TJRN - 0807528-67.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
_ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807528-67.2019.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Polo Passivo: ESTACAO NATURAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTACAO NATURAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTACAO NATURAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807528-67.2019.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ESTACAO NATURAL LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA JUNIOR PARTE RECORRIDA: 2ª Promotoria de Mossoró e outros ADVOGADO(A): DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Evidencio que, após o indeferimento da gratuidade judiciária (Id. 27708761), o recorrente foi intimado para realizar o preparo dobrado, em razão do descumprimento do dever legal no ato da interposição do recurso (Id. 26959180).
Todavia, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28625234).
Dessa maneira, era de rigor sua observância e, diante da inércia da parte, resta deserto o apelo na mesma direção da jurisprudência a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2.
Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais. 3.
Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, § 4º, do CPC/2015. 4.
A agravante não cumpriu a determinação. 5.
Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ. 6.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)” Com essas razões, não conheço do recurso com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
13/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estação Natural Ltda.
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17/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTACAO NATURAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTACAO NATURAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0807528-67.2019.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ESTACÃO NATURAL LTDA PARTE RECORRIDA: MPRN - 2ª Promotoria de Mossoró DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ESTAÇÃO NATURAL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em ação que tem como parte contrária o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN.
Na fase recursal a parte apelante requereu a concessão de justiça gratuita.
Intimada a parte recorrente para apresentar documentos a justificar a concessão do beneplácito, a mesma deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte apelante, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a parte apelante requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, em sede de recurso.
Diante de evidências de que a parte recorrente não é hipossuficiente, foi dada oportunidade à comprovação de tal condição, tendo a parte deixado transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação.
Considerando que a parte não comprovou a alegada necessidade de gratuidade, conclui-se que a recorrente possui condições em arcar com as despesas processuais.
Saliente-se que não há vinculação entre as fases de 1º e 2º grau para uma eventual extensão dos benefícios da justiça gratuita, podendo a situação ser reavaliada, principalmente diante das mudanças de conjuntura observadas com o passar do tempo.
Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando que mesmo com oportunidade para tal, a parte apelante não comprovou situação de hipossuficiência, infere-se que ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
29/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTAÇÃO NATURAL LTDA.
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23/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTACAO NATURAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTACAO NATURAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0807528-67.2019.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ESTACAO NATURAL LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA JUNIOR PARTE RECORRIDA: 2ª Promotoria de Mossoró e outros DESPACHO Trata-se de apelação na qual a recorrente afirmou ser beneficiária de justiça gratuita, deixando de recolher preparo.
Ocorre que, conforme previsão expressa contida no dispositivo da sentença (Id. 25053033), a parte foi condenada em custas e despesas processuais, não tendo sido agraciada com a gratuidade.
Verifico, assim, que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, razão pela qual determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTACAO NATURAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTACAO NATURAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0807528-67.2019.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ESTACAO NATURAL LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA JUNIOR PARTE RECORRIDA: 2ª Promotoria de Mossoró e outros DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, tendo a parte interposto recurso incabível contra a sentença proferida nos autos.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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