TJRN - 0872495-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872495-09.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA Demandado: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela advogada da parte autora constituída nos autos, que pleiteia a suspensão dos prazos processuais em razão de enfermidade incapacitante, devidamente comprovada por atestado médico juntado à petição protocolada em 15/07/2025 (ID. 157544465).
Nos termos do art. 313, VI, do CPC, o processo pode ser suspenso "por motivo de força maior", circunstância que deve ser interpretada em conjunto com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a fim de assegurar que a parte não seja prejudicada em razão de fato alheio à sua vontade.
Considerando que a situação narrada configura hipótese de força maior e que a suspensão é necessária para resguardar a adequada prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido, para determinar a suspensão dos prazos processuais em favor da advogada signatária pelo período de 30 (trinta) dias úteis.
Findo o período de suspensão, DETERMINO a intimação da advogada da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a enfermidade persiste, apresentando nova comprovação, se for o caso.
Caso a advogada informe que não mais subsistem motivos para prorrogação da suspensão, façam-se os autos conclusos para decisão referente aos embargos de declaração opostos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:49
Outras Decisões
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de registro especial
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de ato administrativo
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de recomendação
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23/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872495-09.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA Demandado: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA, representado por sua curadora a Srª.
RUTE ALVES DA SILVEIRA.
Em sua inicial, narra o autor que teve seu plano cancelado, desde 09/2023, por sua antiga curadora RAFAELLE DE MELO SILVA.
Prossegue afirmando que a demandada se nega a restabelecer os termos anteriormente contratados e que tal recusa ocasionará perda das condições que o tempo/carência que são favoráveis ao autor.
Diante dos fatos narrados, requereu em sede de tutela de urgência que a ré restabelecesse imediatamente o plano de saúde conforme contratado outrora pela parte autora.
No mérito requereu a confirmação do pedido de tutela final.
O processo foi inicialmente distribuído para a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal com decisão de incompetência no ID.
Num. 112303675 e posteriormente com determinação de remessa para a 19ª Vara Cível de Natal – ID.
Num. 112327211.
A 19ª Vara Cível declarou-se incompetente para julgamento do feito, conforme decisão de ID.
Num. 112405631 tendo os autos sido redistribuídos para este Juízo.
A demandada, intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, apresentou manifestação no ID.
Num. 113085144.
Tutela de urgência indeferida no ID.
Num. 113134782 com deferimento do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada no ID.
Num. 113581358, sem preliminares.
Réplica no ID.
Num. 114285992.
A parte autora juntou documentos tendo a parte demandada apresentado manifestação.
Relatei.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Analisando a prova dos autos, verifico que o contrato do plano de saúde do demandante foi firmado com a demandada em 25/02/2021 – ID.Num. 112305118.
A parte demandante afirma ainda que o plano foi cancelado em setembro de 2023, pela sua antiga curadora, o que é incontroverso – ID.
Num. 113085160.
Verifica-se que no ID.
Num. 142352464 a curatela provisória foi designada para a Srª RAFAELLE DE MELO SILVA no dia 27 de abril de 2022 com prazo de validade de 6 meses.
A parte autora afirma que o plano foi cancelado em setembro de 2023, ainda dentro do prazo de validade da curatela da Srª RAFAELLE DE MELO SILVA, tendo o plano demandado agido dentro da legalidade, veja-se: Não seria possível para o plano de saúde saber sobre eventuais discussões acerca do processo de curatela uma vez que na ocasião do cancelamento, a Srª RAFAELLE DE MELO era a curadora do demandante.
No áudio juntado no ID.
Num. o plano confirma que Srª RAFAELLE DE MELO é a responsável financeira do plano, o que é corroborado pelos boletos juntados pelo próprio autor no ID.
Num. 112297117 e pela carta de cobrança no ID.
Num. 112297117.
Ademais, a curatela somente foi transferida para Srª RUTE por ocasião do termo de ID.
Num. 112297115, em 30 de novembro de 2023.
Entende-se, pois, que não houve ato ilícito pela parte demandada que ensejasse a obrigação de restabelecer o plano nas mesmas condições anteriormente contratadas uma vez que o ato de cancelamento foi praticado por quem detinha poderes naquela ocasião.
Registre-se ainda que o próprio autor juntou no ID.
Num. 97079264 petição formulada por RAFAELLE DE MELO SILVA nos autos do Processo 0807622-34.2022.8.20.5001 em que ela afirma que Pedro não estaria mais sob seus cuidados desde agosto de 2022.
Já no ID.
Num. 122415107 a Srª Rafaelle afirma que não tem mais condições de continuar pagando o plano de saúde, informando que solicitou aos pais a transferência do plano de saúde mas nada teria sido feito.
Informou ainda que caso a situação não fosse resolvida, realizaria o cancelamento do plano até o dia 31 de agosto de 2023.
Desta forma, resta clara a ciência dos envolvidos no processo de curatela das informações prestadas pela senhora RAFAELLE DE MELO sobre a questão do plano de saúde e de sua intenção de repassá-lo para os pais ou cancelá-lo caso os genitores não assumissem o pagamento do plano.
Assim, não havia outra conduta a ser tomada pelo plano de saúde diante do pedido voluntário de cancelamento do plano por quem na ocasião era a responsável financeira, agindo de acordo com os deveres de lealdade e confiança uma vez que a responsável financeira, diante das informações prestadas, manifestou expresso desejo de cancelar o plano de saúde.
Não há, pois, qualquer ilegalidade cometida pelo plano que realizou o cancelamento diante do expresso requerimento feito pela responsável financeiro, inexistindo vício no procedimento de cancelamento do plano de saúde, regularmente solicitado pelo responsável financeiro, não há como impor à operadora a reativação do contrato rescindido.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício a justiça gratuita concedida por ocasião da decisão de indeferimento da tutela de urgência – ID.
Num. 113134782.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 21:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 09:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872495-09.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA Demandado: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de ato administrativo
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872495-09.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA Demandado: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO A parte demandante juntou documentos no ID.
Num. 142352461 e seguintes.
Assim, na forma do artigo 437, §1º do CPC/2015, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, dizer sobre os documentos apresentados pela parte autora, no ID.
Num. 142352461 e seguintes.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de prova emprestada
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de registro especial
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11/12/2024 05:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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05/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/12/2024 04:29
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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23/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/11/2024 10:08
Juntada de Petição de ato administrativo
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14/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de ato administrativo
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de registro especial
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30/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872495-09.2023.8.20.5001 AUTOR: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTE ALVES DA SILVEIRA REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA, representado por sua curadora a Srª.
RUTE ALVES DA SILVEIRA em desfavor de HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA - EPP.
Compulsando os autos, observo que as partes foram intimadas a produzirem provas complementares, ocasião em que a demandada pediu pelo julgamento antecipado da lide e a demandante fez um pedido contraditório.
Em primeiro momento afirma que “ REQUER oitiva da pare autora por sua curadora bem como testemunhas de comprovação de incapacidade absoluta de condições ao tempo de evitar todo Imbróglio corrente”.
Já em outro momento afirma “REQUER que se digne Vossa Excelência à apreciação antecipada do meritum causae, na forma admitida no art. 355, do CPC1, julgando-se o feito totalmente procedente”.
Diante disso, visando a celeridade processual e prezando pela razoável duração do processo, analiso o primeiro pedido da parte demandante.
A autora requer a oitiva da parte autora por sua curadora bem como testemunhas de comprovação.
No entanto, tal pleito não merece acolhimento.
Explico.
Segundo o Código de Processo Civil, nos termos do art. 385, cabe a parte autora requerer o depoimento pessoal da outra parte.
Nesse caso, não é cabível, por disposição expressa de lei, que a parte requeira o depoimento dela própria.
Vejamos: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Diante disso, entendo que tal pleito não merece ser acolhido, motivo pelo qual, INDEFIRO.
Venha a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informar o interesse na produção de outras provas, deixando advertida que a ausência de manifestação ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Transposto o prazo decenal, havendo pedido de provas volte os autos conclusos para análise, e em não havendo, conclusos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de ato administrativo
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28/05/2024 11:41
Indeferido o pedido de PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA
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14/03/2024 17:09
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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14/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:21
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:21
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:31
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de ato administrativo
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05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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03/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0872495-09.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de recomendação
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 06:19
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 08:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872495-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTE ALVES DA SILVEIRA REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Considerando que a parte demandada já apresentou contestação no ID.
Num. 113581358, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:02
Juntada de devolução de mandado
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872495-09.2023.8.20.5001 AUTOR: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTE ALVES DA SILVEIRA REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA, representado por sua curadora a Srª.
RUTE ALVES DA SILVEIRA.
Em sua inicial, narra o autor que teve seu plano cancelado, desde 09/2023, por sua antiga curadora RAFAELLE DE MELO SILVA.
Prossegue afirmando que a demandada se nega a restabelecer os termos anteriormente contratados e que tal recusa ocasionará perda das condições que o tempo/carência já absorvera favoráveis a parte autora.
Em razão de tais fatos, pugna em sede de tutela de urgência pelo restabelecimento do plano de saúde conforme contratado.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar manifestação, a demandada pronunciou-se no ID.
Num. 113085144.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral uma vez que o demandado, em sua manifestação aduz que o plano foi cancelamento por quem, na época, tinha poderes para tanto, no caso, a responsável financeira, o que deve ser apurado na instrução processual.
Registre-se que o próprio demandante, em sua inicial, relata que o plano teria sido cancelado por quem exercia, naquela época, a curatela.
Assim, verifica-se que o demandado juntou início de prova material que, neste momento de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito autoral, necessitando de instrução probatória.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA, representado por sua curadora a Srª. RUTE ALVES DA SILVEIRA..
-
09/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:18
Juntada de diligência
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872495-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTE ALVES DA SILVEIRA REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA, representado por sua curadora a Srª.
RUTE ALVES DA SILVEIRA.
Considerando que a parte afirma que teve seu plano cancelado, desde 09/2023, por sua antiga curadora, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 13:32
Declarada incompetência
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872495-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RAFAEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RUTE ALVES DA SILVEIRA REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o presente feito é dependente do Processo nº 0807622-34.2022.8.20.5001, que tramita perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Sendo assim, retifico a Decisão de Id. 112303675, especificamente no que se refere à distribuição do feito, determinando que seja o presente processo redistribuído à 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que é o competente para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:39
Declarada incompetência
-
12/12/2023 08:36
Juntada de Petição de procedimento preparatório
-
11/12/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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