TJRN - 0804329-13.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 15:38
Decorrido prazo de As partes em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JACIANE FONSECA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JACIANE FONSECA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JACIANE FONSECA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JACIANE FONSECA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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04/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804329-13.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIANE FONSECA DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Jaciane Fonseca da Silva em face do Banco BV S.A.
A autora alega a inexistência de relação jurídica com o banco demandado e requer a declaração de inexigibilidade de débito que resultou na negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que jamais contratou empréstimo com o réu e, portanto, busca a exclusão de seu nome do cadastro restritivo, além de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.
Argumenta que a negativação ocorreu em razão de inadimplemento contratual, mas, posteriormente, foi regularizada com um acordo firmado entre as partes.
Posteriormente, a autora protocolou pedido de desistência da ação (ID 130778816), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O réu, por sua vez, apresentou manifestação contrária ao pedido de desistência, requerendo o julgamento do mérito (ID 130778817). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da desistência da ação e sua admissibilidade Conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após a citação do réu depende de sua anuência.
No presente caso, o réu manifestou-se expressamente contrário ao pedido de desistência e requereu o julgamento do mérito.
Nesse contexto, prevalece o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o ordenamento jurídico a priorizar decisões que resolvam, de forma definitiva, o conflito apresentado em juízo.
Do mérito A controvérsia gira em torno da suposta inexistência de débito e da negativação indevida do nome da autora.
Embora a autora alegue não ter contratado qualquer operação financeira com o banco réu, não trouxe aos autos prova suficiente para corroborar sua alegação de inexistência de relação jurídica.
Por outro lado, o réu demonstrou a existência de um contrato de cartão de crédito firmado em nome da autora, bem como a regularização da dívida por meio de acordo firmado em 18/09/2023.
A análise dos documentos anexados pelo réu não evidenciou irregularidades na contratação ou na cobrança do débito que motivou a negativação.
Ademais, após o cumprimento do acordo, houve a regularização do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A responsabilidade civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
No presente caso, não se verificou ato ilícito por parte do réu, uma vez que as cobranças estavam amparadas em contrato celebrado entre as partes.
Por outro lado, a negativação foi revertida após a regularização do débito, não havendo evidências de abalo moral extraordinário que enseje reparação indenizatória.
A mera inscrição em cadastro de inadimplentes, por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jaciane Fonseca da Silva na presente ação e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 18 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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18/11/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804329-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIANE FONSECA DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:59
Decorrido prazo de JACIANE FONSECA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:24
Decorrido prazo de JACIANE FONSECA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804329-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIANE FONSECA DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
DESPACHO Analisando os autos, percebo que ambas as partes manifestaram o desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 13:48
Audiência conciliação cancelada para 19/02/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804329-13.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIANE FONSECA DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de ter sido inscrito no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão do débito e a imposição de astreintes.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição indevida, este Juízo entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, eis que, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário perante a simples alegação da parte autora.
Outrossim, tenho que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 24 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:46
Recebidos os autos.
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11/12/2023 06:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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