TJRN - 0822438-60.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DUARTE em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 09:40
Juntada de diligência
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24/06/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0822438-60.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDERSON ANDRADE DUARTE SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON ANDRADE DUARTE, já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei no 11.340/2006 (Denúncia de ID. 112614592).
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Auto de Prisão em Flagrante N.º 13095/2023 pela autoridade policial (ID. 108951576 - Pág. 31-32).
Em 11 de janeiro de 2024, houve o recebimento da denúncia (ID. 113288546).
O acusado foi citado em 14 de março de 2024. (ID. 117042847).
No dia 24 de abril de 2023, por meio de advogado, foi juntada petição com resposta à acusação no ID. 119901190, onde arguiu preliminares, requerendo extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariedade, a absolvição do acusado em razão do art. 17 do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela defesa e prosseguimento regular do feito (ID. 120455414).
Em 07 de maio de 2024 houve a manutenção do recebimento da denúncia, com a designação para o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. (ID. 120709072).
No dia 18 de fevereiro de 2025, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a tomada de depoimento da vítima V.W. de S.C. e das testemunhas: Antonia Veroneide de Souza e Maria Valderice de Souza, com a dispensa da oitiva da testemunha ausente, Antonia Welittania Souza da Costa, requerida pelo Ministério Público e deferida pelo MM Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado Anderson Andrade Duarte (Termo de ID. 143257627).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 143762084).
A defesa técnica, em síntese, argumentou pela presença de inconsistências e obscuridades nas declarações colhidas, pugnando pela absolvição do réu mediante a aplicação do art. 17, do Código Penal e, em caso de condenação, que fosse a pena aplicada no mínimo legal (ID. 145068143). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO DELITO DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU PORNOGRAFIA Versam os autos da presente persecução criminal, pela prática do crime de divulgação sem o consentimento da vítima de cena de nudez, previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, o qual teria sido praticado por Anderson Andrade Duarte no dia 29 de novembro de 2021, por volta das 18h00min, em ambiente virtual, nesta urbe, contra sua ex-companheira V.W. de S.C.
De acordo com a denúncia, a vítima estava com o celular de Antonia Veroneide de Souza, sua mãe, quando o acusado enviou quatro imagens dela nua.
A vítima relatou que havia compartilhado essas fotos com o acusado quando ainda mantinham um relacionamento.
Além disso, na mesma data, o denunciado encaminhou as referidas fotos pelo Instagram (@anderson_andrade0107) para Antonia Welittania Souza da Costa e, via WhatsApp, para Maria Valderice de Souza, que são, respectivamente, irmã e tia da vítima.
Durante a audiência judicial, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a vítima reiterou o que foi narrado na Delegacia, ratificando os termos da denúncia, acrescentando acreditar que teria mandado essas fotos para o réu há muito tempo.
Indicou que o acusado vinha ameaçando mandar as referidas imagens para sua mãe, até que no dia do fato ele realmente cumpriu seu intuito, enviando o material para sua mãe, tia e irmã.
Afirmou que isso não lhe causou maiores problemas e o envio foi realizado apenas para esses familiares, não havendo mensagens na foto.
Antonia Veroneide de Souza, em audiência, ouvida como declarante por ser genitora da vítima, confirmou a narrativa posta na denúncia, aduzindo que as imagens de nudez foram enviadas para o seu celular e, em seguida, apagou, e que o réu ocasionalmente enviava mensagens para ela, mas não chegava a visualizar.
Viu, ainda, que as mesmas mensagens também foram mandadas para o celular de Wellitania (irmã da vítima), e soube do que se tratavam as fotos por este meio.
Declarou que não sabe informar se mais pessoas viram tais fotos.
Maria Valderice de Souza, em sede judicial, ouvida como declarante por ser tia da vítima, asseverou, em consonância, que as fotos foram mandadas para ela, mas que não chegou a abrir as imagens, tendo enviado para a sobrinha e logo apagado.
Que a vítima (sobrinha) depois lhe esclareceu sobre o conteúdo das imagens, e soube dos detalhes do fato por meio da ofendida.
O acusado, durante seu interrogatório, aduziu ter enviado as fotos somente para a mãe da vítima (Antonia Veroneide), e alegou que foi motivado por acreditar que a mãe da ofendida iria repreendê-la e interferir nas supostas tentativas de reconciliação realizadas por V.W. de S.C.
A infração imputada ao réu possui a seguinte redação: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Dos autos, compreende-se que a autoria e materialidade estão comprovadas, tendo em vista que as respostas de todos os envolvidos confirmam que o envio foi realizado pelo acusado e que as imagens se tratavam de cena de nudez/pornografia.
A análise sobre esse delito também requer a identificação do elemento subjetivo do dolo, assim elucida Cezar Bitencourt: O elemento subjetivo é o dolo constituído pela vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações descritas no tipo penal, quais sejam, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Não vemos, neste tipo penal, a necessidade de elemento subjetivo especial do injusto, não havendo previsão de nenhum especial fim de agir.
Aliás, deve inclusive ter conhecimento do dissenso da suposta vítima, pois essa elementar típica subjetiva deve, necessariamente, ser abrangida pelo dolo do agente.
Equivocando-se o infrator, no entanto, se imagina que houve o consentimento da vítima para a prática da ação proibida, incorre em erro de proibição, por imaginar permitida (consentida) uma conduta proibida. ¹ Nessa senda, é notável que a intenção do acusado era a dos verbos nucleares do tipo penal, o seu animus objetivava disponibilizar e transmitir as fotos com a nudez da ofendida.
Ele enviou para os familiares da vítima e concretizou tais condutas com a intenção deliberada de que as destinatárias visualizassem o conteúdo, até mesmo contava que isso seria compreendido como uma atitude indesejável da vítima, e causaria alguma reprimenda em desfavor da mesma.
Dessa forma, o argumento da defesa não merece prosperar quando alega que a situação se trata de crime impossível, disposto pelo art. 17 do Código Penal.
Nos termos do artigo: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Tal hipótese versa sobre a tentativa que, por impropriedade ou ineficácia absoluta não poderá ser punida.
Poder-se-ia imaginar em sua aplicação ao caso em questão se pela forma de execução escolhida pelo acusado fosse inexequível a concretização do crime, na hipótese do meio utilizado ser completamente impróprio ou inútil.
Ocorre que na situação discutida a forma pela qual o acusado compartilhou as imagens de nudez é própria e eficaz, isso pois todas os atores envolvidos receberam as fotos em seus aparelhos, e as imagens ficaram disponíveis de forma a satisfazer a tipicidade da conduta.
Nessa perspectiva, a doutrina elucida sobre o que trata o art. 17 do código Penal: Deve-se frisar que, no crime impossível (ou “tentativa inidônea”, “quase crime” ou “tentativa inadequada”), a consumação é completamente irrealizável.
O meio a que alude o Código Penal, cuja absoluta ineficácia é prevista como condição para a impunidade da tentativa, é o meio executório da infração.
Por exemplo: tentar matar alguém disparando tiros com pistola d’água; ou portar arma de fogo totalmente inapta para disparar; tentar abortar por intermédio de crendices populares (ou “simpatias”); usar documento grosseiramente falsificado.² Dessa forma, conclui-se que inexiste possibilidade de enquadrar as ações executadas pelo réu como crime impossível, tendo em vista a possibilidade concreta de realização.
Tais condutas delitivas lograram a disponibilização das imagens de nudez de sua ex-companheira que restou disponível para a visualização.
Se por algum motivo, algumas das declarantes não concretizou a observação das fotos foi por razões pessoais, e não por que ficou impróprio ou totalmente ineficaz a visualização das mensagens.
Portanto, os termos delineados nos autos são suficientes para o cometimento do crime de divulgação de cena de nudez.
Entendendo que o conjunto probatório é resoluto para sanar a determinação das elementares do tipo penal, sendo suficiente para fundamentar a decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do delito descrito na peça acusatória.
III – DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e condeno ANDERSON ANDRADE DUARTE, como incurso nas sanções do art. 218-C, § 1º, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei no 11.340/2006, o que faço com base na fundamentação já exposta.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e no art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
III.1 - DOSIMETRIA III.1.1 DO DELITO DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU PORNOGRAFIA PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Quanto às circunstâncias agravantes, deixou de aplicar nesta fase a do art. 61, inciso II, “f”(com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, para ponderar sobre a característica de violência por razões de sexo do delito na terceira fase da dosimetria.
Concorre em favor do réu a causa atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Contudo, não é possível efetuar a redução da pena com a aplicação da referida atenuante, uma vez que a pena já se encontra fixada no mínimo legal, e conforme entendimento sumulado (Súmula 231) do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Desta feita, mantenho nessa fase a pena base anteriormente fixada em 01 (um) ano de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Existe a causa de aumento do art. 218-C, § 1º do Código Penal, onde dispõe que a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente para fixá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, para o cometimento do crime de divulgação de cena de sexo ou pornografia.
III.2 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, e não sendo o réu reincidente, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
III.3 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido mediante violência psicológica (art. 44, I do Código Penal) em face da vítima.
III.4 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto à suspensão condicional da pena, os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõem sobre tal instituto, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, pelo que entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta n.º 20/2021-TJ.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 6 de junho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ BITENCOURT, Cezar R.
Tratado de direito penal: parte especial. v.4. 18. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.139.
ISBN 9786553629295.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553629295/.
Acesso em: 15 abr. 2025. ² ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo R.
Direito Penal - Parte Geral - Coleção Esquematizado - 13ª Edição 2024. 13. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.412.
ISBN 9788553621781.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621781/.
Acesso em: 03 jun. 2025. -
06/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0822438-60.2023.8.20.5106 Parte acusada: ANDERSON ANDRADE DUARTE Data da audiência 18/02/2025 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 18/02/2025 10:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; o acusado, ANDERSON ANDRADE DUARTE, acompanhado de seu advogado o Bel.
MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, OAB/RN 20092; a vítima, VITORIA WILIANE DE SOUZA COSTA e as testemunhas, ANTONIA VERONEIDE DE SOUZA e MARIA VALDERICE DE SOUZA.
Ausente a testemunha, ANTONIA WELITTANIA SOUZA DA COSTA, embora intimada.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, VITORIA WILIANE DE SOUZA COSTA(V1) e as testemunhas, ANTONIA VERONEIDE DE SOUZA(T1) e MARIA VALDERICE DE SOUZA(T2).
Quanto a testemunha ausente, ANTONIA WELITTANIA SOUZA DA COSTA, foi dada a palavra a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, que requereu a dispensa de sua oitiva, o que foi deferido.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, ANDERSON ANDRADE DUARTE(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo .
Assessor MOSSORÓ/RN, 18 de fevereiro de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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18/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIA VERONEIDE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA VERONEIDE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA WELITTANIA SOUZA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA VALDERICE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VITORIA WILIANE DE SOUZA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 11:18
Juntada de diligência
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09/02/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 09:07
Juntada de diligência
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09/02/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 09:05
Juntada de diligência
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09/02/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 08:52
Juntada de diligência
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09/02/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 08:29
Juntada de diligência
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29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/01/2025 01:47
Publicado Notificação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0822438-60.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANDERSON ANDRADE DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 18/02/2025, às 10:00.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk1MjU4ODItMTUwNS00Nzg5LTgzZjYtNWU0NzUzMDE1YTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/duo7y MOSSORÓ/RN, 27 de janeiro de 2025.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
03/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/08/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/02/2025 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822438-60.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDERSON ANDRADE DUARTE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de ID117959195, devendo a secretaria promover as devidas anotações no cadastro do PJe.
Após, sigam os autos a Defesa para que, no prazo legal, apresente a resposta a acusação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRADE DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 04:28
Juntada de diligência
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05/03/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 15:25
Recebida a denúncia contra ANDERSON ANDRADE DUARTE
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18/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822438-60.2023.8.20.5106 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: ANDERSON ANDRADE DUARTE DESPACHO Vistos, etc.
Face ao contido na manifestação retro, onde o MP informa que ainda restam diligências pendentes de cumprimento pela Delegacia de Polícia, em atenção ao contido no art. 14, I da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, determino a notificação da Delegacia de Polícia, via PJE, para que cumpra as diligências requeridas pelo MP, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a resposta, sigam os autos ao MP para manifestação.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 4 de dezembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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