TJRN - 0800223-54.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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26/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:31
Processo Reativado
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28/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800223-54.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCA MARIA DA SILVA em face do executado AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo e deixando transcorrer o prazo, foi determinado o bloqueio de valores.
Bloqueado os valores (ID. 120687515), e intimado o executado para se manifestar, o mesmo concordou, requerendo a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo e deixando transcorrer o prazo, foi determinado o bloqueio de valores.
Bloqueado os valores (ID. 120687515), e intimado o executado para se manifestar, o mesmo concordou, requerendo a extinção do feito.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 121213405 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor a título de honorários de sucumbência sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver contrato ID nº 97794054) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:55
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:34
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:44
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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25/05/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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23/05/2023 12:02
Juntada de termo
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21/05/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:56
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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30/03/2023 16:03
Outras Decisões
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30/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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