TJRN - 0871499-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
03/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
03/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871499-11.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ELY FELIX DE SA CARNEIRO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0802297-75.2024.8.20.0000 em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id n.º 116692379.
Determino a suspensão do feito, até o julgamento do referido Agravo, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:42
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:35
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871499-11.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ELY FELIX DE SA CARNEIRO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0802297-75.2024.8.20.0000 em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id n.º 116692379.
Determino a suspensão do feito, até o julgamento do referido Agravo, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:22
Processo Reativado
-
07/06/2024 16:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802297-75.2024.8.20.0000
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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14/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
14/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:55
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0871499-11.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ELY FELIX DE SA CARNEIRO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposto por Ely Felix de Sá Carneiro em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credor na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 6.777,73 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa -PB, nos autos do processo nº 0817657-36.2023.8.15.2001, quantia essa que se encontra atualizada até 17 de outubro de 2023.
Em Id 113465326, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "Compulsando os autos do processo de origem nº 0817657-36.2023.8.15.2001, foi visto que foi proferida sentença em 04 de setembro de 2023, condenando as recuperandas ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados, a partir da data de desembolso, bem como ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária do homologação do projeto de sentença, pelo INPC, e juros legais contados a partir da citação.
No entanto, ao analisar as planilhas de atualização monetária anexadas pelo credor, é observado que foi utilizado como base para as correções o mês de outubro de 2023, sendo assim, o valor que ora pede para ser incluído na recuperação judicial não se encontra em consonância com o Art. 9º, II da Lei 11.101/05, já que, conforme o dispositivo o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, neste caso, 02 de março de 2023".
Entende a Administradora Judicial pertinente a habilitação do crédito em favor de Ely Felix de Sá Carneiro, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados nas planilhas juntadas aos ids 112131207 e 112131210 não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de outubro de 2023, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Na dicção da Representante Ministerial, "embora o pedido de recuperação - 02 de março de 2023 - tenha sido realizado antes da sentença nos autos do processo nº 0817657-36.2023.8.15.2001, o fato gerador é anterior ao pedido, devendo ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância arbitrada na sentença proferida nos autos originários, sem atualização."
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871499-11.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ELY FELIX DE SA CARNEIRO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871499-11.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ELY FELIX DE SA CARNEIRO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871499-11.2023.8.20.5001 IMPUGNANTE: ELY FELIX DE SA CARNEIRO IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito contra relação de credores apresentada pelo administrador judicial nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Pugna que haja a inclusão do crédito atualizado de R$ 6.777,73 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05,no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nesses termos, cite-se a impugnada/recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a presente impugnação, juntando os documentos que entender pertinentes e indicando outros meios de prova que repute necessários.
Após, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 07 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:56
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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