TJRN - 0807705-40.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807705-40.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PAULO FRANCISCO COSTA ALVES Executada: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença formulado por PAULO FRANCISCO COSTA ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Certificado o trânsito em julgado e já evoluída a classe processual.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC.
A planilha de débito está em conformidade com os comandos da sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intimem-se o executado para pagar o débito apontando, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a planilha de ID 115387094, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807705-40.2020.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo PAULO FRANCISCO COSTA ALVES Advogado(s): SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0807705-40.2020.8.20.5124 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Apelado: Paulo Francisco Costa Alves Advogada: Dra.
Shirley Saionara Linhares de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação de que a negativação se deu de forma legítima, correta a desconstituição do débito, bem como o dever de reparação dos danos causados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita e por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Paulo Francisco Costa Alves, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para desconstituir o débito questionado, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que inexiste ato ilícito a ensejar a condenação imposta; que o autor utilizou os serviços e usufruiu do valor e que não houve cobrança indevida.
Alude que não houve falha dos serviços prestados e que não resta comprovado o dano moral, devendo ser afastado ou, pelo menos, reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral.
Caso assim não entenda, requer a redução do quantum indenizatório relativo ao dano moral.
Contrarrazões não apresentadas (Id nº 15395300).
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 15445379). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre consignar que não há razões para revogar a justiça gratuita concedida ao autor, porquanto, de acordo com o art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, de modo que os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral, para desconstituir o débito questionado e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Acerca do tema, temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, o autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida por ele contraída, no valor de R$ 9.767,13 (nove mil setecentos e sessenta e sete e treze centavos), referentes a dívidas de cheque emitidos e R$ 18.228,50 (dezoito mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) são referentes a empréstimos, totalizando o valor de R$ 27.995,63 (vinte e sete mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescidos de juros perfaz o total de R$ 58.344,46 (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
In casu, o apelado não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como do débito originário da negativação.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a existência de uma relação contratual válida, de modo que, não há comprovação da efetiva existência de transação entre as partes e, principalmente, da dívida que originou a negativação, não tendo o apelante juntado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária a juntada de documentos em que conste a assinatura da contratante ou de faturas relacionadas ao serviço prestado, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 - destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o apelante ser condenado à responsabilização civil.
No presente caso, depreende-se que, em razão de um débito de origem desconhecida, decorrente de um contrato não formalizado, o autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, não merece prosperar a irresignação com relação ao valor do dano moral fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que as razões sustentadas no recurso não são aptas a alterar o julgado, não se mostrando exorbitante, devendo, portanto, ser mantido, porque em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar os julgados desta Terceira Câmara.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
27/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:45
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:45
Juntada de petição
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01/12/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/12/2022 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA e PAULO FRANCISCO COSTA ALVES em 11/11/2022.
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:03
Decorrido prazo de SHIRLEY SAIONARA LINHARES DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 21:26
Outras Decisões
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29/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:52
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:51
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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