TJRN - 0807237-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807237-20.2023.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo NARACI TEREZINHA DA SILVA BORGES Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELITUS TIPO LADA HÁ 10 ANOS COM COMPLICAÇÕES MICROVASCULARES COMO OFTALMOPATIA DIABÉTICA E NEUROPATIA DIABÉTICA (CID E. 10.7).
NECESSIDADE DOS MEDICAMENTO E INSUMOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER REVISADA APENAS PARA DILATAR O LAPSO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA PARA 05 (CINCO) DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NARACI TEREZINHA DA SILVA BORGES, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte demandada forneça à autora o total de 06 canetas de insulina tresiba e 04 canetas de insulina fiasp, por mês, no prazo máximo de três dias corridos e as demais a cada trinta dias, nos meses subsequentes, sob pena de imediato bloqueio.
Nas razões recursais (Id 19955335), a agravante alega, em suma: a) o não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil; b) nulidade da decisão por carência quanto à fundamentação e termos específicos da liminar; c) a exclusão de cobertura contratual e legal, por se tratar de medicamento de uso domiciliar (canetas de insulina e dos sensores de glicemia e demais insumos); d) necessidade de dilação do prazo para cumprimento da tutela e limitação da multa ao valor da causa.
Acrescenta que “referente ao fornecimento de equipamentos e insumos para uso domiciliar, a Lei 9656/98 também assegura a cobertura apenas dos itens abaixo discriminados em seu Artigo 10 A, excluindo, portanto, a cobertura do sensor de glicemia, glicosímetros ou os outros insumos reclamados”.
Afirma que “conforme exposto em nota técnica do NatJus, o glicosímetro intersticial e seu sensor (FreeStyle®Libre), bem como o dispositivo para aplicação direta de fármacos (I-Port Advance®), não configuram itens essenciais no manejo do Diabetes”.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Subsidiariamente, que sendo mantida a decisão liminar, pleiteia pelo aumento do prazo e a minoração da multa diária para cumprimento, sendo sugerido o prazo de 10 dias e minorado a limitação da multa.
Pedido de efeito suspensivo deferido em parte apenas para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida ora ratificada, mantendo a decisão agravada em seus demais fundamentos. (id 20147953).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (id 20329728).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento. (id 20456799) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De acordo com o caderno processual, a agravada é portadora de Diabetes Mellitus tipo LADA há 10 anos com complicações microvasculares como oftalmopatia diabética e neuropatia diabética (CID E.10.7), tendo a médico assistente indicado tratamento contínuo com 06 canetas de insulina tresiba por mês, 04 canetas de insulina fiasp por mês, 01 leitor sensor Free Style LIbre (compra única), 02 sensores mensais, 01 aparelho para medição de glicemia capilar (compra única), 100 fitas para medição de glicemia capilar, 01 caixa com 100 agulhas de 4 a 6mm, 01 caixa com 10 dispositivos i-port de 6mm, tendo o seguro saúde réu negado a solicitação.
Com a concessão parcial da tutela de urgência na origem, o seguro saúde réu recorre, alegando a exclusão contratual.
Na hipótese, é incontroverso que a usuária necessita do tratamento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Nesse rumo, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde/seguro saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Assim sendo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Portanto, diante do quadro clínico da agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o medicamento solicitado, conforme prescrito pelo(a) médico(a) assistente, a saúde da recorrida será afetada, em razão da comprovada necessidade do fármaco indicado.
A propósito, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO COM INSULINAS E TIRAS PARA GLICOSIMETRO COM OS MEDICAMENTOS DE USO EXTERNO FIASP, GLUCAGEN, E TRESIBA FLEX TOUCH E O MEDICAMENTO DE USO INTERNO MTOR 1G - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC/15, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito reside na necessidade e urgência de ser efetuado o tratamento que lhe foi prescrito para obter melhora em seu estado de saúde. - Mostra-se abusiva a limitação contratual em fornecer equipamento e medicamentos necessários para o tratamento do segurado, quando há orientação de médica especialista sobre a necessidade do seu uso para a preservação da vida digna do paciente portador de Diabetes Tipo 1 e Diabetes tipo LADA. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025430-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).
Em suma, patente a responsabilidade da agravante em custear a terapêutica indicada pelo profissional que assiste a agravada, sem obstar cobertura por conta de ausência de previsão no rol de procedimentos elencados pela ANS.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Quanto ao cumprimento da medida, se mostra desarrazoado o prazo fixado para a satisfação da obrigação estipulada na decisão hostilizada, principalmente considerando a finalidade de tornar efetiva a chancela do comando judicial.
Desse modo, resta prudente o aumento do prazo para cumprimento da liminar para 5 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão, o que tenho como prazo razoável para tanto.
No tocante à minoração da multa diária para cumprimento da tutela, como já decidido, vejo que carece de interesse recursal a recorrente, uma vez que não houve fixação de astreintes na decisão agravada, tendo o Juízo a quo advertido acerca do bloqueio de valores em caso de descumprimento de medida.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, tão somente para aumento do prazo para cumprimento da liminar para 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal (id. 20147953), mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida proferida no 1º grau de jurisdição. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807237-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
21/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807237-20.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0805909-09.2023.8.20.5124) Agravante: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Agravado(a): NARACI TEREZINHA DA SILVA BORGES Advogado: RAFAEL FONTELES RITT Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NARACI TEREZINHA DA SILVA BORGES, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte demandada forneça à autora o total de 06 canetas de insulina tresiba e 04 canetas de insulina fiasp, por mês, no prazo máximo de três dias corridos e as demais a cada trinta dias, nos meses subsequentes, sob pena de imediato bloqueio.
Nas razões recursais (Id 19955335), a agravante alega, em suma: a) o não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil; b) nulidade da decisão por carência quanto à fundamentação e termos específicos da liminar; c) a exclusão de cobertura contratual e legal, por se tratar de medicamento de uso domiciliar (canetas de insulina e dos sensores de glicemia e demais insumos); d) necessidade de dilação do prazo para cumprimento da tutela e limitação da multa ao valor da causa.
Acrescenta que “referente ao fornecimento de equipamentos e insumos para uso domiciliar, a Lei 9656/98 também assegura a cobertura apenas dos itens abaixo discriminados em seu Artigo 10 A, excluindo, portanto, a cobertura do sensor de glicemia, glicosímetros ou os outros insumos reclamados”.
Afirma que “conforme exposto em nota técnica do NatJus, o glicosímetro intersticial e seu sensor (FreeStyle®Libre), bem como o dispositivo para aplicação direta de fármacos (I-Port Advance®), não configuram itens essenciais no manejo do Diabetes”.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Subsidiariamente, que sendo mantida a decisão liminar, pleiteia pelo aumento do prazo e a minoração da multa diária para cumprimento, sendo sugerido o prazo de 10 dias e minorado a limitação da multa. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito.
De acordo com o caderno processual, a agravada é portadora de Diabetes Mellitus tipo LADA há 10 anos com complicações microvasculares como oftalmopatia diabética e neuropatia diabética (CID E.10.7), tendo a médico assistente indicado tratamento contínuo com 06 canetas de insulina tresiba por mês, 04 canetas de insulina fiasp por mês, 01 leitor sensor Free Style LIbre (compra única), 02 sensores mensais, 01 aparelho para medição de glicemia capilar (compra única), 100 fitas para medição de glicemia capilar, 01 caixa com 100 agulhas de 4 a 6mm, 01 caixa com 10 dispositivos i-port de 6mm, tendo o seguro saúde réu negado a solicitação.
Com a concessão parcial da tutela de urgência na origem, o seguro saúde réu recorre, alegando a exclusão contratual.
Na hipótese, é incontroverso que a usuária necessita do tratamento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Nesse rumo, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde/seguro saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Assim sendo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Portanto, diante do quadro clínico da agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o medicamento solicitado, conforme prescrito pelo(a) médico(a) assistente, a saúde da recorrida será afetada, em razão da comprovada necessidade do fármaco indicado.
A propósito, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO COM INSULINAS E TIRAS PARA GLICOSIMETRO COM OS MEDICAMENTOS DE USO EXTERNO FIASP, GLUCAGEN, E TRESIBA FLEX TOUCH E O MEDICAMENTO DE USO INTERNO MTOR 1G - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC/15, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito reside na necessidade e urgência de ser efetuado o tratamento que lhe foi prescrito para obter melhora em seu estado de saúde. - Mostra-se abusiva a limitação contratual em fornecer equipamento e medicamentos necessários para o tratamento do segurado, quando há orientação de médica especialista sobre a necessidade do seu uso para a preservação da vida digna do paciente portador de Diabetes Tipo 1 e Diabetes tipo LADA. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025430-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).
Em suma, patente a responsabilidade da agravante em custear a terapêutica indicada pelo profissional que assiste a agravada, sem obstar cobertura por conta de ausência de previsão no rol de procedimentos elencados pela ANS.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Quanto ao cumprimento da medida, se mostra desarrazoado o prazo fixado para a satisfação da obrigação estipulada na decisão hostilizada, principalmente considerando a finalidade de tornar efetiva a chancela do comando judicial.
Desse modo, resta prudente o aumento do prazo para cumprimento da liminar para 5 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão, o que tenho como prazo razoável para tanto.
Noutro giro, no tocante à minoração da multa diária para cumprimento da tutela, vejo que carece de interesse recursal o recorrente, uma vez que não houve fixação de astreintes, tendo o Juízo a quo advertido acerca do bloqueio de valores em caso de descumprimento de medida.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de suspensividade (tutela recursal), apenas para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida ora ratificada, mantendo a decisão agravada em seus demais fundamentos.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
27/06/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807237-20.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0805909-09.2023.8.20.5124) Agravante: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Agravado(a): NARACI TEREZINHA DA SILVA BORGES Advogado: RAFAEL FONTELES RITT Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Uma vez que o documento de Id 19937031 diz respeito apenas à Guia para pagamento do preparo recursal, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:01
Juntada de custas
-
13/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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