TJRN - 0805461-61.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811931-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIA ALDEMORA DIAS BALBINO registrado(a) civilmente como JULIA ALDENORA DIAS BALBINO Advogados do(a) AUTOR: LUAN CARLOS NUNES SANTANA - BA73419, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0452-92 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIA ALDENORA DIAS BALBINO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte demandante formulou pedido de gratuidade judiciária. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora requer o pagamento de valores relativo ao PASEP.
Para isso constituiu advogado particular e juntou a ficha financeira do benefício (id nº 122899406), o que demonstra a possibilidade que tem de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não se adequando ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo recolhimento, faça-se os autos conclusos para despacho inicial.
Escoado o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805461-61.2021.8.20.5106 Polo ativo WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0805461-61.2021.8.20.5106 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Apelado: Wesley Allysson Queiroz da Silva e outros Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa (OAB/RN 9018-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO APELANTE: 1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO SOB A RUBRICA "CESSÃO CONSIGNADO BP".
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ (CURATELADO).
AUSÊNCIA DE VALIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 171, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a indenização a título de dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Wesley Allysson Queiroz da Silva, representado por sua genitora e curadora, Maria do Socorro de Queiroz, em desfavor do banco ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante os seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte: DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta demanda (ID 75858215).
COVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, de forma simples, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, devendo, para tanto, o autor consignar os valores que foram depositados na conta de titularidade de sua curadora.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, acostadas no Id. 23258434, a instituição financeira impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e cerceamento de defesa.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no Id. 23258441, pugnando pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, insta consignar que o benefício da justiça gratuita restou deferido ao ora apelado, desde a decisão de Id. 23258063, não tendo havido irresignação da instituição financeira no momento processual oportuno, estando, preclusa a matéria, máxime diante da ausência de provas acerca da modificação da situação financeira do consumidor que pudesse subsidiar eventual revogação do beneplácito.
Ato contínuo, com relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que também não merece prosperar, uma vez que não foi aventada nem mesmo em sede de contestação.
Como se sabe, o efeito devolutivo amplo conferido pelo ordenamento jurídico à apelação encontra-se circunscrito pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente é devolvida ao Tribunal ad quem a apreciação dos temas já discutidos nos autos.
Também não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida de maneira fundamentada, com base no livre convencimento motivado do julgador, a quem compete definir e valorar as provas, segundo as circunstâncias de cada caso, revelando-se suficientes os elementos coligidos ao caderno processual.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo banco apelante, passando à análise do mérito da demanda.
Verifica-se que o apelado requereu a nulidade contratual e a reparação dos danos causados, sob o argumento de ser pessoa incapaz para o exercício dos atos negociais (curatelado).
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e que o contrato foi livremente pactuado, inexistindo ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando o caderno processual, depreende-se que foi reconhecida na sentença a nulidade do contrato discutido nos autos, ensejador dos descontos no benefício do recorrido sob a rubrica "Cessão Consignado BP", uma vez que o referido pacto foi constituído sem que o demandante estivesse representado por sua curadora.
A esse respeito, o art. 171, II, do CC, esclarece que a incapacidade relativa do agente torna anulável o negócio jurídico, in verbis: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Por sua vez, o art. 39, inciso IV, CDC, elucida abusivo "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
In casu, dos elementos probatórios anexados aos autos, verifica-se inexistir controvérsia quanto a efetiva incapacidade civil do Sr.
Wesley Allysson Queiroz da Silva (Ids. 23258059 a 23258062), que foi aposentado por invalidez pelo INSS (BN625289489-7), sendo concedida sua curatela definitiva à sua genitora, conforme termo juntado no Id. 23258051.
Por sua vez, a realização do negócio jurídico também restou incontroversa, traduzido no Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento e respectivo comprovante de pagamento, juntados nos Ids. 23258389 e 23258390.
Sendo assim, constata-se que o Banco Bradesco S/A agiu com negligência, uma vez que não se certificou da legitimidade do negócio que estava celebrando com o apelado, sendo responsável pelos eventuais danos daí decorrentes, conforme bem destacado pelo douto Juízo a quo, em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: “No caso dos autos, não obstante o requerido mencione na peça de defesa que a parte autora contratou o empréstimo, o que legitimaria os descontos em seu benefício, ficou demonstrado que, na época da contratação, o requerente encontrava-se sob curatela, conforme consta da decisão proferida nos autos do processo nº 0814281-11.2017.8.20.5106.
Destarte, considerando que a curatela foi deferida em 25/09/2018 e o contrato realizado após essa data (10/10/2019), conforme se depreende do documento de ID 75858215, este é anulável de pleno direito, porquanto realizado com pessoa relativamente incapaz no momento da contratação, a teor do artigo 171, inciso I, do Código Civil.
Desta feita, a incapacidade do autor para contrair o referido empréstimo era patente, ainda que se invoque a ausência de notoriedade de tal circunstância pessoal.
Ainda que assim não fosse, isto em nada poderia favorecer o réu, porquanto sua responsabilidade é de caráter objetivo, inclusive nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, prevê o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros requisitos, que o agente seja capaz.
Assim, considerando as provas dos autos, reputam-se inexigíveis as obrigações contraídas pelo autor, consistente no contrato entabulado com o banco requerido, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a repetição de forma simples das parcelas descontadas de seu benefício, especialmente porque a a instituição financeira atuou de acordo com a boa fé objetiva, inclusive disponibilizando o valor em conta de titularidade da genitora e curadora do autor.
Entrementes, retornando as partes ao estado anterior à celebração do negócio (art. 182, do CC), é certo que o autor deverá restituir ao banco réu o valor que foi transferido para a conta bancária de titularidade da curadora e genitora do demandante, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, consoante restou comprovado nos autos através dos documentos acostados ao ID nº 75858214 e 104155920.
Isso para que não ocorra enriquecimento sem causa.” Assim, evidenciada a falha na contratação, correta a sentença que declarou a anulação do negócio, nos termos do art. 171, I, do Código Civil, retornando as partes ao status quo ante.
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado, tendo o r. decisum, inclusive, fixado a devolução somente de forma simples.
Insta ressaltar que ficou estipulado, ainda, que "(...) o autor deverá restituir ao banco réu o valor que foi transferido para a conta bancária de titularidade da curadora e genitora do demandante, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, consoante restou comprovado nos autos através dos documentos acostados ao ID nº 75858214 e 104155920", o que afasta alegações de ocorrência de enriquecimento sem causa.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, o que se sobressai é que o recorrido teve seu nome indevidamente inscrito em órgãos restritivos de crédito.
Assim, vislumbra-se que o apelado, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, ante a falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desse modo, conferida a existência do dever de indenizar, cabe analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Sopesando os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, pertinente reduzir a verba indenizatória.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, insta consignar que o benefício da justiça gratuita restou deferido ao ora apelado, desde a decisão de Id. 23258063, não tendo havido irresignação da instituição financeira no momento processual oportuno, estando, preclusa a matéria, máxime diante da ausência de provas acerca da modificação da situação financeira do consumidor que pudesse subsidiar eventual revogação do beneplácito.
Ato contínuo, com relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que também não merece prosperar, uma vez que não foi aventada nem mesmo em sede de contestação.
Como se sabe, o efeito devolutivo amplo conferido pelo ordenamento jurídico à apelação encontra-se circunscrito pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente é devolvida ao Tribunal ad quem a apreciação dos temas já discutidos nos autos.
Também não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida de maneira fundamentada, com base no livre convencimento motivado do julgador, a quem compete definir e valorar as provas, segundo as circunstâncias de cada caso, revelando-se suficientes os elementos coligidos ao caderno processual.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo banco apelante, passando à análise do mérito da demanda.
Verifica-se que o apelado requereu a nulidade contratual e a reparação dos danos causados, sob o argumento de ser pessoa incapaz para o exercício dos atos negociais (curatelado).
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e que o contrato foi livremente pactuado, inexistindo ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando o caderno processual, depreende-se que foi reconhecida na sentença a nulidade do contrato discutido nos autos, ensejador dos descontos no benefício do recorrido sob a rubrica "Cessão Consignado BP", uma vez que o referido pacto foi constituído sem que o demandante estivesse representado por sua curadora.
A esse respeito, o art. 171, II, do CC, esclarece que a incapacidade relativa do agente torna anulável o negócio jurídico, in verbis: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Por sua vez, o art. 39, inciso IV, CDC, elucida abusivo "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
In casu, dos elementos probatórios anexados aos autos, verifica-se inexistir controvérsia quanto a efetiva incapacidade civil do Sr.
Wesley Allysson Queiroz da Silva (Ids. 23258059 a 23258062), que foi aposentado por invalidez pelo INSS (BN625289489-7), sendo concedida sua curatela definitiva à sua genitora, conforme termo juntado no Id. 23258051.
Por sua vez, a realização do negócio jurídico também restou incontroversa, traduzido no Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento e respectivo comprovante de pagamento, juntados nos Ids. 23258389 e 23258390.
Sendo assim, constata-se que o Banco Bradesco S/A agiu com negligência, uma vez que não se certificou da legitimidade do negócio que estava celebrando com o apelado, sendo responsável pelos eventuais danos daí decorrentes, conforme bem destacado pelo douto Juízo a quo, em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: “No caso dos autos, não obstante o requerido mencione na peça de defesa que a parte autora contratou o empréstimo, o que legitimaria os descontos em seu benefício, ficou demonstrado que, na época da contratação, o requerente encontrava-se sob curatela, conforme consta da decisão proferida nos autos do processo nº 0814281-11.2017.8.20.5106.
Destarte, considerando que a curatela foi deferida em 25/09/2018 e o contrato realizado após essa data (10/10/2019), conforme se depreende do documento de ID 75858215, este é anulável de pleno direito, porquanto realizado com pessoa relativamente incapaz no momento da contratação, a teor do artigo 171, inciso I, do Código Civil.
Desta feita, a incapacidade do autor para contrair o referido empréstimo era patente, ainda que se invoque a ausência de notoriedade de tal circunstância pessoal.
Ainda que assim não fosse, isto em nada poderia favorecer o réu, porquanto sua responsabilidade é de caráter objetivo, inclusive nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, prevê o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros requisitos, que o agente seja capaz.
Assim, considerando as provas dos autos, reputam-se inexigíveis as obrigações contraídas pelo autor, consistente no contrato entabulado com o banco requerido, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a repetição de forma simples das parcelas descontadas de seu benefício, especialmente porque a a instituição financeira atuou de acordo com a boa fé objetiva, inclusive disponibilizando o valor em conta de titularidade da genitora e curadora do autor.
Entrementes, retornando as partes ao estado anterior à celebração do negócio (art. 182, do CC), é certo que o autor deverá restituir ao banco réu o valor que foi transferido para a conta bancária de titularidade da curadora e genitora do demandante, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, consoante restou comprovado nos autos através dos documentos acostados ao ID nº 75858214 e 104155920.
Isso para que não ocorra enriquecimento sem causa.” Assim, evidenciada a falha na contratação, correta a sentença que declarou a anulação do negócio, nos termos do art. 171, I, do Código Civil, retornando as partes ao status quo ante.
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado, tendo o r. decisum, inclusive, fixado a devolução somente de forma simples.
Insta ressaltar que ficou estipulado, ainda, que "(...) o autor deverá restituir ao banco réu o valor que foi transferido para a conta bancária de titularidade da curadora e genitora do demandante, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, consoante restou comprovado nos autos através dos documentos acostados ao ID nº 75858214 e 104155920", o que afasta alegações de ocorrência de enriquecimento sem causa.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, o que se sobressai é que o recorrido teve seu nome indevidamente inscrito em órgãos restritivos de crédito.
Assim, vislumbra-se que o apelado, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, ante a falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desse modo, conferida a existência do dever de indenizar, cabe analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Sopesando os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, pertinente reduzir a verba indenizatória.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805461-61.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
08/02/2024 07:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:32
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805461-61.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WESLEY ALLYSSON QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por WESLEY ALLYSON QUEIROZ SILVA, neste ato representado por sua genitora e curadora, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Alegou o autor ser pessoa incapaz para o exercício dos atos negociais, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS.
Por esta razão, afirmou que o contrato firmado o banco requerido, ensejador dos descontos em seu benefício sob a rubrica "Cessão Consigando BP", é nulo, pois foi constituído sem que o demandante estivesse representado por sua curadora.
Acrescentou que em decorrência do contrato questionado teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito (SERASA).
Requereu, dessa forma, a concessão de tutela de urgência, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos e a retirada de sua inscrição no SPC/SERASA, relativamente a dívida ora discutida.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência dos débitos cobrados, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 66858632.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 68069999), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, defendeu, em síntese, a validade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
No ID nº 75858214, a parte ré juntou o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo ora questionado.
Sustentou, em manifestação seguinte, que a curadora do autor se beneficiou dos valores do empréstimo.
Em manifestação de ID nº 75908525, o autor reiterou os argumentos iniciais.
Em decisão de ID nº 83278115, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que informe a titularidade da conta nº 00099554-1, da agência 0036.
Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão saneadora, na qual determinou o cancelamento da perícia agenda; rejeitou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo réu; elencou os pontos controvertidos; e reiterou a determinação de expedição de ofício ao Banco do Brasil.
A reposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil foi juntada ao ID nº 104155920.
Intimadas, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
A controvérsia cinge-se à legalidade da contratação efetuada pelo autor, ante sua incapacidade, bem como a demonstração da ocorrência dos danos materiais e morais sofridos e a responsabilidade da parte ré quanto a eles.
Evidente a relação de consumo na espécie, figurando a parte autora como consumidor e a parte ré como fornecedora (CDC, art. 2º e 3º), a atrair as disposições do estatuto consumerista.
No caso dos autos, não obstante o requerido mencione na peça de defesa que a parte autora contratou o empréstimo, o que legitimaria os descontos em seu benefício, ficou demonstrado que, na época da contratação, o requerente encontrava-se sob curatela, conforme consta da decisão proferida nos autos do processo nº 0814281-11.2017.8.20.5106.
Destarte, considerando que a curatela foi deferida em 25/09/2018 e o contrato realizado após essa data (10/10/2019), conforme se depreende do documento de ID 75858215, este é anulável de pleno direito, porquanto realizado com pessoa relativamente incapaz no momento da contratação, a teor do artigo 171, inciso I, do Código Civil.
Desta feita, a incapacidade do autor para contrair o referido empréstimo era patente, ainda que se invoque a ausência de notoriedade de tal circunstância pessoal.
Ainda que assim não fosse, isto em nada poderia favorecer o réu, porquanto sua responsabilidade é de caráter objetivo, inclusive nos termos do Código deDefesa do Consumidor.
Além disso, prevê o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros requisitos, que o agente seja capaz.
Assim, considerando as provas dos autos, reputam-se inexigíveis as obrigações contraídas pelo autor, consistente no contrato entabulado com o banco requerido, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a repetição de forma simples das parcelas descontadas de seu benefício, especialmente porque a a instituição financeira atuou de acordo com a boa fé objetiva, inclusive disponibilizando o valor em conta de titularidade da genitora e curadora do autor.
Entrementes, retornando as partes ao estado anterior à celebração do negócio (art. 182, do CC), é certo que o autor deverá restituir ao banco réu o valor que foi transferido para a conta bancária de titularidade da curadora e genitora do demandante, MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, consoante restou comprovado nos autos através dos documentos acostados ao ID nº 75858214 e 104155920.
Isso para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Acerca dos danos morais suportados pelo autor, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando inexiste dívida, como causadora de um dano presumido, também denominado dano moral "in re ipsa", o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018).
Por sua vez, a fixação da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensa de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento; e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte: DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta demanda (ID 75858215).
COVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, de forma simples, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, devendo, para tanto, o autor consignar os valores que foram depositados na conta de titularidade de sua curadora.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106
Cicero Feliciano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 08:08
Processo nº 0800167-76.2023.8.20.5132
Conarte Projetos Construcoes e Servicos ...
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 15:14
Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106
Cicero Feliciano da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 19:13
Processo nº 0000433-48.2011.8.20.0143
Antonia Ocileide Costa
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2011 00:00
Processo nº 0814538-18.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Clodoaldo Herculano Barroso Neto
Advogado: Achilles Lins Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 19:31