TJRN - 0101705-08.2016.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101705-08.2016.8.20.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: THIAGO SOARES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de THIAGO SOARES DA SILVA, imputando-lhe o cometimento dos crimes de ameaça e furto qualificado (artigos 147 e 155, § 4º, I, ambos do CP).
Consoante o teor da denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 110/2016 – DPAP, no dia 14/08/2016, por volta das 18 horas, no “Sítio Caboclo II”, localizado na Zona Rural deste Município de Apodi/RN, o réu ameaçou sua madrasta, a pessoa de Kalliana Karla de Oliveira, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em celular de propriedade da vítima, após arrombar porta da residência.
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida por este Juízo em 01/09/2016.
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação através de advogado particular, requerendo, em síntese, sua absolvição imprópria, diante de suposta inimputabilidade do acusado.
Instaurado Incidente de Insanidade Mental, ficou demonstrado que o réu, à época dos fatos narrados, era inteiramente capaz de responder por seus atos, sendo, portanto, imputável, tendo o referido laudo sido homologado judicialmente.
Este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução que ocorreu no dia 07/03/2023, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, da vítima e interrogatório do réu.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou, pela procedência parcial da denúncia, com a condenação do réu no crime de furto qualificado, além de pugnar pela absolvição com relação ao crime de ameaça.
Por sua vez, a defesa do réu, desta feita realizada pela Defensoria Pública Estadual, pugnou pela improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado, sob a alegação de ausência de provas suficientes para ensejar eventual condenação.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, eis que ausente nos autos prova pericial e fixação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Narra o Ministério Público Estadual em sua denúncia que o réu cometeu os crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), merecendo, pois, reprimenda estatal.
II.1 – DA CONDENAÇÃO NO CRIME DE FURTO: O furto está previsto expressamente no artigo 155 do Código Penal, que o define como a subtração patrimonial não violenta, com a seguinte redação: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Percebe-se, portanto, que o mencionado tipo penal é composto por vários elementos, a saber: o núcleo subtrair; o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; bem como pelo objeto da subtração, ou seja, coisa alheia móvel.
O verbo subtrair é empregado no dispositivo no sentido de retirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel.
A finalidade de ter a coisa para si ou para outrem é que caracteriza o chamado animus furandi no delito de furto.
Não basta a subtração, o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida. É da essência do delito de furto, portanto, que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem.
Para a doutrina, o crime de furto é classificado como crime comum; doloso; material; de dano; de forma livre; comissivo; instantâneo; permanente e monosubjetivo.
Parcela majoritária da doutrina e jurisprudência entende ser a posse o bem jurídico precipuamente protegido pelo tipo penal previsto no art. 155 do CP, além da propriedade, e também a mera detenção sobre a coisa alheia móvel.
A materialidade e autoria do fato se encontram plenamente comprovadas nos autos, conforme Auto de Prisão em Flagrante e provas orais colhidas em Audiência de Instrução realizada neste Juízo no dia 07/03/2023.
O policial militar ouvido como testemunha de acusação aduziu como se deu a diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, ressaltando que o mesmo confessou extrajudicialmente a prática do crime: Francisco Antônio Torres (mídia digital – ID 96345093): “Que o acusado estava muito alterado; Que foram acionados porque ele havia quebrado a porta do padastro; Que foram acionados pela segunda vez em razão do acusado ter ameaçado o seu avô; Que quando foi de tardezinha, ele se encontrava na casa da mãe dele; Que conduziram o acusado para a delegacia; Que ele estava muito alterado; Que aparentemente ele estava alterado por droga e bebida; Que foi a primeira ocorrência que fez com ele; Que o acusado falou que tinha perdido o celular; Que chegou a ver a porta arrombada”.
A vizinha da vítima expressamente aduziu que viu o réu pulando o muro da residência logo após ter ouvido barulho de arrombamento da porta: Testemunha – Marlene de Lima Pinto (mídia digital – ID 96345090): “Que só ouviu quando o acusado quebrou a porta; Que cinco minutos depois de ouvir um barulho, saiu e viu Thiago pulando uma cerca; Que quando o policial chegou, teve coragem e se aproximou; Que conhecia Tiago; Que já sabia que ele era usuário; Que nunca tinha presenciado nada; Que evitava até por medo; Que tinha medo de conflito com o acusado”.
Ao ser ouvido em Juízo na qualidade de declarante, a vítima do crime aduziu que foi furtado um aparelho celular de sua residência após ter sido arrombada uma porta do local, senão vejamos: Vítima – Kallina Karla de Oliveira (mídia digital – ID 96345083): “Que tinha saído para almoçar com seu pai, porque era dia dos pais; Que quando chegou em casa, no portão de sua residência, pediu ao seu filho para descer e abrir o portão, enquanto a declarante descia para entrar primeiro e abrir a porta; Que foi ao contrário, seu filho desceu primeiro; Que ao perceber que seu filho não tinha entrado, perguntou o que tinha estava acontecendo, quando percebeu seu filho gesticular; Que se aproximou e viu a porta arrombada; Que a casa não tinha bagunça, mas que sentiu falta do celular; Que fez o boletim de ocorrência porque ficou com medo; Que sabe que ele tem problemas psiquiátricos; Que ainda ligou para a mãe do acusado para que esta fosse ao hospital, a fim de que ele tomasse alguma medicação para se acalmar; Que no outro dia, procurariam o que fazer; Que a mãe do acusado se negou; Que mais tarde, o acusado voltou e lhe ameaçou e lhe chamou de puta, de vadia; Que como a porta estava quebrada, ficou com medo; (…) Que nunca tinha acontecida nada parecido com a vítima; Que chegou a morar com a declarante; Que nunca tinha tratado mal a declarante; Que acha que o acusado havia ingerido bebida e acha que até droga; Que as vezes ele ficava agressivo porque queria que seu genitor comprasse uma moto; Que o pai nunca havia comprado, por causa dos seus problemas psicológicos; Que não recuperou o aparelho celular; Que não faz questão pelo bem e que lhe entregaria; Que tinha o acusado como seu filho; Que não sabe porque o acusado a xingou; Que não sabe o paradeiro do celular; Que quando o acusado saiu da prisão, a declarante que o acompanhou para o hospital psiquiátrico”.
Por sua vez, ao ser interrogado neste Juízo, o acusado não ratificou sua confissão extrajudicial (ID 86558392 – Pág. 6), ressaltando que não se lembra dos fatos narrados (mídia digital – ID 96345095).
Quanto ao momento consumativo do crime de furto, a jurisprudência pátria é convergente no sentido de que para a configuração do delito basta a simples inversão da posse, consoante entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA.
VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CRIME CONSUMADO.
POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL POR POUCO TEMPO.
DECISÃO MANTIDA. (…) 5. “Em relação ao momento consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem” (AgRg no HC 642.916/RJ, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021) 6.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 625519 SC 2020/0298663-4.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJ 07/12/2021. 5ª Turma.
DJe 14/12/2021 – Destacado).
Dessa forma, a consumação ocorreu, no momento em que o acusado se apoderou do aparelho celular de propriedade da vítima, havendo a inversão da posse (ou seja, a vítima não mais poderia exercer atos de posse com relação ao objeto que lhe fora retirado).
Assim, havendo evidências que uma vizinha presenciou o acusado pulando o muro da residência da vítima logo após a porta do imóvel ter sido arrombada, bem como a confissão extrajudicial do acusado, verifico que restaram comprovadas a autoria e materialidade, o elemento subjetivo e a adequação típica, bem como estão ausentes quaisquer causas de excludente de licitude ou culpabilidade, de modo que a condenação do réu é medida de rigor no presente caso.
II.2 – DA QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO: Alega o Ministério Público que o réu cometeu o crime após arrombar porta da residência da vítima, o que tornaria o crime qualificado por força do § 4º, I, do art. 155, do CP, a saber: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (Destacado).
Quanto à qualificadora citada na denúncia, ressalto que a jurisprudência pátria já sedimentou que a necessidade de perícia técnica para a comprovação dessa qualificadora é relativa, sendo possível o reconhecimento da incidência quando outros elementos a evidenciarem.
No presente caso, a vítima Kalliana Karla de Oliveira, em Juízo, foi específica e contundente em aduzir que sua propriedade estava fechada e a porta frontal havia sido arrombada com o intuito do agente ter acesso ao interior do imóvel, conforme excerto já transcrito no item II.1 desta sentença (mídia digital – ID 96345083).
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO TÉCNICO SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
ART. 167 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA CONTUNDENTE E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0804763-91.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV E §6º DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS).
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELO EXPURGO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXASPERANTE ESTEADA NO RELATO DO OFENDIDO E DEMAIS FATOS.
PROVA PERICIAL SUPRIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE NO DESVALOR DA “CULPABILIDADE” E DAS “CONSEQUÊNCIAS”.
ELEMENTOS DESBORDANTES DO TIPO.
INCREMENTOS PRESERVADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FIXADAS EM PATAMAR NÃO RECOMENDADO PELO STJ (1/8).
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DO PRIMEIRO APELANTE.
INALTERADA A MODALIDADE INICIAL EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO.
IRRELEVANTE O TEMPO DO CARCER AD CAUTELAM NA MUDANÇA DO REGIME INICIAL.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800039-78.2021.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023 – Destacado).
Depreende-se, portanto, que o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, encontra-se devidamente fundamentada.
II.3 – DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA: Em sua denúncia, alega o Ministério Público Estadual que o réu cometeu o crime de ameaça em desfavor de sua madrasta, Kallina Karla de Oliveira, ameaçando-a de morte.
O crime de ameça está previsto no art. 147 do Código Penal com a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Compulsando os autos, verifico que as palavras vociferadas pelo réu aconteceram em contexto de discussão e ânimos aflorados entre as partes, sem demonstrar idoneidade para representar promessa minimamente crível de realização de mal futuro injusto e grave contra a vítima, não tendo a acusação comprovado suposto medo iminente da suposta vítima, sendo inverossímeis as supostas ameaças proferidas pelo acusado.
Outrossim, a ser ouvida em Juízo em sede de Audiência de Instrução, a vítima Kallina Karla de Oliveira não ratificou seu depoimento extrajudicial quanto à suposta ameaça de morte recebida pelo acusado, ressaltando que o réu se limitou a proferir palavras de baixo escalão.
Logo, considerando que não há dolo comprovado, não há como demonstrar a materialidade do crime de ameaça, eis que sequer existe a modalidade culposa de tal delito.
Assim, tem-se que a absolvição do acusado pode ocorrer por diversos motivos, como, por exemplo, a comprovação da inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do CPP. É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
No caso dos autos, a cognição exauriente já fora efetivamente realizada, estando as partes satisfeitas com as provas já coletadas, e com o seu fim não quedou-se comprovado cabalmente que o réu praticou o crime de ameaça, de modo que a absolvição do acusado quanto a tal deito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para, em consequência: a) CONDENAR THIAGO SOARES DA SILVA pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do CP); e b) ABSOLVER THIAGO SOARES DA SILVA quanto à prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), com fulcro no art. 386, I, do CPP.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena. 1 – DA DOSIMETRIA PENAL: FURTO QUALIFICADO 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: desfavorável ao réu, eis que o réu agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, a vítima e a forma a de execução do ilícito, ensejando, assim, um grau de culpabilidade maior, segundo precedentes do Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PREMEDITAÇÃO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. 3.
O Tribunal a quo não analisou a suposta confissão do Agravante, razão pela qual mostra-se incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 788492 SP 2022/0383233-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023 – Destacado). b) Antecedentes: Favorável ao réu, eis que não há sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em desfavor do acusado, conforme certidão de ID 119307112; c) Conduta social: Não favorece, nem prejudica o réu; d) Personalidade do agente: Por não haver nos autos elementos concretos que indicam a personalidade voltada para a prática de crimes, valoro positivamente a personalidade do agente. e) Motivos do crime: Não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: As normais para o tipo penal em análise; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: Não favorece, nem prejudica o réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que há 01 (uma) circunstância valorada negativamente, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 1.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há presença de atenuantes e agravantes no presente caso. 1.3 – CAUSAS DE AUMENTO, DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de aumento ou diminuição da pena no presente caso.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA a pena do réu em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 1.4 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que o réu ficou preso preventivamente e internado provisoriamente no período de 18/08/2016 a 01/11/2016, verifico que o período de detração não é suficiente para ensejar modificação no regime a ser aplicado.
Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como a primariedade do réu, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. 1.5 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena do acusado por 02 (duas) penas restritivas de direito a ser estabelecida perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP.
IV – DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM A) DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que estão ausentes os requisitos para ensejar a decretação da prisão preventiva, além de não haver representação neste sentido nos autos, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
B) DA REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, conforme entendimento do STJ.
C) DO PAGAMENTO DAS CUSTAS: Deixo de condenar o réu em custas processuais, eis que o considero hipossuficiente, a teor dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, ora aplicados analogicamente.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) Oficiem-se os juízos onde houver processos dos réus, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários; b) A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); d) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente os réus e seus defensores.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101705-08.2016.8.20.0112 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: THIAGO SOARES DA SILVA D E S P A C H O Considerando que não houve apresentação de alegações finais pelos advogados constituídos nos autos pelo acusado, bem como o mesmo não fora localizado no endereço constante nos autos a fim de realizar a habilitação de novo causídico, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar alegações finais em favor de THIAGO SOARES DA SILVA.
Com a apresentação das alegações finais, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:58
Juntada de termo
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28/03/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 08:50
Juntada de diligência
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04/03/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:55
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101705-08.2016.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
12/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:40
Juntada de diligência
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07/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA LIMA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
19/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:01
Outras Decisões
-
10/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/03/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/03/2023 10:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/03/2023 13:09
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2023 13:07
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2023 20:57
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
28/02/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
24/02/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 17:57
Juntada de devolução de ofício
-
14/02/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:47
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:24
Audiência instrução e julgamento designada para 07/03/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/02/2023 08:23
Audiência de interrogatório cancelada para 07/03/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/02/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 08:16
Audiência de interrogatório designada para 07/03/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/08/2022 10:19
Digitalizado PJE
-
08/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
18/04/2022 05:13
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/12/2021 09:21
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2021 08:46
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2021 08:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2021 03:35
Outras Decisões
-
22/11/2021 02:17
Concluso para decisão
-
29/09/2021 01:22
Juntada de Resposta à Acusação
-
29/09/2021 01:15
Recebido os Autos do Advogado
-
14/09/2021 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/09/2021 10:55
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2020 03:51
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 09:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/02/2020 01:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/02/2020 01:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/01/2020 10:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2019 08:33
Concluso para decisão
-
31/07/2019 04:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 04:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2019 02:12
Concluso para decisão
-
06/05/2019 01:58
Expedição de termo
-
29/04/2019 04:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2019 04:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/04/2019 10:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/10/2017 01:38
Redistribuição por direcionamento
-
12/06/2017 12:00
Recebimento
-
08/06/2017 03:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2017 12:29
Apensamento
-
06/06/2017 12:21
Incidente Processual Iniciado
-
06/06/2017 12:20
Incidente de Insanidade Mental
-
31/01/2017 11:20
Juntada de AR
-
12/12/2016 02:34
Recebimento
-
12/12/2016 02:27
Mero expediente
-
06/12/2016 05:00
Concluso para decisão
-
06/12/2016 04:41
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/12/2016 04:18
Recebimento
-
02/12/2016 11:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/12/2016 09:50
Juntada de Ofício
-
16/11/2016 01:57
Juntada de Ofício
-
03/11/2016 10:25
Expedição de ofício
-
03/11/2016 10:08
Mero expediente
-
05/10/2016 10:41
Provisória
-
05/10/2016 03:13
Expedição de ofício
-
05/10/2016 03:05
Recebimento
-
29/09/2016 04:37
Concluso para decisão
-
29/09/2016 04:35
Juntada de Parecer Ministerial
-
29/09/2016 04:26
Recebimento
-
28/09/2016 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 12:23
Juntada de Resposta à Acusação
-
28/09/2016 02:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/09/2016 09:02
Expedição de termo
-
26/09/2016 03:04
Recebimento
-
23/09/2016 12:56
Decisão Proferida
-
22/09/2016 10:27
Concluso para decisão
-
22/09/2016 10:25
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2016 04:13
Juntada de Ofício
-
09/09/2016 11:03
Juntada de mandado
-
09/09/2016 08:49
Certidão de Oficial Expedida
-
01/09/2016 02:18
Expedição de Mandado
-
01/09/2016 01:33
Recebimento
-
31/08/2016 02:36
Denúncia
-
30/08/2016 03:53
Concluso para decisão
-
30/08/2016 03:50
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2016 03:47
Mudança de Classe Processual
-
30/08/2016 03:36
Recebimento
-
25/08/2016 09:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/08/2016 09:08
Despacho Proferido em Correição
-
25/08/2016 08:59
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2016 08:33
Mudança de Classe Processual
-
18/08/2016 09:59
Expedição de Mandado
-
18/08/2016 09:38
Recebimento
-
18/08/2016 09:35
Decisão Proferida
-
15/08/2016 10:35
Concluso para decisão
-
15/08/2016 09:51
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 09:42
Distribuído por sorteio
-
15/08/2016 05:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/08/2016 05:05
Recebimento
-
15/08/2016 04:36
Decisão Proferida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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