TJRN - 0805461-61.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:23 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            07/12/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            06/12/2024 18:04 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/12/2024 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            06/12/2024 11:15 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            06/12/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            06/12/2024 09:14 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            06/12/2024 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            26/11/2024 14:09 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            26/11/2024 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            26/11/2024 13:52 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            26/11/2024 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            25/11/2024 08:14 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            25/11/2024 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            21/10/2024 08:20 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            21/10/2024 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 17 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            17/10/2024 20:26 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            17/10/2024 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2024 10:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/10/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 08:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 Defiro o pedido de ID 133501951.
 
 Expeça-se o Alvará, via SISCONDJ.
 
 Ato contínuo, retornem os autos ao ARQUIVO.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            15/10/2024 11:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 11:30 Processo Reativado 
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                                            14/10/2024 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 14:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 09:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/10/2024 00:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:59 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo o advogado da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários atualizados, uma vez que os dados apresentados no ID 133017527 apresentaram inconsistência no sistema SISCONDJ, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor, conforme determinado no despacho de ID 133106535.
 
 Mossoró/RN, 9 de outubro de 2024.
 
 MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a)
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                                            09/10/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 06:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 07:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            18/09/2024 13:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/09/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 12:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros, em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Busca o exequente receber um crédito no valor de R$ 6.890,78 (seis mil oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), decorrente da condenação imposta ao executado, no bojo do processo suso mencionado, já inclusa a parcela de 10%, correspondente à multa prevista no art. 523 § 1º, do CPC, uma vez que não houve o cumprimento voluntário da obrigação.
 
 Foi determinado o bloqueio via SISBAJUD e subsequente penhora da importância supra (ID 125918861), entretanto, antes mesmo do cumprimento da medida de bloqueio, o banco demandado, comprovou no ID 126298863, o pagamento da quantia de R$ 5.664,45 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
 
 O exequente, atravessou a petição com ID 126340145, requerendo o levantamento do depósito espontâneo da condenação, no seu dizer, efetuado parcialmente.
 
 Em seguida, o banco executado ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando que apesar de ter efetuado o pagamento da condenação nos autos do processo, este não foi verificado, tendo havido o bloqueio indevido que configura o pagamento em duplicidade.
 
 Requereu o imediato "desbloqueio dos ativos do Bradesco, tendo em vista o pagamento voluntário já realizado pelo banco réu, pois se mantido o bloqueio, restaria configurado o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do exequente, bem como requer, em favor do exequente, a liberação do cumprimento voluntário e o consequente arquivamento definitivo do feito".
 
 A parte exequente, manifestando-se acerca da impugnação, disse que o valor bloqueado pelo SISBAJUD deve ser integralmente liberado em favor do promovente e de seu patrono, tendo em vista que o depósito voluntário foi realizado fora do prazo legal. É o relatório.
 
 Inicialmente esclareço que, em que pese a determinação de bloqueio nas contas do executado através do SISBAJUD, no importe de R$ 6.890,78, referido comando não chegou a ser executado por este juízo.
 
 Logo, não temos o que falar em bloqueio indevido ou em duplicidade.
 
 Sem maiores delongas, não assiste razão ao executado/impugnante, senão vejamos: A secretaria certificou que o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, no evento de ID 125302943, foi em 05/07/2024.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o depósito da quantia que entende devida, qual seja, R$ 5.664,45 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), na data de 24/07/2024, conforme DJO 2800126352563, data da guia 18/07/2024, nº da guia 000000038140027.
 
 Assim, entendo assistir razão ao exequente/impugnado, uma vez que o valor do seu crédito, na data de 24/07/2024, quando ocorreu o depósito pelo executado, era de R$ 6.890,78 (seis mil oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), e não R$ 5.664,45 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), como foi dito pelo impugnante, tendo em vista o acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, informado pelo exequente no evento de ID 126098744.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, para declarar que o valor do crédito do exequente, atualizado até a data em que houve o depósito pelo executado (24.07.2024), importa em R$ 6.890,78 (seis mil oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos).
 
 DECLARO o débito remanescente, no valor de R$ 1.226,33 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos).
 
 INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
 
 Apresentada a planilha, proceda-se ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, intimando-se o executado, por seu patrono, para querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre eventual excesso do bloqueio realizado.
 
 AUTORIZO o levantamento, pelo exequente e seu advogado, da quantia de R$ 5.664,45 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), depositada no ID 126772729, com os acréscimos legais incidentes sobre aludido depósito.
 
 Por fim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos do executado, por não encontrar nos autos, qualquer comando de bloqueio realizado por este juízo através do SISBAJUD.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            16/09/2024 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 16:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/08/2024 02:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:06 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 16:34 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2024 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 10:14 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
 
 O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
 
 Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
 
 Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
 
 Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
 
 Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
 
 Int.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/07/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 06:12 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/07/2024 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2024 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2024 01:03 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 00:25 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
 
 Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/06/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 06:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 13:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/06/2024 13:36 Processo Reativado 
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                                            29/05/2024 16:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/05/2024 11:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 11:44 Juntada de termo 
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                                            07/05/2024 12:06 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 12:06 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/02/2024 07:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/02/2024 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 13:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/02/2024 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 21:41 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 03:47 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 14:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/12/2023 09:00 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            11/12/2023 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 09:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/12/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 06:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/09/2023 07:03 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2023 20:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2023 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 09:54 Juntada de termo 
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                                            27/07/2023 12:28 Juntada de termo 
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                                            27/07/2023 12:22 Juntada de Ofício 
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                                            24/06/2023 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 13:18 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            01/06/2023 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2023 09:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/04/2023 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 03:38 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 04:12 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            31/03/2023 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            30/03/2023 07:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 08:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/03/2023 08:24 Juntada de termo 
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                                            13/02/2023 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2022 16:36 Expedição de Ofício. 
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                                            21/10/2022 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 00:04 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            30/09/2022 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022 
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                                            29/09/2022 14:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/09/2022 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2022 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 14:30 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            02/02/2022 12:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/11/2021 06:48 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2021 06:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2021 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2021 03:59 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59. 
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                                            18/11/2021 00:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2021 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/10/2021 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2021 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2021 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2021 20:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2021 19:59 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2021 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2021 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/04/2021 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2021 03:36 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            27/04/2021 12:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/04/2021 01:58 Decorrido prazo de VINICIUS VEIGA GOMES em 19/04/2021 23:59:59. 
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                                            09/04/2021 10:58 Juntada de termo 
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                                            30/03/2021 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2021 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2021 11:52 Expedição de Ofício. 
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                                            24/03/2021 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2021 11:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/03/2021 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/03/2021 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2021 09:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/03/2021 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2021 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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