TJRN - 0815381-59.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815381-59.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO AGRAVADA: LUZIA EUFRASIO VERAS DE LUCENA ADVOGADOS: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20854193) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815381-59.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815381-59.2021.8.20.5106 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RECORRIDO: LUZIA EUFRASIO VERAS DE LUCENA ADVOGADO: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE PROVENTOS REFERENTES AO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E-NIII, CLASSE “J” E JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO LEVANTADA PELO APELANTE.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE A REVISÃO DE PROVENTOS E NÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO CLS-2, NÍVEL “J”, 40 HORAS SEMANAIS, COM DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA EM CARGO CUJA CARGA HORÁRIA CORRESPONDE A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO E GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO PN-III, CLASSE “J”, JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20103381). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância ao art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, referente à prescrição do fundo de direito, a decisão objurgada assim aduziu: Inicialmente, no que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, entendo que não deve prosperar, pois a pretensão formulada pela autora se refere à revisão dos proventos de aposentadoria e não à revisão do próprio ato de aposentadoria ou de seu enquadramento.
Assim, ao contrário do alegado, não ocorreu a prescrição do fundo do direito, pois a relação jurídica trazida à lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês.
Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo. (Id. 19894290) Desse modo, observo que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO.
DIREITO DE PARIDADE.
TRATO SUCESSIVO.
SÚM.
N. 85/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A hipótese em exame não se relaciona à revisão do ato de aposentadoria, mas sim a um pedido de equiparação de proventos de aposentadoria.
A esse respeito, o STJ firmou entendimento reconhecendo a natureza sucessiva do pedido de paridade, desde que não exista expressa negativa da Administração Pública. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.723/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VENCIMENTOS SERVIDORES DA ATIVA.
EQUIPARAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.945.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DNER.
REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade, mediante enquadramento no plano de carreira do DNIT - Lei n. 11.171/2005.
Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.727.666/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) – grifos acrescidos.
Portanto, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815381-59.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
16/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2023 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:21
Recebidos os autos
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01/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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