TJRN - 0800927-94.2018.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800927-94.2018.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: J.A.
DA SILVA LATICINIOS - ME, JOCIEL ANTONIO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Diante do resultado negativo obtido após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, anexar demonstrativo atualizado da dívida.
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, sob pena de extinção por abandono.
Juntado o demonstrativo, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Certidão vistos em correição
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-94.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: J.A.
DA SILVA LATICINIOS - ME, JOCIEL ANTONIO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco em face de J.A.
DA SILVA LATICINIOS - ME, JOCIEL ANTONIO DA SILVA, todos devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, in verbis: " Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Em sendo assim, nos termos do artigo supramencionado, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o aludido prazo, sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observados os comandos pertinentes à espécie, começando a correr o prazo para prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada requeira, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Arquive-se provisoriamente.
Caicó/RN, 10 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
06/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
08/10/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-94.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: J.A.
DA SILVA LATICINIOS - ME, JOCIEL ANTONIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos anexados ao ID 122342323, requerendo o que entender de direito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800927-94.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: J.A.
DA SILVA LATICINIOS - ME, JOCIEL ANTONIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da informação prestada pelo Detran em Id 108490355, requerendo o que entender de direito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 03:04
Decorrido prazo de DETRAN (CAICÓ/RN) em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:46
Decorrido prazo de DETRAN (CAICÓ/RN) em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:42
Juntada de diligência
-
02/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2022.
-
11/02/2022 05:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN em 10/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 21/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:11
Decorrido prazo de executados em 05/09/2020.
-
14/09/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:33
Outras Decisões
-
14/02/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 00:18
Decorrido prazo de J.A. DA SILVA LATICINIOS - ME em 26/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 15:32
Outras Decisões
-
20/07/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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