TJRN - 0876985-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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24/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876985-11.2022.8.20.5001 e 0876941-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA AMARAL DE MELO e RENATO DUARTE MELO REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 27/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Esta sentença reflete julgamento conjunto dos processos nº 0876941-89.2022.8.20.5001 e 0876985-11.2022.8.20.5001, reconhecidos como conexos.
Tratam-se de ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas por RENATO DUARTE MELO e MARIANA AMARAL DE MELO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL, partes qualificadas.
Noticiou-se que os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta, no trecho de Natal a Madrid com conexão em Lisboa, com ida em 19/8/2022 e volta 01/9/2022.
Relatou-se o atraso no voo de volta com destino a Lisboa e, posteriormente, demora no desembarque e perda da conexão com destino à Natal.
Asseverou-se que dentre as opções dadas aos passageiros, foi escolhida a permanência em Lisboa até o embarque no dia 02/09/2022, sem o fornecimento de alimentação e hospedagem pela Companhia Aérea, além de retenção das bagagens no aeroporto, afirmando-se que as malas foram entregues aos demandantes somente no dia 03/09/2022 e a perda de compromissos profissionais em razão do atraso na viagem.
Ajuizou-se a presente demanda objetivando a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, além de verbas sucumbenciais.
Petições iniciais acompanhadas de procuração (Id. 88698328 e 88707348) e documentos.
Contestações oferecidas (Id. 90712436, proc. 0876941-89 e Id. 90712443, proc. 0876985-11), nas quais se arguiu preliminar de conexão.
No mérito, defendeu-se a não ocorrência de atraso no voo que partiu de Madrid a Lisboa.
Afirmou-se que os demandantes optaram pelo retorno no dia 02/09/2022, deixando de escolher retornar no mesmo dia, sustentando-se a inocorrência de defeito na prestação de serviços.
Réplicas nos Id. 90847476 (proc. 0876941-89) e Id. 90848281 (proc. 0876985-11).
No processo 0876985-11, foi realizada a audiência de conciliação que restou infrutífera (Id. 92907387).
Por meio de decisão de Id. 95824420, o Juízo da 6ª Vara Cível declinou da competência em favor desta Unidade.
No processo nº 0876941-89, foi juntada ata da audiência (Id. 92442267) infrutífera ante a ausência de ambas as partes.
Petição de Id. 92764808, em que a parte ré pede a desconsideração da audiência realizada.
Decisão de saneamento (Id. 96176242, proc. 0876941-89), por meio da qual foi determinada a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação (Id. 92442267) e reconhecida a perda do objeto da preliminar, em razão do reconhecimento da conexão pelo juízo da 6ª Vara Cível e remessa dos autos a este Juízo.
Audiência de instrução realizada com a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento da representante legal da parte ré (Id. 103541195, proc.087698-5).
Alegações finais (Id. 103646970 e 104084852, proc. 0876941-89 e Id. 103648088 e 104084961, proc. 0876985-11). É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
As preliminares levantadas foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito, relativamente ao dever de indenizar em decorrência dos fatos narrados na inicial, aduzindo-se a existência de falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
O mérito da lide reside em três capítulos de sentença, sendo o primeiro referente à legislação aplicável ao caso, o segundo dirá respeito à alegada falha na prestação dos serviços e o terceiro será relativo à indenização por danos morais e materiais, os quais se passam a analisar em separado e por autor, de modo a melhor metodizar o julgamento da demanda.
Relativamente ao primeiro capítulo, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, o C.
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou a tese de que, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. (REsp 673.048/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Este também é o mais recente entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
AVARIA.
AÇÃO REGRESSIVA.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2.
O posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a Convenção [de Montreal] se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador” (STF, ARE 1.164.624 ED-AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 16/6/2020). 3.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração” (STJ, REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
No entanto, a matéria sedimentada se restringe à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional, de sorte que o julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas aludidas convenções.
Demais disso, convém destacar que se aplicam, na espécie, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, vez que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor de seus artigos 2º e 3º, de modo a resguardar a interpretação do contrato de serviços transporte à luz do microssistema consumerista, especialmente no que se relaciona à responsabilidade objetiva, segundo dicção do artigo 14, caput do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No tocante ao segundo capítulo, isto é, quanto a existência de falhas na prestação dos serviços, sabe-se que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, Código Civil/2002).
Sobre o tema, analisando-se os fatos e provas carreados à colação, evidencia-se que não resta controvertida a perda da conexão em decorrência do exíguo tempo entre a chegada dos passageiros e a decolagem da segunda aeronave, discutindo-se, na realidade, o afastamento da responsabilidade objetiva da ré pelo suposto descuido dos consumidores quando da aquisição do trecho aéreo sem a guarda de tempo suficiente às operações em solo (chegada, apresentação no portão de embarque e decolagem).
A respeito da controvérsia, é importante registrar que a disponibilização de trechos e voos para compra direta pelo consumidor é de responsabilidade exclusiva da operadora do serviço, dada a sua competência técnica e detenção da oferta da malha aérea comercializada, seguindo regulamento setorial próprio, nos termos do art. 5º, III da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao assunto, entende que a demora na realização do procedimento de imigração (exemplo de trâmite aeroportuário) não é capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão, consoante excerto elucidativo a seguir: Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo.
Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão.
Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia. (STJ.
REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). À toda evidência legal e jurisprudencial, imputa-se às requeridas o dever de informação e prestação adequada dos serviços, o que implica, por óbvio, o ônus de esclarecer aos adquirentes das passagens sobre o risco de compra de trechos internacionais com pouca margem para realização dos procedimentos migratórios e troca de aeronaves, obrigando-se a afastar ou mitigar eventuais situações ensejadoras de danos ao consumidor.
Neste cenário, nada obstante a tese da ré de que não houve atraso na decolagem, em audiência de instrução foi confirmado por sua preposta (Id. 103539139, proc. 0876941-89) que o tempo de conexão entre os dois voos era curto para todo o trâmite aeroportuário, situação impositiva de cautela à operadora quando da comercialização das passagens em conjunto, inclusive no que se relaciona ao dever de informação.
Por esse motivo, na percepção deste Juízo e em sintonia com a linha de entendimento do Eg.
STJ, não se pode atribuir aos adquirentes das passagens a culpa exclusiva pela aderência à proposta oferecida pela empresa, mormente porque existe um desacordo de informações relacionado à oferta do serviço e sua viabilidade de execução, não se produzindo prova no sentido de alerta dos compradores a respeito do risco de perda da conexão e atraso na chegada.
Em outras palavras, o consumidor médio não é detentor de todas as informações pertinentes às nuances do setor de aviação, dentre estas as relacionadas ao embarque e tempo entre conexões e escalas.
Ao contrário, os conhecimentos referenciados são de responsabilidade e gerência exclusivas das empresas aéreas.
Referido quadro origina, em desfavor da companhia aérea, o dever de oferta de produtos/serviços viáveis, não se excluindo a possibilidade de sua responsabilização quando o que foi contratado se mostrou inexequível, a exemplo da possibilidade de adesão a voos/trechos incapazes de cumprimento pelo reduzido tempo entre a chegada e partida.
Registre-se, ademais, que não se olvida a eventual existência de fortuito de terceiro influenciador da perda de conexão e voos dos adquirentes, como os casos em que o passageiro não se apresentou para o embarque original (no-show) ou demora no procedimento aduaneiro (REsp n. 2.043.687/SC), situações não ocorrentes na hipótese em apreço.
Na espécie, a realidade demonstra a ratificação de conjuntura diversa daquela relativa a fortuito de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, imputando-se a perda da conexão exclusivamente pela comercialização de passagem inviável de execução, não se descurando a empresa requerida de afastar o ônus referente à venda de trecho impossível.
Nessa perspectiva, consoante alhures delineado, a interpretação das normas setoriais e consonância com a legislação consumerista não afasta a responsabilidade objetiva da ré e o consequente dever de indenizar como consequência da falha na prestação de serviço, está configurada na prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço (art. 14, CDC).
A indiscutível ausência de segurança e qualidade na operação ajuizada viola a própria boa-fé objetiva, consistente na confiança depositada pelo consumidor em relação ao serviço contratado, razão pela qual se constata a falha na prestação do serviço.
Relativamente ao extravio temporário das bagagens ao chegarem em seu destino final, nota-se que é incontroverso que as malas das demandantes foram extraviadas, vez que anexado o comprovante de extravio (Id 88705242 - proc. 0876941-89) e a ausência de negativa do fato pela requerida.
Por conseguinte, de se reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, também nesse aspecto, tendo em vista que era dever da empresa transportar a mala dos usuários em segurança ao destino final, por estreita observância ao contrato de transporte celebrado.
No que concerne ao terceiro capítulo meritório, relacionado à indenização por danos materiais e morais, a legislação pertinente nos orienta que a responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade.
No respeitante aos danos materiais vindicados, estes devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944) e, no caso em concreto, de acordo com os limites previstos na Convenção de Varsóvia e Montreal.
No caso em disceptação, os danos materiais alegados pelo autor Renato são: i) uma diária em hotel no valor de R$ 1.934,33 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e ii) gastos com roupas em Portugal, no valor de R$ 439,62 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), justificados em razão da negativa pela companhia em entregar as malas.
A autora Mariana, por sua vez, pede o valor de R$ 826,50 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), que corresponde aos gastos com roupas em razão do extravio temporário de bagagem na chegada em Natal.
Como cediço, os danos emergentes equivalem ao prejuízo material efetivamente sofrido e que causa a diminuição do patrimônio.
Nesse sentido, para que seja reparado, deve ser devidamente comprovado, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão, eis que objetiva a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano.
In casu, no tocante aos pedidos de restituição dos valores gastos com a diária em hotel, forçoso o cabimento, porquanto, consoante as regras da ANAC, dispostas na Resolução nº 400/2016, deve o transportador oferecer assistência material gratuita, incluídos alimentação, serviço de hospedagem, e traslado de ida e volta, nos casos de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, quando a causa da perda for do transportador (art. 21).
Veja-se: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Atesta-se que a quantia gasta pelos autores com a diária na hospedagem foi de US$ 279,89 (duzentos e setenta e nove dólares e oitenta e nove centavos de dólares), referente a diária de US$ 260,26, mais taxas de US$ 15,61 e impostos de US$4,02 (Id. 88705234 e 88705235, proc. 0876941-89).
Em igual sentido, foram comprovadas as despesas com a compra de itens pessoais e essenciais, na importância de € 84,95 (oitenta e quatro euros e noventa e cinco centavos de euro) (proc. 0876941-89, id. 88705236), já convertidos na importância de R$ 439,62, comprovado por meio Id. 88705237 do proc. 0876941-89 e de R$ 826,50 (oitocentos e vinte e seus reais e cinquenta centavos) (proc. 0876985-11, Id. 88707355).
Inegavelmente os requerentes ficaram privados de usar as roupas e objetos de uso pessoal que estavam nas malas às quais não tiveram acesso durante a conexão em Lisboa e que foram extraviadas temporariamente na chegada ao Brasil, restando, portanto, comprovados os transtornos e a necessidade de aquisição dos bens de uso imediato, impondo-se a restituição dos gastos por aquele que deu origem às dívidas.
Dessa forma, os demandantes fazem jus ao recebimento da quantia referente ao prejuízo material suportado, na quantia de R$1.266,12 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos), além da diária de hospedagem comprada em moeda estrangeira.
Relativamente aos danos morais, devendo-se levar em consideração a mais recente jurisprudência do STJ que dispõe: “o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial” (REsp 673.048/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). À vista do entendimento jurisprudencial, subsiste a indispensabilidade da aferição se, no caso concreto, os requerentes comprovaram os transtornos à sua honra e dignidade em virtude do ilícito civil reconhecido.
Depois de atestada a lesão extrapatrimonial, cabível a análise e mensuração da verba indenizatória pertinente, que deve ser arbitrada a partir da avaliação da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, o dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe deve ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
No caso em estudo, os requerentes foram surpreendidos por uma série de situações que, em seu conjunto, revelam quadro de nítido constrangimento e aflição, porquanto, além da perda do voo de conexão pelo exíguo tempo atribuído pela ré, a ausência de suporte material diante da perda da conexão e a problemática envolvendo as malas que, além de terem sido privados do uso de seus bens pessoais durante a noite da conexão em Lisboa, por culpa da companhia aérea, foram temporariamente extraviadas.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para RENATO DUARTE MELO e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para MARIANA AMARAL DE MELO, acrescido o montante em favor da demandante, uma vez que sofreu constrangimento adicional pelo fato de não ter à sua disposição os bens de uso pessoal que utilizaria na viagem programada para o dia 03/09/2022.
Destaque-se, por oportuno, que a alegação de retenção das malas pela Receita Federal, como consequência do extravio, não é capaz de influir na majoração do dano moral posto que, cuidando-se de viagem internacional, os passageiros estão sujeitos à fiscalização de sua bagagem pela Administração Pública no âmbito de fiscalização de produtos e tributos, e, a partir do momento em que o passageiro é comunicado de que sua bagagem estava retida, cumpre a ele adotar todas as medidas exigidas pelo órgão federal.
Em igual sentido, no tocante à perda dos compromissos profissionais dos autores, o fato não é apto a ensejar majoração dos danos morais, visto que, conforme salientado pelos requerentes, foram-lhes oferecidas duas opções de voo de retorno para Natal, sendo a primeira opção com chegada no final da noite do dia anterior às reuniões.
Contudo, os autores escolheram livremente, da forma mais conveniente, que voltariam no dia seguinte, a despeito da ciência que isso acarretaria a impossibilidade de honrarem com seus compromissos.
Essa conduta, consequentemente, afasta-se da falha na prestação de serviços no que se relaciona às implicâncias do dano extrapatrimonial, em particular porque compreende a participação ativa dos consumidores na escolha livre das opções postas pela ré, não se descurando da impossibilidade de penalizar a empresa diante de fato ocasionado pela própria parte que requer deu causa à perda perda das reuniões.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização material referente aos custos, em reais, do valor gasto na hospedagem paga em dólar (US$ 279,89), a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, por cálculos simples, devendo os autores apresentarem a comprovação de pagamento, em moeda nacional, da aludida despesa, inserindo-se nos custos os impostos/encargos/taxas da transação se efetivamente pagos e devidamente comprovados. b) CONDENAR a requerida à restituição dos gastos com vestuário no valor de R$ 1.266,12 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos). c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para RENATO DUARTE MELO e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para MARIANA AMARAL DE MELO.
Com relação aos itens “a” e “b”, deve-se incidir a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ).
Referente ao item “c”, a indenização deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 07:50
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:50
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processos nº: 0876941-89.2022.8.20.5001 e 0876985-11.2022.8.20.5001 (audiência conjunta - processos associados) Parte autora: RENATO DUARTE MELO e MARIANA AMARAL DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARIANA AMARAL DE MELO Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) Advogado(s) do reclamado: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO, MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES Preposto(a):Daliana Ramalho TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 18 de julho de 2023, pelas 09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Patrício Jorge Lobo Vieira, MM Juiz de Direito, comigo, Wanderson Andretty de Paiva Lucena, Assistente de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento da parte autora e seu advogado RENATO DUARTE MELO e MARIANA AMARAL DE MELO; no comparecimento da parte ré e na ausência do seu advogado TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), representada pela preposta DALIANA RAMALHO DE MEDEIROS; e na presença das testemunhas FRANCISCO JOSE MOLINERO MORENO e MARCO ANTÔNIO DE JESUS.
Aberta a audiência e relatados os processos em audiência una, o MM Juiz instou às partes à conciliação, não havendo solução amigável da controvérsia.
Na sequência, o Juízo passou à coleta do depoimento pessoal da representante legal da ré, Sra DALIANA RAMALHO DE MEDEIROS.
Foi produzida a prova oral que segue gravada e será posteriormente inserida no sistema PJe.
Após, o MM Juiz procedeu a qualificação e oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: - Sr FRANCISCO JOSE MOLINERO MORENO, foram realizados os procedimentos do art. 457 do CPC e produzida a prova oral que segue gravada e será posteriormente inserida no sistema PJe. - Sr MARCO ANTÔNIO DE JESUS, foram realizados os procedimentos do art. 457 do CPC e produzida a prova oral que segue gravada e será posteriormente inserida no sistema PJe.
Durante os depoimentos, apenas houve inquirição pelos autores/advogados, diante da ausência do patrono da parte demandada.
Ultimados os depoimentos, o MM Juiz determinou o oferecimento das razões finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com ulterior conclusão dos autos para julgamento.
NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 09:30 e encerrada às 10:00 o Juízo determinou a lavratura do presente Termo que foi lido após o compartilhamento de tela na plataforma Teams, havendo concordância das partes e advogados.
Por fim, determinou-se que decorrido o prazo das alegações finais, sigam os autos conclusos para julgamento.
Eu, Wanderson Andretty de Paiva Lucena, assistente, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 pelo MM Juiz Patrício Jorge Lobo Vieira.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/07/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 10:23
Audiência instrução e julgamento designada para 18/07/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 13:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876985-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA AMARAL DE MELO REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Vistos etc.
Encaminhem-se os autos para a tarefa de aguardar audiência, objetivando-se a realização do ato junto ao processo associado nº 0876941-89.2022.8.20.5001.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:50
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:50
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:54
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:48
Declarada incompetência
-
15/12/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 10:50
Audiência conciliação realizada para 07/12/2022 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 13:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 04:24
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:50
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 11/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:28
Audiência conciliação designada para 07/12/2022 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2022 09:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 21:09
Juntada de custas
-
15/09/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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