TJRN - 0920983-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:45
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 18:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920983-29.2022.8.20.5001 Parte autora: HUMBERTO LIMA DE LUCENA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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29/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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29/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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25/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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23/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920983-29.2022.8.20.5001 AUTOR: HUMBERTO LIMA DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (III) Incompetência absoluta da justiça comum; (IV) falta de interesse de agir; (V) da prescrição quinquenal; (VI) da necessidade da produção da prova pericial contábil; De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (III) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (IV) no que concerne a falta de interesse de agir, a controvérsia do pagamento a menor existe entre as partes e deverá ser apurada na fase de instrução.
Logo, REJEITO tal preliminar; (V) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 14/11/2017, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide extrato de ID nº 114653914).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em dezembro de 2022, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais. (VI) Defiro o pedido formulado pelo Banco Réu (Id.119469922) e DETERMINO a produção da prova pericial contábil que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; 2º) Quanto aos meios de prova: Considerando que o banco réu, por sua vez, juntou o extrato analítico da conta PASEP da autora e peticionou requerendo e justificando a produção da prova pericial.
Considerando, ainda, que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, defiro a produção da prova pericial ora requerida.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como ratificada a decisão de saneamento, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
NATAL /RN, 21 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0920983-29.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 26 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
13/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0920983-29.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 20 de fevereiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de União Federal em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:08
Publicado Citação em 19/12/2023.
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27/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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23/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:42
Publicado Citação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920983-29.2022.8.20.5001 Parte autora: HUMBERTO LIMA DE LUCENA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” que originalmente foi proposta perante a Justiça Federal e, em razão da declaração de incompetência daquele juízo, os autos foram remetidos para esta Unidade, por distribuição (decisão ao Id. 93282048).
Recebidos os autos, foi proferida decisão de suspensão (Id. 93466676).
O Réu habilitou seu advogado ao Id. 96964326, contudo, percebo que o instrumento de mandato não possui poderes específicos para receber CITAÇÃO.
Enfim, LEVANTO A SUSPENSÃO PROCESSUAL, em razão do trânsito em julgado do tema n.° 1150-STJ, em 17/10/2023.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, ante justificativa apresentada.
Outrossim, considerando que em demandas idênticas que tramitam nesta Unidade é comum que as partes não celebrem acordo, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A CITAÇÃO da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920983-29.2022.8.20.5001 Parte autora: HUMBERTO LIMA DE LUCENA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” que originalmente foi proposta perante a Justiça Federal e, em razão da declaração de incompetência daquele juízo, os autos foram remetidos para esta Unidade, por distribuição (decisão ao Id. 93282048).
Recebidos os autos, foi proferida decisão de suspensão (Id. 93466676).
O Réu habilitou seu advogado ao Id. 96964326, contudo, percebo que o instrumento de mandato não possui poderes específicos para receber CITAÇÃO.
Enfim, LEVANTO A SUSPENSÃO PROCESSUAL, em razão do trânsito em julgado do tema n.° 1150-STJ, em 17/10/2023.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, ante justificativa apresentada.
Outrossim, considerando que em demandas idênticas que tramitam nesta Unidade é comum que as partes não celebrem acordo, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A CITAÇÃO da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO LIMA DE LUCENA.
-
04/12/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBEIRO MENEZES em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
15/02/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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