TJRN - 0819371-58.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 04:28
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:35
Juntada de termo
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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03/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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03/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 07:37
Juntada de Ofício
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25/11/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819371-58.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado(s) do reclamante: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA, BERNARDO BUOSI, FABIO ANDRE FADIGA, MARCIO PEREZ DE REZENDE Réu: THIAGO BARBOZA CALADO DESPACHO No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Sabino Maciel Júnior, 58, AP 403 B, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ e Rua do Tanque, 160, Centro, Buique/PE, CEP 56520-000.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto, utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
Utilizem-se, ainda, os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:48
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/04/2024 12:48
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:07
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 18:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:07
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:24
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:24
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819371-58.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 Parte Ré: REU: THIAGO BARBOZA CALADO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário - 
                                            
05/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 12:02
Juntada de termo
 - 
                                            
13/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 11:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819371-58.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado(s) do reclamante: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA, BERNARDO BUOSI, FABIO ANDRE FADIGA, MARCIO PEREZ DE REZENDE Demandado: THIAGO BARBOZA CALADO DESPACHO Certifique-se se as custas referentes à expedição da carta precatória citatória foram recolhidas tal como alegado pelo autor ao ID 104010363.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2023 08:11
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 05:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:06
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819371-58.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado: BERNARDO BUOSI - SP227541, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961 Parte Ré: THIAGO BARBOZA CALADO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória e juntar os comprovantes nos autos da Carta Precatória de nº 0002281-13.2022.8.17.2360, em trâmite na Comarca de BUÍQUE-PE, sob pena da deprecata ser devolvida sem cumprimento.
Mossoró, 13 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade - 
                                            
13/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 14:22
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
08/10/2022 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2022.
 - 
                                            
08/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:46
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:45
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:45
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FADIGA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2021 08:59
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 04:51
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:26
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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