TJRN - 0809770-86.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 08:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:29
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 16:41
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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27/11/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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25/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809770-86.2020.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA FELIPE DE ARAUJO Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O .....
CONSIDERANDO QUE A PERITA NOMEADA TEM ATRASADO A ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS NOS OUTROS PROCESSOS ANÁLOGOS, PASSO A INDEFERIR A LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, OU SEJA, DETERMINO A RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DESTA (VIA PJE, WATSAPP E E-MAIL) PARA APRESENTAR O LAUDO PERICIAL NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS.
E SOMENTE APÓS A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL A SECRETARIA FICA AUTORIZADA A EXPEDIR O REFERIDO ALVARÁ DE METADE, POIS A OUTRA METADE SOMENTE SERÁ LIBERADA QUANDO RESPONDIDA TODAS AS IMPUGNAÇÕES DAS PARTES.
P.I.CUMPRA-SE COM PRIORIDADE POR SE TRATAR DE PROCESSO DA META2-CNJ.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 05:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:05
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809770-86.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO MARIA FELIPE DE ARAUJO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra Natal, 31 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809770-86.2020.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA FELIPE DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
De início, esclareço que este Juízo já analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, por ocasião do saneamento de Id. 111480527, pelo que RATIFICO o referido decisum.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2), passo, neste momento, a completar o saneamento do processo. 1º) Questões processuais: Pela parte autora: (I) não há.
Pelo réu: (II) não há. 2º) Quanto aos meios de prova: Considerando que na decisão de saneamento já ficou concedido o prazo para especificação das provas a serem produzidas (Id.108958769) e, em seguida, a parte autora peticionou requerendo e justificando a produção da prova pericial (Id.115162800) e o banco réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id.112912580).
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial ora requerida pelo autor.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como ratificada a decisão de saneamento, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio a contadora VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected].
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL /RN, 21 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
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15/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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05/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809770-86.2020.8.20.5001 Parte autora: JOAO MARIA FELIPE DE ARAUJO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e observando ainda as teses firmadas no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2). 1º) Questões processuais pendentes: (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) No que diz respeito a suspensão do feito com base no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2), isto é oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, entendo que não merece acato, uma vez que tal decisão proferida em 18/03/2021, pelo Col.
STJ, foi a responsável por instaurar o IRDR dos processos com o mesmo tema do PASEP, sob o número 1150.
Entretanto, apesar de longo tempo de afetação e suspensão dos processos relacionados ao PASEP, o STJ JULGOU em 13/09/2023, fixando as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Com o julgamento do incidente de demanda repetitiva ainda paira uma grande divergência na doutrina e na jurisprudência nacional sobre a questão da eficácia imediata da decisão ou se é necessário esperar o trânsito em julgado, em virtude da interpretação em conjunto do art. 985, I e 987, §1º, ambos do CPC, haja vista que o Recurso a ser interposto tem efeito suspensivo por força da lei.
Todavia, é importante registrar que não cabe mais qualquer discussão sobre manter-se ou não suspensos os processos afetados pelo tema 1150 do STJ, pois não houve recurso e tal julgamento transitou em julgado em 17/10/2023, conforme consta no site oficial do STJ.
Desse modo, REJEITO a tese de continuidade da suspensão e determino o prosseguimento normal da presente demanda; (III) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (IV) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (IV) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, com base nos documentos anexos tanto pela parte autora, quanto pelo Réu em contestação, principalmente ao Id. 61093049, pág. 3, existe prova de que a parte autora recebeu os valores em 2017, quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Dessa forma, sendo a ação ajuizada em 2020, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se é devido mais algum valor em favor da parte autora em relação aos depósitos efetuados na conta PASEP indicada na exordial; se houve má gestão do fundo por parte do Banco do Brasil; e, em caso positivo, apurar qual o valor correto que a parte autora teria a receber se não houvesse o desfalque na conta; existência ou não de danos morais.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Neste momento processual, competem às partes indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, inclusive já estando cada uma das partes cientes dos seus deveres acerca do ônus da prova; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos bancários; depósitos do fundo pasep; dever de boa administração do fundo pelo Banco do Brasil; dever de reparação e correção; danos materiais; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, e pelas razões supra delineadas: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu.
AFASTO as prejudiciais de mérito prescricionais.
DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/06/2021 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 11/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 06:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 18:44
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/01/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:25
Exclusão de Movimento
-
06/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:53
Exclusão de Movimento
-
05/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 11:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 09:31
Outras Decisões
-
13/03/2020 23:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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