TJRN - 0803260-48.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803260-48.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803260-48.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal de Caicó/RN apresentou impugnação, alegando, em suma, a inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que a exequente teria ingressado no serviço público municipal antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, não fazendo jus, assim, ao recebimento de verba indenizatória relativa à licença-prêmio não gozada, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157 da repercussão geral.
Pugna pela extinção da execução, com fundamento no art. 535, III, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, conforme já adiantado, em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
ARTS. 502 E 507 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo, em razão da tese fixada no Tema 1.157 do STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a inexigibilidade do título judicial pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida na fase de conhecimento, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como meio de desconstituição do título judicial definitivo. 5.
A alegação de ausência de ingresso por concurso público não foi objeto de análise na fase de conhecimento, sendo vedada sua introdução apenas na fase executiva, conforme art. 508 do CPC. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de afastamento da exigibilidade de título executivo com base no Tema 1.157 do STF quando não houve impugnação na fase de conhecimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A inexigibilidade do título executivo com fundamento no Tema 1.157 do STF não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença quando a decisão de mérito transitou em julgado sem impugnação, sendo vedada a rediscussão da matéria por força da coisa julgada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810509-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho; TJRN, Apelação Cível nº 0847465-40.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú; TJRN, Apelação Cível nº 0837849-07.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0906158-80.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025 – grifos acrescidos).
Desta feita, ainda que exista documentação comprobatória de que o ingresso da exequente aos quadros se deu á revelia de concurso público, é cediço que tal alegação precluiu, já que fora proferida sentença – contra a qual sequer fora interposto recurso de apelação – com trânsito em julgado, constituindo-se, assim, título judicial de pleno direito em favor da exequente.
Portanto, a impugnação merece ser rejeitada.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Caicó/RN, o que faço nos termos da fundamentação.
No mais, rejeitada a impugnação e acolhidos os cálculos da parte exequente, observados os parâmetros do julgamento da causa, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 97.844,59 devidos à parte exequente e R$ 9.784,46 devidos ao causídico a título de honorários sucumbenciais (10%), conforme planilha de Id 131850433.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado pertencente à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação - Indenização.
Quanto ao crédito executado pertencente ao causídico da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, este possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais.
Após a emissão nos autos dos Instrumentos de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a validação dos precatórios pela Divisão de Precatórios, o processo pode ser arquivado.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:54
Juntada de Certidão vistos em correição
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11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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23/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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23/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803260-48.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS , aduzindo que a sentença de ID 101019590 apresenta erro material quanto ao valor da última remuneração percebida pela requerente na ativa. É o que importa relatar. decido.
Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II, III do CPC).
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso telado, o embargante alega que a sentença embargada apresenta erro material.
Com efeito, ao analisar a sentença embargada, em atenção a ficha financeira apresentada em ID 61928056, verifico a existência de erro material.
Observa-se, pois, que o erro material em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, cuja finalidade, conforme disciplina o art. 1.022, III do CPC, é tornar evidente o verdadeiro sentido e alcance do que restou decidido, suprindo eventual omissão.
Nesse sentido, reconheço o erro material constante na sentença, para enfim corrigi-lo nos termos abaixo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir o erro material apontado, a fim de retificar a fundamentação, a qual constará: "Outrossim, não há iliquidez na sentença, pois facilmente liquidada por cálculo aritmético simples, sobretudo pelo fato de que denota nos autos a carta de concessão da aposentadoria (Id 61928055), cujo benefício fora concedido em novembro/2018, bem como ficha financeira em Id 61928056, indicando que a última remuneração percebida em atividade fora de R$ 4.119,85 (quatro mil, cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos).
De simples cálculo aritmético realizado, verifica-se que o valor da condenação restou no montante de R$ 61.797,75 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), sem a atualização devida." Cumpra-se em sua integralidade a sentença nos seus demais termos.
P.R.I.
Caicó/RN, 24 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803260-48.2020.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Certificada a tempestividade dos embargos opostos, intime-se a parte embargada, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 183 e 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, 25 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 10:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 11:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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