TJRN - 0814538-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814538-18.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo CLODOALDO HERCULANO BARROSO NETO Advogado(s): ACHILLES LINS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FINS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
ORDEM DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NA REDE CREDENCIADA.
PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO APÓS 30 DIAS DE INTERNAÇÃO.
REGRA QUE NÃO DEVE SER APLICADA NO MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EVIDENCIADA.
PREVALÊNCIA DO PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO AGRAVADO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeiro Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0860547-70.2023.8.20.5001, que deferiu parcialmente o pedido liminar “para determinar que, no prazo de cinco dias, a ré autorize e custeie internação em hospital psiquiátrico credenciado pela parte ré e situado na área de cobertura do plano contratado, em Nata/RN, considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 30/08/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.” A recorrente alega que o agravado interpôs a demanda originária para compelir a recorrente a custear tratamento de internação em clínica fora da sua rede credenciada, o que seria possível, uma vez que possui estabelecimentos adequados em sua rede credenciada para atender as necessidades da parte recorrida.
Destaca que o reembolso das despesas com a internação em clínica fora da sua rede credenciada somente seria possível em caso e comprovada inexistência de estabelecimentos credenciados.
Aponta que procedeu com a devida autorização do tratamento do autor.
Informa que, nas internações decorrentes de transtornos psiquiátricos por dependência química, o contrato firmado entre as partes, bem como a ANS, respalda a inexistência de abusividade na cobrança de coparticipação após 30 dias de internação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento Em decisão foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 23304334) Devidamente intimada a parte apresentou suas contrarrazões (ID 23281048), rechaçando as alegações posta nas razões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 24308755), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da viabilidade da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela no juízo de primeiro grau para “ somente para determinar que, no prazo de cinco dias, a ré autorize e custeie internação em hospital psiquiátrico credenciado pela parte ré e situado na área de cobertura do plano contratado, em Nata/RN, considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 30/08/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não cuidou em demonstrar, pelo menos em sede de juízo preliminar, a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida.
A decisão impugnada ampara-se em cláusula contratual firmada entre as partes litigantes de que a internação deve ocorrer na rede credenciada da recorrente, não havendo qualquer determinação de reembolso integral das quantias pagas pela parte agravada.
No que concerne à alegação da agravante no sentido de que o tratamento vindicado haveria limitação quanto ao tempo de internação, devendo haver implantação de regime de coparticipação das despesas - após o período de 30 (trinta) dias de internação-, regime este que é previsto contratualmente e nas legislações específicas, entendo que tal pretensão não merece acolhimento no presente momento.
Em que pese a licitude da previsão de coparticipação para o caso dos autos, conferindo plausibilidade às razões recursais, no momento, não se evidencia que demande periculum in mora que demande a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, sobretudo quando sopesados a natureza dos bens jurídicos envolvidos, inexistindo prejuízo à agravante em aguardar o deslinde do mérito recursal, mesmo porque uma vez averiguado ser hipótese de coparticipação é possível efetivar-se compensação de valores eventualmente despendidos com o tratamento pleiteado.
Desta feita, no limite da cognição possível em sede de agravo de instrumento, entendo como indevida a limitação de tratamento referida pela recorrente, considerando, a princípio, que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo profissional médico assistente, bem como a observância das pacto existente entre as partes.
Dessume-se, noutros termos, que o presente quadro probatório não é hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julga-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814538-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
16/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0814538-18.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA.
AGRAVADO: CLODOALDO HERCULANO BARROSO NETO.
ADVOGADO: DR.
ACHILLES LINS NETO.
RELATOR: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0860547-70.2023.8.20.5001, que deferiu parcialmente o pedido liminar “para determinar que, no prazo de cinco dias, a ré autorize e custeie internação em hospital psiquiátrico credenciado pela parte ré e situado na área de cobertura do plano contratado, em Nata/RN, considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 30/08/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.” A recorrente alega que o agravado interpôs a demanda originária para compelir a recorrente a custear tratamento de internação em clínica fora da sua rede credenciada, pontuando que tal determinação não seria possível, uma vez que possui estabelecimentos adequados em sua rede credenciada para atender as necessidades da parte recorrida.
Destaca que o reembolso das despesas com a internação em clínica fora da sua rede credenciada somente seria possível em caso e comprovada inexistência de estabelecimentos credenciados.
Aponta que procedeu com a devida autorização do tratamento do autor.
Informa que nas internações decorrentes de transtornos psiquiátricos por dependência química, o contrato firmado entre as partes, bem como a ANS, defende a inexistência de abusividade na cobrança de coparticipação após 30 dias de internação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
A agravante não demonstra os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal.
A decisão impugnada ampara-se em cláusula contratual firmada entre as partes litigantes.
A internação deve ocorrer na rede credenciada da recorrente, não havendo qualquer determinação de reembolso integral das quantias pagas pela parte agravada.
Nesta senda, merece destaque que a decisão guerreada determina que “no prazo de cinco dias, a ré autorize e custeie internação em hospital psiquiátrico credenciado pela parte ré e situado na área de cobertura do plano contratado, em Nata/RN, considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 30/08/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Doutra banda, no que concerne à alegação da agravante no sentido de que o tratamento vindicado haveria limitação quanto ao tempo de internação, devendo haver implantação de regime de coparticipação das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação, regime este que é previsto contratualmente e nas legislações específicas, entendendo que tal pretensão não merece acolhimento no presente momento.
Em que pese a licitude da previsão de coparticipação para o caso dos autos, conferindo plausibilidade às razões recursais, no momento, não se evidencia periculum in mora que demande a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, sobretudo quando sopesados a natureza dos bens jurídicos envolvidos, inexistindo prejuízo à agravante em aguardar o deslinde do mérito recursal, mesmo porque averiguado ser hipótese de coparticipação é possível efetivar-se compensação de valores eventualmente despendidos.
Com isso, tenho por não demonstrados os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intimar a parte agravada, por seu representante legal, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
A seguir, vista à Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo legal Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
08/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/02/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814538-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: CLODOALDO HERCULANO BARROSO NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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