TJRN - 0101705-08.2016.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101705-08.2016.8.20.0112 Polo ativo THIAGO SOARES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101705-08.2016.8.20.0112 Origem: 2ª Vara de Apodi Apelante: Thiago Soares da Silva Def.
 
 Público: Júlio Thalles de Oliveira Andrade Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
 
 APCRIM.
 
 FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4ª, I, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
 
 ROGO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
 
 BEM SUBTRAÍDO COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
 
 INVIABILIDADE DA BAGATELA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
 
 DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES.
 
 SÚPLICA PELO EXPURGO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
 
 INCREMENTO LATREADO NO RELATO DA OFENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
 
 PROVA PERICIAL SUPRIDA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
 
 PROFICUIDADE NO DESVALOR DA “CULPABILIDADE”.
 
 ELEMENTO DESBORDANTE DO TIPO (PREMEDITAÇÃO).
 
 PRECEDENTE STJ.
 
 MÓBIL PRESERVADO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Juiz Convocado Roberto Guedes (Vogal).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelo interposto por Thiago Soares da Silva em face da Sentença do Juízo da 2ª Vara de Apodi, o qual, na AP 0101705-08.2016.8.20.0112, onde se acha incurso no art. 155, §4ª, I, do CP, lhe condenando a 02 anos e 09 meses de reclusão em regime aberto, além de 53 dias-multa (ID 26247785). 2.
 
 Segundo a imputatória, “...
 
 Na tarde do dia 14 de agosto de 2016, por volta das 18h00min, no Sítio Caboclo II, zona rural de Apodi-RN, o denunciado Thiago Soares da Silva, injuriou e ameaçou de morte a sua madrasta, a vítima Kalliana Karla de Oliveira, bem como subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Nokia X2, pertencente a essa última...”. (ID 26247517). 3.
 
 Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus ao princípio da insignificância; 3.2) pleito absolutório com base na ausência de provas aptas a embasar a persecutio; 3.3) decote da qualificadora de rompimento de obstáculo; e 3.4) ajuste na pena-base (ID 22059145). 4.
 
 Contrarrazões da 2ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 26247795). 5.
 
 Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 26588464). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do Apelo. 8.
 
 No mais, deve desprovido. 9.
 
 Com efeito, exsurgem óbices intransponíveis à aplicabilidade do princípio da insignificância (subitem 3.1), a partir da reprovabilidade mais acentuada em virtude da subtração ter como vítima a sua madrasta e do valor do bem ser superior a 10% ao salário mínimo vigente à época. 10.
 
 Ora, para fazer jus à referida benesse, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo STF, qual seja, a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, baixa reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica. 11.
 
 Neste sentido, aliás, é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
 
 NÃO RECONHECIDA.
 
 CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO.
 
 RÉU REINCIDENTE.
 
 REGIME INICIAL FECHADO.
 
 REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
 
 Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2.
 
 No presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo cometido em período noturno, e, além disso, "já foi cinco vezes condenado pelo mesmo crime e encontra-se em execução de pena" (e-STJ fl. 136), circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da insignificância. (AgRg no HC n. 918.551/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 12.
 
 Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), tenho-o por descabido. 13.
 
 Isso porque, materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo Inquérito Policial n. 110/2016, bem como pelas provas orais colhidas em Juízo. 14.
 
 A propósito, insta trazer à baila o depoimento do PM, Francisco Antônio Torres, ratificando a prática de delitiva (ID 26247755): FRANCISCO ANTÔNIO TORRES: “...
 
 O acusado estava muito alterado... foram acionados porque ele havia quebrado a porta do padastro... foram acionados pela segunda vez em razão do acusado ter ameaçado o seu avô... quando foi de tardezinha, ele se encontrava na casa da mãe dele... conduziram o acusado para a delegacia... ele estava muito alterado... aparentemente ele estava alterado por droga e bebida... foi a primeira ocorrência que fez com ele... o acusado falou que tinha perdido o celular... chegou a ver a porta arrombada...”. 15.
 
 Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes às declarações dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
 
 O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
 
 Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
 
 Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 16.
 
 Igualmente, digna de translado é a narrativa da Ofendida, detalhista e percuciente, na seara extrajudicial e, posteriormente, corroborado em Juízo, rerportando a empreitada criminosa, notadamente ao fato de a porta de sua residência ter sido arrombada e de ter sumido seu telefone móvel (ID 26247752): KALLINA KARLA DE OLIVEIRA: “...
 
 Tinha saído para almoçar com seu pai, pois era Dia dos Pais.
 
 Ao chegar em casa, no portão de sua residência, pediu ao seu filho para descer e abrir o portão, enquanto descia para entrar primeiro e abrir a porta.
 
 No entanto, foi o contrário, seu filho desceu primeiro.
 
 Ao perceber que ele não tinha entrado, perguntou o que estava acontecendo, quando notou seu filho gesticulando.
 
 Aproximou-se e viu a porta arrombada.
 
 A casa não estava bagunçada, mas sentiu falta do celular.
 
 Fez o boletim de ocorrência porque ficou com medo.
 
 Sabe que ele tem problemas psiquiátricos e ainda ligou para a mãe do acusado, pedindo que fosse ao hospital para que ele tomasse alguma medicação para se acalmar.
 
 No outro dia, procurariam uma solução, mas a mãe do acusado se negou.
 
 Mais tarde, o acusado voltou, ameaçou-a e a chamou de puta e vadia.
 
 Como a porta estava quebrada, ficou com medo.
 
 Nunca havia acontecido algo parecido com a vítima.
 
 O acusado chegou a morar com a declarante, mas nunca a tratou mal.
 
 Acha que ele havia ingerido bebida e talvez até droga. Às vezes, ele ficava agressivo porque queria que seu genitor comprasse uma moto, mas o pai nunca havia comprado, por causa dos problemas psicológicos do acusado.
 
 Não recuperou o aparelho celular, mas não faz questão pelo bem e até lhe entregaria.
 
 Tinha o acusado como um filho e não sabe por que ele a xingou.
 
 Não sabe o paradeiro do celular.
 
 Quando o acusado saiu da prisão, foi a declarante quem o acompanhou ao hospital psiquiátrico...” 17.
 
 Não fosse o bastante, a vizinha da vítima, Marlene de Lima Pinto, testemunha ocular, destacou o momento quando ouviu o Insurgente quebrando a porta e, em seguida, o visualizou fugindo (ID 26247753): “...
 
 Só ouviu quando o acusado quebrou a porta... cinco minutos depois de ouvir um barulho, saiu e viu Thiago pulando uma cerca... quando o policial chegou, teve coragem e se aproximou... conhecia Tiago... já sabia que ele era usuário... nunca tinha presenciado nada... evitava até por medo... tinha medo de conflito com o acusado...”. 18.
 
 Daí, repito, é insubsistente a absolvição. 19.
 
 Transpondo ao rogo de decote da qualificadora do art. 155, §4ª, I do CP (subitem 3.3), tenho por igualmente improsperável. 20.
 
 Isso porque, embora alegue a inexistência de elementos a comprovarem a qualificadora de rompimento de obstáculo, a realidade se mostra diametralmente oposta, porquanto, os depoimentos suso foram uníssonos ao ratificar a prática delitiva, como ponderou a 1ª PJ (ID 26588464): “... É certo que a simples ausência do laudo pericial não afasta a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pois, o Código de Processo Penal, em seu art. 167, estabelece que, “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
 
 Além disso, o legislador relativizou a importância da prova técnica ao permitir, no art. 1821 do referido Diploma Legal, que o juiz, inclusive, rejeite o laudo pericial...
 
 E, no caso dos autos, a qualificadora do rompimento de obstáculo restou fartamente demonstrada pelo acervo probatório produzido, destacando-se os depoimentos da vítima e das testemunhas, as quais informaram que houve arrombamento da porta de entrada, bem como pela confissão extrajudicial do acusado...”. 21.
 
 Diante desse cenário, é infundado o pleito de emendatio. 22.
 
 Por derradeiro, quanto ao decote do vetor “culpabilidade” (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste. 23.
 
 A propósito, o juiz primevo ao desvalorar o referido móbil, o fez com arrimo em elemento concreto e desbordante ao tipo, qual seja, premeditação, posto ter ocorrido no dia dos pais, em horário de almoço e quando o imóvel estava vazio. 24.
 
 Logo, ausente qualquer equívoco no tocante à pena-base, conforme consolidado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
 
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
 
 APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA.
 
 OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 231 DO CPP.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 PENA-BASE.
 
 FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
 
 CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
 
 ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
 
 CUMULAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MAJORANTE DO ART. 157, §2º-B DO CP.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO... 3. "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância." (HC 532.902/PE, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019)... (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 25.
 
 Destarte, em consonância com 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101705-08.2016.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de setembro de 2024.
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                                            27/08/2024 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2024 12:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/08/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 14:06 Juntada de termo 
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                                            07/08/2024 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 08:48 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 08:48 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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