TJRN - 0800602-56.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800602-56.2023.8.20.5130 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Polo Passivo: ALEF DANILO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração (id. 112701945), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 14 de janeiro de 2025.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:28
Juntada de diligência
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03/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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05/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0800602-56.2023.8.20.5130 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: ALEF DANILO DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Concedida a tutela de urgência, a parte requerida compareceu nos autos para alegar invalidade da constituição em mora, sob o argumento de que constou na notificação o retorno “não existe o número”. É o que importa relatar.
De início, é bem verdade que o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, para a comprovação da mora, a carta registrada com aviso de recebimento deveria ser efetivamente recebida no endereço do devedor, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
Todavia, a partir do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 (Tema Repetitivo 1132), cuja controvérsia pairava sobre ser possível ou não a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, através do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual sem a assinatura do destinatário no aviso de recebimento, o STJ firmou novo entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nesses tipos de contrato, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
No presente caso, o documento juntado aos autos atesta que a notificação extrajudicial apresentada fora devolvida como “não existe o número”.
Com efeito, compulsando o endereço constante da correspondência enviada e o endereço constante do contrato, cumpre observar que constou, no envio da correspondência, número diverso do referido no contrato (no contrato indicou-se o número da casa como 299, enquanto na notificação constou 450).
Diante dessa constatação, é de se verificar que a notificação apresentada apresenta flagrante vício que impede a sua aptidão para constituir o devedor em mora, tendo em vista que não atingiu a sua finalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Nas ações de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, imprescindível é a comprovação da mora, conforme súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A constituição em mora do devedor, para embasar a busca e apreensão, poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º do Decreto 911/69), enviada ao endereço constante no contrato. 3.
No caso dos autos, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do fornecido no contrato, sendo escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02459992920178090047 GOIANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO MOTIVADA DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001608-17.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - APL: 00016081720218160021 Cascavel 0001608-17.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 28/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Ademais, embora conste dos autos a efetivação de protesto editalício do título, cumpre observar que este somente é apto a constituir o devedor em mora quando frustradas as tentativas de localização do devedor, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o erro na indicação da correspondência se deu de modo grosseiro e de fácil percepção.
Efetivamente, afastando a legitimidade do protesto quando ausente esgotamento dos meios disponíveis, compreende-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Por fim, é preciso consignar que, mesmo tendo o réu sido citado, é a notificação extrajudicial válida do devedor condição de procedibilidade da busca e apreensão, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular, de modo que não pode nem mesmo ser suprida pela citação: Alienação fiduciária.
Busca e Apreensão.
Notificação extrajudicial endereçada a pessoa diversa do devedor.
Ato que não atingiu sua finalidade: abrir oportunidade para o devedor optar pela resolução ou convalescimento do contrato.
Falta de comprovação da mora.
Aplicação do artigo 54, § 2º, do CDC e da Súmula 369 do STJ.
Notificação inválida.
Vício que não é suprido pela citação.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20719219220178260000 SP 2071921-92.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 26/06/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO JULGADOPROCEDENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.COMPROVAÇÃO DA MORA EM AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESSUPOSTOPROCESSUAL.
SUPRIMENTO DO VÍCIO PELA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A simples alegação de pobreza da parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, porque essa declaração, se feita por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º. do art. 99 do CPC.
No caso concreto, não existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, prevalecendo, portanto, a presunção em favor do Recorrente.
Precedentes do STJ e do TJRR. 2.
Nas ações de busca e apreensão, fundamentadas no Decreto-Lei nº. 911/1.969, é necessária a entrega efetiva da notificação no endereço do devedor, mesmo que não seja ao destinatário.
Precedentes do STJ e do TJRR. 3.
A comprovação da mora é um pressuposto processual da ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/1969.
Precedentes do TJRR.
Súmula nº. 72 do STJ. 4.
A falta da comprovação da mora não é suprida pela citação.(TJ-RR - AC: 08026689320228230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 10/03/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA.
CITAÇÃO QUE NÃO SUPRE A IRREGULARIDADE.
EMENDA – IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O entendimento em que se fundamenta a decisão monocrática agravada, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ, é no sentido de admitir como válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor quando recebida no endereço de seu domicílio informado na celebração do contrato, não se exigindo que seja o próprio devedor o recebedor da referida notificação, hipótese diversa do caso em estudo, em que a correspondência não foi recebida por ninguém. 2 - Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação do réu não supre a necessidade da notificação extrajudicial para comprovação da mora, uma vez que esta é condição de procedibilidade da ação, devendo ser comprova no ato do ajuizamento da demanda. 3 - Descabe oportunizar a emenda da inicial após procedida à citação da parte ré, inclusive com apresentação de contestação se mostra inviável, haja vista a previsão expressa do art. 329, inciso II, do CPC. 4 - Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - AGT: 00002218120198060031 CE 0000221-81.2019.8.06.0031, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) Nesse sentido, é de se entender que, pelo vício da notificação apresentada, verifica-se a ausência de constituição da mora, fazendo-se necessária a revogação da decisão judicial anteriormente proferida, exigindo-se a regularização do pressuposto legal da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), sob pena da extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim sendo, com fundamento no exposto, REVOGO a decisão de ID num. 98825972, devolvendo as partes ao status quo ante e, como consequência, DETERMINO à parte autora a emenda da inicial a fim de que promova, em 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da prova da constituição da parte promovida em mora, demonstrando que esta foi procurada no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
DETERMINO, ainda, a restituição do bem apreendido em ID Num. 112010165 ao devedor requerido, cabendo a imediata intimação pessoal do depositário para a devida devolução.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
12/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:41
Outras Decisões
-
07/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição incidental
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29/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:14
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 07:56
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/04/2023 11:10
Juntada de custas
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15/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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