TJRN - 0872351-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872351-35.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0872351-35.2023.8.20.5001 Apelante/apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II Apelante/apelado: Ana Cláudia Oliveira da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II e Ana Cláudia Oliveira da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido da autora.
 
 A sentença declarou a inexistência de débito oriundo de contrato não comprovado, determinou a exclusão do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
 
 O Fundo apelante sustenta a licitude da negativação, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
 
 A autora, por meio de recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização para R$ 8.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira logrou comprovar a existência de relação jurídica que justificasse a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida entre a autora e a suposta empresa cedente da dívida, tampouco junta contrato ou fatura inadimplida que justifique a inscrição nos cadastros restritivos, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
 
 A ausência de comprovação da relação jurídica demonstra a irregularidade da negativação, autorizando a declaração de inexistência do débito e a consequente exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento pacífico do STJ.
 
 A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter punitivo e pedagógico, não podendo representar enriquecimento ilícito ou estímulo à reiteração da conduta lesiva.
 
 Em razão das circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a majoração do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00, em linha com precedentes da Câmara julgadora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
 
 Recurso adesivo parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica entre a autora e a suposta empresa cedente inviabiliza a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
 
 A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado conforme as particularidades do caso.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo interposto pelo Fundo de Investimento e dar parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II e por Ana Cláudia Oliveira da Silva, respectivamente, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela segunda em desfavor da instituição financeira, julgou nos seguintes termos: "Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, pelo que DECLARO a inexistência dos débitos no valor de R$1.032,23 (um mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos) referente ao contrato nº 23.***.***/5971-13.
 
 CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ), a partir da data da presente sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia.
 
 CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (débito declarado inexistente + dano moral), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. (...)" O Fundo de Investimento apelante, em suas razões, sustenta: (a) a inexistência de ato ilícito, uma vez que a negativação decorreu de contrato regularmente celebrado e inadimplido pela autora; (b) a ausência de comprovação de danos morais, argumentando que a inscrição indevida não gera, por si só, o dever de indenizar; (c) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
 
 Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, pelo menos, a redução do quantum indenizatório.
 
 Ao mesmo tempo em que apresentou contrarrazões ao apelo do réu, a autora da ação originária interpôs recurso adesivo, pugnando pela majoração do valor fixado a título de indenização, para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 A parte adversa ofereceu contrarrazões ao apelo adesivo.
 
 Autos remetidos ao CEJUSC – 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo.
 
 Intimado, o Fundo manifestou-se acerca de preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões da parte adversa.
 
 Sem opinamento ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
 
 Conforme relatado, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II busca a reforma da sentença de procedência, alegando que a negativação decorreu de contrato regularmente celebrado e inadimplido pela autora, não demonstrado ato ilícito a amparar a condenação em danos morais.
 
 Ana Cláudia Oliveira da Silva, por sua vez, reclama do valor fixado a título de indenização por danos morais, buscando a majoração deste.
 
 Verifico que a argumentação posta no recurso da instituição financeira não merece guarida.
 
 De outro lado, comporta parcial provimento do recurso adesivo.
 
 Os documentos que o Fundo de Investimento trouxe ao feito não se prestam a demonstrar, de forma suficiente, a cessão de crédito da Avon Cosméticos LTDA para si, não restando comprovada a existência do vínculo da parte autora com a empresa cedente, não juntado o contrato originário que ensejou a referida cessão de crédito e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Como bem analisado pela Juíza a quo (verbis): "Analisando detidamente os autos, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
 
 Note-se que não houve a juntada de nenhum contrato assinado ou elementos mínimos que dão sustentação a contratação ou mesmo faturas inadimplidas em nome da autora.
 
 Ressalto que, embora o réu tenha acostado um termo de cessão (Id. 118499360), o contrato ali descrito possui dados diversos àquele impugnado nos autos, inclusive quanto ao valor." A parte ré não conseguiu, assim, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Assim, considerando a inexistência de comprovação da relação jurídica do cedente com a parte autora, há de ser desconstituída a dívida impugnada nos autos, com a exclusão do nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, de forma definitiva.
 
 Outrossim, ante à inscrição negativa e à ausência de comprovação da relação jurídica existente entre os litigantes, fica evidente a falha na prestação do serviço da parte demandada, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar indenização por danos morais.
 
 Ressalte-se que na situação acima descrita (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
 
 No que diz respeito aos danos morais, é certo que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na primeira instância comporta majoração, devendo alcançar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira dos precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos análogos.
 
 Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos sentenciais. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872351-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
- 
                                            29/04/2025 10:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/04/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2025 01:09 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            26/04/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0872351-35.2023.8.20.5001 Apelante/apelado: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA Apelante/Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
 
 Em sede de contrarrazões, Ana Cláudia Oliveira da Silva arguiu preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira, alegando, em suma, violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Em homenagem ao princípio do contraditório e da não-surpresa, determino a intimação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para que possa se manifestar acerca da matéria de natureza processual contida nas contrarrazões apresentadas pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
- 
                                            22/04/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2025 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2025 14:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/04/2025 14:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            15/04/2025 14:18 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 15/04/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
- 
                                            15/04/2025 14:18 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
- 
                                            14/04/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/04/2025 01:03 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            05/04/2025 00:15 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 10:06 Juntada de informação 
- 
                                            31/03/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2025 10:01 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0872351-35.2023.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADA: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELANTE/APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Representante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30081476 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/04/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            26/03/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 11:51 Audiência Conciliação designada conduzida por 15/04/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
- 
                                            26/03/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/03/2025 11:10 Recebidos os autos. 
- 
                                            23/03/2025 11:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
- 
                                            23/03/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2025 21:04 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2025 21:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 21:03 Distribuído por sorteio 
- 
                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872351-35.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id. 127066234, requerendo, em suma, que os embargos sejam acolhidos, para que seja reparado o vício existente e proferindo nova sentença, afastando a indenização por dano moral, porquanto existem anotações pré-existentes vinculados ao CPF da parte autora embargada.
 
 Intimada (Id. 128164799) a parte embargada ofereceu suas contrarrazões no Id. 128595625.
 
 Sem mais, vieram conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
 
 Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
 
 Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
 
 Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
 
 O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
 
 O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
 
 Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
 
 No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
 
 Em que pese o total inconformismo da embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que foi suficientemente colocado na sentença de mérito.
 
 O embargante claramente postula a modificação da condenação por danos morais, aduzindo a suposta existência de inscrições pré-existentes à suposta dívida contrato n.° 23.***.***/5971-13, discutida neste litígio.
 
 Apenas em respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC, tenho que a ré/embargante está completamente equivocada, pois o documento anexo ao Id. 112276768 - Pág. 11 juntado com a petição inicial, comparando com o documento anexo com a réplica, ficou evidente a inscrição ora discutida em 2019, enquanto todas as demais inscrições são posteriores e não pré-existentes.
 
 Destaco e grifo abaixo para eliminar qualquer sombra de dúvidas: Portanto, fica totalmente fulminada a aplicação do verbete de súmula n.° 385-STJ e mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais impostas na sentença.
 
 Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC).
 
 Claro e evidente que o Embargante utiliza de subterfúgios para modificar o julgado indevidamente, por via inadequada e transversa, arranhando o natural curso do processo.
 
 Desta feita, fica clarividente o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil.
 
 Nesse novo contexto que se descortina no feito, não há dúvidas de que a oposição destes embargos possui intenções meramente protelatórias, uma vez que os recursos, na realidade, pretendem arranhar o curso normal do processo e desvirtuar sua finalidade, merecendo, pois, a penalidade encartada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC.
 
 Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, SEQUER CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada de Id. 127066234.
 
 APLICO em desfavor do embargante a multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, amparada pelo art. 1.026, § 2° e §3º, do CPC, estipulando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, devendo se abster desse tipo de prática que tumultua o processo.
 
 Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
 
 Diante do não conhecimento dos aclaratórios opostos, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição recurso de apelação cível pelo embargante e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no Id. 127066234.
 
 P.I.C.
 
 Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106
Cicero Feliciano da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 19:13
Processo nº 0000433-48.2011.8.20.0143
Antonia Ocileide Costa
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2011 00:00
Processo nº 0814538-18.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Clodoaldo Herculano Barroso Neto
Advogado: Achilles Lins Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 19:31
Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 07:32
Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106
Wesley Allysson Queiroz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 16:28