TJRN - 0805041-40.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0805041-40.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE GERALDO DA CUNHA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, consubstanciada na emissão de boletos para pagamento das quatro últimas parcelas do título de capitalização contratado pelo autor.
O executado requereu a dilação de prazo para cumprimento de determinação feita pelo Juízo ao Id. 156474585.
O artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, autoriza a dilação dos prazos processuais de acordo com as necessidades do conflito: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Destarte, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao que dispõe o Código de Processo Civil, mostra-se presente a necessidade de extensão do prazo ao executado para a juntada da documentação determinada por este juízo, especialmente quando o não cumprimento voluntário poderá resultar em astreintes.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de dilação de prazo concedendo 15 dias para o devido cumprimento.
Decorrido o prazo, dê-se prosseguimento nos termos do Id. 156474585.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:52
Outras Decisões
-
16/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805041-40.2022.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE GERALDO DA CUNHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição juntada pela parte demandada (id. 153015829), sob pena de extinção.
Após, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
06/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805041-40.2022.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE GERALDO DA CUNHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a Decisão de ID 144788586.
Da análise dos autos, verifica-se o cumprimento tempestivo da determinação imposta à autora e seus advogados para a devolução dos valores liberados de forma equivocada.
Agora, cumpra-se a decisão observando os seguintes pontos: A intimação da instituição financeira deve ser pessoal.
Apenas após o decurso deste prazo, conta-se os dias para efeito de multa.
O valor depositado judicialmente, pela parte demandada, conforme ID 119347429, deve ser liberado em seu favor, bem como o valor a ser devolvido pela parte autora, referente ao alvará cancelado.
Em função disso, determino a intimação pessoal do Bradesco, acerca da decisão, e a liberação dos valores depositados em juízo, bem assim o valor devolvido pela autora (fruto do bloqueio judicial) em favor do banco demandado.
Após certificado que a decisão foi cumprida na sua íntegra, intime-se a autora/exequente para requerer o que entender de direito, em até 10 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
09/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A, BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025.
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01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805041-40.2022.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE GERALDO DA CUNHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, anulo os atos posteriores ao acórdão proferido em segunda instância, no que se refere a ordem de bloqueio via Sisbajud em desfavor da parte demandada e a liberação de Alvará Judicial em favor da parte autora.
Acórdão(ID 117340667): 28.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar os recorridos à obrigação de cobrança das quatro últimas parcelas do Título de Capitalização contratado pelo autor, ora recorrente.
Desse modo, para fins de cumprimento de sentença, subsistiu a obrigação da requerida de cobrar as quatro últimas parcelas do Título de Capitalização contratado pelo autor.
Houve requerimento nesse sentido da parte exequente, para que fosse determinado a emissão dos boletos por parte do banco réu.
De outro lado, a parte demandada procedeu, de forma equivocada, com o depósito judicial correspondente ao valor da capitalização, mantendo-se inerte quanto a realização das cobranças através dos boletos.
Este juízo, de forma equivocada, procedeu com Despacho de Cumprimento de Sentença, ora anulado, que desaguou numa ordem de bloqueio judicial via Sisbajud em desfavor da ré.
O valor do bloqueio correspondia ao montante que fora requerido a título de multa, mas, em nenhum momento, fixado por este juízo ou determinada sua liberação. À frente, com a concordância da executada, que também não observou o estado do processo, foi liberado Alvará Judicial em favor da parte autora e seus patronos, referente e correspondente ao valor de uma suposta multa, sem determinação anterior.
A demandada mantém-se inerte no quesito de liberação dos boletos, o que obsta a percepção do título de capitalização pela autora.
Em razão de tudo isso, determino: Intime-se as demandadas "Banco Bradesco" para, no prazo de 10 dias, proceder com a liberação dos boletos, conforme determinado pelo Acórdão, a fim de permitir o pagamento pela parte autora.
Fica determinado que o não cumprimento no prazo ensejará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A intimação da instituição financeira deve ser pessoal e através dos advogados constituídos.
Intime-se a parte autora e seus advogados, vez que foram beneficiados, para, no prazo de 10 dias, proceder com a devolução dos valores recebidos através do Alvará Judicial de ID 135818922.
O não cumprimento da determinação imposta à autora e seus advogados, porquanto incidir em enriquecimento ilício, ensejará ao cômputo diário de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia até o limite de R$ 3.000,00 (mil reais).
Destaco que a apresentação de petição nesse prazo que trate sobre o tema - para as duas determinações acima - com a apresentação de justificativa ou impossibilidade, interromperá o prazo para pagamento, no que se refere a contagem de tempo para incidência de multa, após análise deste juízo.
O valor depositado judicialmente, pela parte demandada, conforme ID 119347429, deve ser liberado em seu favor, bem como o valor a ser devolvido pela parte autora, referente ao alvará cancelado.
Cumpra-se.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:35
Outras Decisões
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2023 11:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
15/02/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
15/02/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
15/02/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:37
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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22/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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