TJRN - 0892705-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0892705-18.2022.8.20.5001 Autor: ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ Réu: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O Os advogados do executado apresentaram renúncia (Id. 154806080).
Em sendo assim, determino a intimação pessoal da parte devedora para que, em 15 dias, promova a regularização de sua representação processual, constituindo novo mandatário.
Advirta-se que a sua inércia ensejará no prosseguimento do feito, com os prazos fluindo a partir da data de publicação no órgão oficial.
Decorrido o prazo, em branco, certifique-se.
Após, com ou sem resposta, retornem conclusos para análise do peticionamento de Id. 153555947.
P.I.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0892705-18.2022.8.20.5001 Autor: ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ Réu: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição do executado em Id. 152125793.
Após, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 22 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892705-18.2022.8.20.5001 Parte autora: ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ Parte ré: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Analisando detidamente o caderno processual, não vejo como acolher o pedido de suspensão formulado pela OI S.A., notadamente porque já houve o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto a partir da decisão que deferiu o segundo pedido de recuperação judicial pela executada.
Com efeito, a referida decisão de suspensão no processo recuperacional da Oi, foi proferida em 16/03/2023 e, em 11/12/23, a suspensão restou prorrogada em mais 90 dias, findando, portanto, em março de 2024.
No caso dos autos, consoante fundamentado na decisão anterior – sobre a qual não houve recurso – a dívida principal ficou sujeita aos ditames do processo recuperacional.
No entanto, a verba honorária sucumbencial continuou sendo executada nestes autos, por ser crédito extraconcursal.
Conforme consta da própria petição do executado no Id 140988965, o juízo recuperacional sequer homologou o plano novo proposto pela assembleia geral de credores.
CONCLUSÃO: Indefiro o pleito do executado de Id 140988965 e mantenho a penhora online ao Id 139140149, somente no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico siscondj em prol do advogado exequente, alusivo ao bloqueio frutífero de Id 139140149.
Declaro preclusa a faculdade processual ao executado de promover a competente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 505 e 507, do código de processo civil).
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção na forma do art. 924, II, do CPC, sobretudo porque a secretaria já emitiu a certidão em prol do exequente para habilitação do crédito perante o juízo recuperacional.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 6 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0892705-18.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 139140149) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 8 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892705-18.2022.8.20.5001 Exequente: ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ Executado: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença em que a discussão cinge-se em definir se o crédito perseguido nos autos deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial da parte executada.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifica-se que a sentença de Id. 111671374, proferida em 04/12/2023 e com certidão de trânsito em julgado em 27/02/2024 (Id. 115970201), condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
De acordo com o tema 1051, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial representativo de controvérsia, ficou definido que foi “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Para corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial n. 1727771, terceira turma, sob relatoria do Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 15/05/2018, publicação em 18/05/2018).
No caso, extrai-se a necessidade de divisão de créditos, porque o fato gerador da indenização por danos morais é datado de 01/11/2017 (Id. 89482971, pág. 8), portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), de forma que deve ser considerado crédito concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação patrimonial, o que fora, inclusive, manifestamente anuído pela parte exequente em seu último petitório (Id. 128148019).
Assim, quanto ao crédito principal da parte exequente cabe a extinção da presente demanda, uma vez que ao credor é dado apenas se habilitar nos autos da recuperação judicial ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022) O entendimento aqui perfilhado está em consonância com o julgado proferido pela Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028150-83.2023.8.19.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial na aludida recuperação judicial, ao estabelecer que “são concursais na segunda Recuperação Judicial, todos os créditos constituídos até o dia 01/03/2023 (data do pedido), que serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional.”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028150-83.2023.8.19.0000 202300239376, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA)
Por outro lado, os honorários sucumbenciais não se submetem ao plano de recuperação judicial, uma vez que o fato gerador que os arbitrou, isto é, a sentença, foi proferida após a data do novo pedido.
Por sua vez, em relação ao crédito de honorários de sucumbência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença ou acórdão que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
Nestes termos: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020).
Constata-se que, neste caso, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência é datada de 04/12/2023 e a recuperação judicial foi pleiteada em março de 2023, de forma que o crédito perseguido não se submete ao plano de recuperação judicial, sendo considerado extraconcursal.
Assim, o referido crédito deve ter prosseguimento no presente Juízo, mas os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial.
Neste ponto, ressalto que a parte exequente pretenda obter o bloqueio dos valores.
Ocorre que o referido documento fora emitido por ocasião da primeira recuperação à que submetida a parte executada, inclusive tratando-se de processo distinto à nova recuperação judicial, concedida através dos autos de n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Assim, não vejo como, neste momento, determinar a penhora requerida, com base nas referidas diretrizes, salvo se reafirmadas por ocasião do processamento da nova recuperação judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, em relação ao crédito decorrente de indenização por danos morais perseguido por ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ, devendo promover a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial da parte executada. À SECRETARIA, para emitir a certidão de crédito de modo a possibilitar a habilitação da parte interessada perante o juízo recuperacional.
Em relação ao crédito de honorários de sucumbência, a sua satisfação deverá ter prosseguimento neste Juízo, pelo que DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
Em seguida, encaminhe-se para a realização de bloqueio via SISBAJUD, que fica desde já deferido.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/12/2024 21:42
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:33
Outras Decisões
-
25/11/2024 17:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
25/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
25/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
25/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
12/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 08:12
Decorrido prazo de Executado em 27/05/2024.
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0892705-18.2022.8.20.5001 Parte Autora: ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ Parte Ré: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Compulsando os autos, verifico que, após o trânsito em julgado do decisum, a parte requerida comunicou que o Juízo da a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, em 16/03/2023, pelo que requer seja determinada a suspensão desta execução/cumprimento de sentença, em atenção ao disposto nos artigos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e à decisão proferida por aquele MM.
Juízo Recuperacional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Na sequência, a parte vencedora apresentou seu pedido de cumprimento de sentença (Id. 116738253).
Pois bem.
Considerando que já houve o decurso do prazo de 180 dias concedido a partir da decisão do juízo recuperacional em que tramita o processo do Grupo OI, porquanto proferida em 16/03/2023, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 116738253, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:36
Processo Reativado
-
25/04/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0892705-18.2022.8.20.5001 Parte autora: ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ Parte ré: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor da Oi Móvel S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e que sequer recebeu a notificação devida.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito derivado do contrato Nº 00.***.***/3239-01, com a consequente retirada de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito, além de uma indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 89493703 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, outrossim, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 93182462.
Na peça, defendeu que houve a contratação dos serviços, e após a utilização dos serviços, não fora verificado o pagamento das respectivas faturas, pelo que agiu em exercício regular de seu direito.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, pelo que requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 94535222.
Decisão saneadora proferida em ID. 100062043, intimando a parte ré para acostar aos autos cópia do contrato questionado e da notificação extrajudicial do débito, bem como para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 100272369).
A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte (Id. 105499463).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais/preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se houve inadimplência da parte autora apta a motivar a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, bem como se tal inclusão fora precedida de notificação à requerente.
Diante de tal alegação, restando a parte impossibilitada de produzir prova negativa, qual seja, de que jamais contratou e de que jamais recebeu a notificação, cabia à demandada demonstrar a origem do débito.
Entretanto, tenho que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme impositiva norma do art. 373, inciso II, do CPC, relativamente ao fato desconstitutivo do direito da parte autora, ou seja, comprovar a regular existência da contato existente entre as partes, eis que nenhum documento foi acostado aos autos nesse sentido.
Ressalto, inclusive, que a parte ré fora expressamente intimada a providenciar a juntada do contrato impugnado, porém, manteve-se inerte (Id. 105499463).
Por isso, tenho que a parte ré não se desvencilhou do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual assiste razão à requerente quanto à imperiosa necessidade de declaração de inexistência do débito questionado.
No caso sub examine, portanto, tratando-se de demanda que versa sobre a inscrição indevida, proveniente de contrato jamais praticado pelo consumidor, o Col.
STJ editou algumas súmulas pertinentes ao caso, das quais menciono: “Súmula 7/STJ.
A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.”; e “Súmula 385-STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Na hipótese vertente, a Demandante anexou prova documental ao ID. 89482971, página 08, constando 2 (duas) anotações em seu nome.
Porém, a anotação preexistente, isto é, a primeira anotação, é justamente a dívida ora declarada inexistente.
Diante do exposto, para o presente caso em tela, não é possível aplicar o entendimento sumular contido no verbete de n.° 385-STJ, sendo procedente, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais.
Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a mediana extensão do dano, nenhuma circunstâncias agravante para a vida do consumidor, as consequências naturais, normais e presumidas dos efeitos adversos de uma inscrição indevida, bem como o poder econômico do Réu (instituição financeira de grande porte e de renome nacional), confrontando com a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, e ainda com o cunho pedagógico da indenização, - no sentido que as instituições e empresas sejam mais criteriosas em inscrever indevidamente os consumidores em cadastros restritivos, impedindo que consumidores obtenham acesso ao crédito, fixo o valor razoável da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento consolidado.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a regra do termo inicial ser contado da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 - CC).
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, pelo que: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos contrato Nº 00.***.***/3239-01; b) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pela tabela ENCOGE, pela calculadora automática do E.
TJRN; Outrossim, considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326/STJ) CONDENO somente o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + valor das dívidas declaradas inexistentes), face a simplicidade e baixa complexidade da causa, opção pelo julgamento antecipado, curto tempo para resolução do caso e labor e zelo do Advogado vencedor, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC; Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se cada um dos processos conexos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de A parte requerida em 21/06/2023.
-
21/06/2023 06:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
03/02/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
07/10/2022 15:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLA TATIANE SILVA DE QUEIROZ.
-
28/09/2022 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809770-86.2020.8.20.5001
Joao Maria Felipe de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 23:57
Processo nº 0800927-94.2018.8.20.5101
Banco Bradesco S/A.
Jociel Antonio da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2018 15:05
Processo nº 0849415-89.2018.8.20.5001
Espolio de Luiza Gomes dos Santos Olivei...
Jose Augusto Xavier Sena
Advogado: Cyngrid Catherine Cirne de Queiroz Xavie...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 07:40
Processo nº 0849415-89.2018.8.20.5001
Ramizued Silva de Medeiros
Luiza Gomes dos Santos Oliveira
Advogado: Igor Silva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2018 17:23
Processo nº 0802055-22.2022.8.20.5001
Francisca Bento Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 18:19