TJRN - 0807995-36.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807995-36.2020.8.20.5001 Parte autora: JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Considerando o petitório de id. 147517580, no qual a parte autora aduziu que a suspensão determinada em id. 146450349, não deveria ocorrer, pois o Tema 1300 do STJ, versa sobre a suspensão de todos os processos em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, rememore-se que a causa de pedir da demanda versa sobre a argumentação autoral de que não recebeu integralmente os valores devidos, por falha na correção das quantias, mesmo o autor possuindo diversos registros de pagamentos em seu favor nos extratos bancários.
Desse modo, resta claro que o tema em epígrafe afeta o julgamento da presente lide, uma vez que, somente após a definição do tema, é que se poderá definir concretamente se caberá ao autor comprovar que tais débitos em seu favor foram recebidos e, consequentemente, devem ser deduzidos do cálculo alegadamente incorreto feito a título de correção monetária ao longo dos anos.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a decisão de suspensão, na forma deferida em ID. 146450349.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807995-36.2020.8.20.5001 Parte autora: JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade da produção da prova pericial em curso.
Ficam sobrestados qualquer expedição de alvará ao perito referente aos honorários periciais até ulterior decisão desta julgadora.
Ciente a perita que, no caso específico destes autos, já recebeu o adiantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao Id 124614920.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/12/2024 21:35
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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04/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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04/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 18:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0807995-36.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A À Sr.(a) PERITA VIRGINIA DE ARAUJO LEITE Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209 (complemento: COND.
SUNSET BL A APT 1501), Ponta Negra, Natal - RN cep: 59091130 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de destituição e aplicação das penalidades cabíveis.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102211472604900000125286766 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:14
Decorrido prazo de ambas partes em 09/09/2024.
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10/09/2024 14:38
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:18
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807995-36.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Virginia de Araújo Leite de ID 126004884.
Natal, 23 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807995-36.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando já foi expedido alvará judicial através do SISCOND dos 50% dos seus honorários periciais, passo a intimar para no prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar o laudo pericial.
Natal, aos 27 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807995-36.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte contrária, através de seu advogado, para tomar conhecimento da nova proposta da perita, ID 120895423, como também efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 13 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:53
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:08
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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07/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807995-36.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Dra Virgínia, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 115212836, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 19 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807995-36.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte contrária, através de seu advogado, para tomar conhecimento da proposta da perita, como também efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 8 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807995-36.2020.8.20.5001 Parte autora: JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o LEVANTAMENTO da suspensão dos presentes autos.
Outrossim, em relação aos presentes autos, vejo que a contestação foi oferecida ao Id. 61116178 e a parte autora apresentou sua réplica ao Id. 62617616.
Nesse lapso, o processo foi suspenso (Id. 68483542), em razão do julgamento do IRDR n.° 1150.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 1150, passo, neste momento, a IMPULSIONAR e completar o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Impugnação à justiça gratuita; (III) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (IV) Incompetência da Justiça Estadual e competência da justiça Federal; (V) Da prescrição quinquenal; (VI) Da necessidade da prova pericial contábil Id.
Num. 61116178 - Pág. 30.
Pelo juízo: (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC e, além do mais, o Col.
STJ possui verbete sumular n.º 297, no sentido de que: “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”; (III) No que diz respeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, noto que se trata de pedido inócuo, uma vez que o Demandante sequer requereu tal benefício e antecipou o pagamento das custas processuais ao Id. 53924786; (III) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (IV) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (V) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em AGOSTO/2018, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide extrato de Id. 53924791 - Pág. 30).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em março de 2020, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (VI) No que diz respeito ao pedido formulado pelo Réu, ante a necessidade de produção da prova pericial contábil - Id.
Num. 61116178 - Pág. 30, DEFIRO o pedido e passo a especificar no dispositivo da presente decisão; (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A.
Considerando que o Banco na contestação (Id. 61117379) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial de Id. 53924791, dando conta da existência de depósitos desde 1986 até 2018 INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1986) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – (I) (in)existência de repasse devido pela União; (II) houve desfalque pelo banco réu do saldo referente ao PASEP; (III) As correções monetárias e juros estão de acordo com os percentuais definidos anualmente pelo conselho diretor? (indago).
Meios de prova - foram produzidas diversas provas documentais no processo, como também o Banco Réu já pugnou pela produção da prova pericial contábil. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Pagamento do PASEP; valores a receber ou não; responsabilidade civil da instituição bancária; quantum debeatur. 4º) Da distribuição do ônus da prova: a inversão do ônus da prova já foi deferida em tópico supra. 5º) CONCLUSÃO: Saneado e organizado o feito, bem como considerando a inversão do ônus da prova, passo a determinar: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu; AFASTO a prejudicial de mérito prescricional, conforme fartamente fundamentado; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1986) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 61116178 - Pág. 30 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 57.609,28 (Cinquenta e sete mil, seiscentos e nove reais e vinte e oito centavos)?.
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807995-36.2020.8.20.5001 Parte autora: JOHN KENNEDY CUNHA PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o LEVANTAMENTO da suspensão dos presentes autos.
Outrossim, em relação aos presentes autos, vejo que a contestação foi oferecida ao Id. 61116178 e a parte autora apresentou sua réplica ao Id. 62617616.
Nesse lapso, o processo foi suspenso (Id. 68483542), em razão do julgamento do IRDR n.° 1150.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 1150, passo, neste momento, a IMPULSIONAR e completar o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Impugnação à justiça gratuita; (III) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (IV) Incompetência da Justiça Estadual e competência da justiça Federal; (V) Da prescrição quinquenal; (VI) Da necessidade da prova pericial contábil Id.
Num. 61116178 - Pág. 30.
Pelo juízo: (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC e, além do mais, o Col.
STJ possui verbete sumular n.º 297, no sentido de que: “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”; (III) No que diz respeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, noto que se trata de pedido inócuo, uma vez que o Demandante sequer requereu tal benefício e antecipou o pagamento das custas processuais ao Id. 53924786; (III) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (IV) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (V) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em AGOSTO/2018, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide extrato de Id. 53924791 - Pág. 30).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em março de 2020, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (VI) No que diz respeito ao pedido formulado pelo Réu, ante a necessidade de produção da prova pericial contábil - Id.
Num. 61116178 - Pág. 30, DEFIRO o pedido e passo a especificar no dispositivo da presente decisão; (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A.
Considerando que o Banco na contestação (Id. 61117379) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial de Id. 53924791, dando conta da existência de depósitos desde 1986 até 2018 INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1986) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – (I) (in)existência de repasse devido pela União; (II) houve desfalque pelo banco réu do saldo referente ao PASEP; (III) As correções monetárias e juros estão de acordo com os percentuais definidos anualmente pelo conselho diretor? (indago).
Meios de prova - foram produzidas diversas provas documentais no processo, como também o Banco Réu já pugnou pela produção da prova pericial contábil. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Pagamento do PASEP; valores a receber ou não; responsabilidade civil da instituição bancária; quantum debeatur. 4º) Da distribuição do ônus da prova: a inversão do ônus da prova já foi deferida em tópico supra. 5º) CONCLUSÃO: Saneado e organizado o feito, bem como considerando a inversão do ônus da prova, passo a determinar: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu; AFASTO a prejudicial de mérito prescricional, conforme fartamente fundamentado; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1986) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 61116178 - Pág. 30 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 57.609,28 (Cinquenta e sete mil, seiscentos e nove reais e vinte e oito centavos)?.
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:29
Nomeado perito
-
04/12/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 06:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 18:44
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 10:29
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 21:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/04/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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