TJRN - 0807705-40.2020.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO COSTA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO COSTA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807705-40.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO COSTA ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto ao Banco do Brasil.
Ato contínuo, procedo com o arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807705-40.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PAULO FRANCISCO COSTA ALVES Executado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente PAULO FRANCISCO COSTA ALVES e como parte executada Banco do Brasil S/A .
Em seu requerimento inaugural (ID 115387090) a parte exequente apontou como valor de seu crédito o importe de R$ 7.665,93 (sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Intimada para pagamento e/ou oferecer impugnação, a parte executada efetuou o depósito judicial da integralidade do valor exequendo (ID 135216924) É o breve relato.
Decido.
Com a comprovação de quitação do valor integral da execução, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo.
Expeça-se o alvará de liberação, via SISCONDJ, conforme valores e contas indicados na petição de ID 115387090.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim2 Processo: 0807705-40.2020.8.20.5124 APELANTE: PAULO FRANCISCO COSTA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de apreciação de divergência apontadas no dispositivo do ato judicial (ID 92484527). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 494, inciso I do CPC, passo a apreciar o vício mencionado no julgado.
Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, constata-se a existência do prefalado erro material no dispositivo.
Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem.
Em decorrência, reconheço o erro material apontado e, nos termos do 494, inciso I do CPC, torno sem efeito o item “a” e “b” do dispositivo que repousa no ID 81879691.
Assim, passa a integrar a seguinte redação, em congruência com a fundamentação ventilada: Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexistente os débitos objeto da lide, no valor total de R$ 58.344,46 (cinquenta e oito mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); b) condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Considerando o efeito infringente, caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Na ausência de interesse no aditamento da apelação interposta pelo Banco do Brasil, evidenciado o decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte autora, encaminhem os autos imediatamente para o Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
PARNAMIRIM /RN, 27 de fevereiro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 12:58
Processo Reativado
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01/03/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2024 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:31
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
15/07/2023 21:46
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/03/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:57
Outras Decisões
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09/01/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:13
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
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24/07/2022 04:00
Decorrido prazo de SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 04:00
Decorrido prazo de SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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17/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 05:24
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 16:43
Decorrido prazo de SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/06/2022 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:27
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2022 16:54
Juntada de custas
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19/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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10/02/2022 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2021 05:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2020 09:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 02:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:42
Decorrido prazo de SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 22:03
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 12:49
Decorrido prazo de Marcos Délli Ribeiro Rodrigues em 21/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:06
Conclusos para decisão
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25/08/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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