TJRN - 0802621-09.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802621-09.2020.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LEONARDO NUNES REGO, RAIMUNDO MAGNO DO REGO e GETULIO NUNES DO REGO Advogado(s) do EXEQUENTE: VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES, VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES Parte ré: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do EXECUTADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, ISABELA ARAUJO BARROSO, TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, ISABELA ARAUJO BARROSO DESPACHO Foi apresentada petição pela demandada no ID 155282267, informando que houve interposição de Agravo de Instrumento, para que este juízo possa exercer o competente Juízo de retratação.
Analisando cuidadosamente os autos e reexaminando a decisum proferida no ID 151568029, mantenho-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Feitos tais esclarecimentos, deixo de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.018, §1º, CPC, de modo que mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Como não foi informado nada a respeito da suspensão da decisão anterior, determino que a secretaria dê cumprimento à decisão de ID 151568029, aguardando os autos na secretaria até julgado do incidente registrado sob n. 0802316-49.2025.8.20.5108 bem como o julgamento do Agravo interposto.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
11/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:27
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:24
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de ciência
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15/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802621-09.2020.8.20.5108 APELANTE: GETULIO NUNES DO REGO, LEONARDO NUNES REGO, RAIMUNDO MAGNO DO REGO ADVOGADO(A): VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES APELADO: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, SERRAS POTIGUAR INCORPORACOES E CONSTRUTORA LTDA - ME, NODJE FRANCISCO DIOGENES, LAIANA KAREN DANTAS BARRETO, NADJA DE FATIMA DIOGENES ADVOGADO(A): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802621-09.2020.8.20.5108, ajuizada por GETÚLIO NUNES DO REGO e OUTROS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão do contrato entre as partes, condenando o réu em danos materiais e morais.
Razões recursais no ID 19794889.
Contrarrazões no ID 19794892.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 20157122). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Examinando os autos, concluo que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, verifica-se que o Apelante foi intimado, por meio do despacho de ID 21865995, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, entretanto, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 22276744.
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte Apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
13/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA
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16/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:27
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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