é insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para cumprir a função pedagógica da condenação; (b) que o valor indenizatório deve ser elevado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e o porte econômico da instituição financeira recorrida.
Ao final, requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31045771), a parte recorrida, WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, defende a manutenção da sentença, argumentando que o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser parcialmente provido.
Assim é que, comprovada a inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, fato que se tornou incontroverso, tem-se que o valor da compensação deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar ao primeiro a satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Há de se aplicar ao presente feito a Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, considerando-se os julgamentos desta Turma Recursal em casos semelhantes, notadamente acerca de inscrições indevidas, impõe-se a reforma da sentença recorrida para que seja majorado o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros desta Turma Recursal, fixando-se o termo inicial dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, que, de conformidade com a Súmula 362 do STJ, deverá incidir desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar o quantum compensatório fixado a título de danos morais na sentença recorrida para R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802350-77.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
10/05/2025 22:10
Recebidos os autos
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10/05/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0847820-16.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA, ALDEIZA LEITE COSTA LETTIERI Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0847820-16.2022.8.20.5001, promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 98305256, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados”.
Consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise dos autos, por tratar-se de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, vislumbro a possibilidade de não conhecimento da apelação cível interposta, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, considerando que, no caso em apreço, em sede de liquidação de sentença, a decisão recorrida homologou os índices apresentados pela COJUD, e determinou a intimação das partes apresentar os cálculos com base no índice homologado, no prazo de 30 dias, não pondo assim fim à demanda.
Nos termos do art. 8º, do CPC/2015, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); e o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; assim como o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”.
Com base nessas premissas, intimo a parte apelante para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o possível não conhecimento do apelo, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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