TJRN - 0816521-31.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816521-31.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
06/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:13
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816521-31.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA Polo passivo: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.: 72.***.***/0001-99 Advogado do(a) REU: Eduardo Chalfin – ACRN0001171S Advogado do(a) AUTOR MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RNRN0006934A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A, no qual afirma que este juízo incorreu em erro material acerca do valor da franquia e omissão acerca da necessidade de atualização monetária do valor respetivo.
O embargado foi ouvido e pugnou pela rejeição dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, assiste razão ao embargante.
Com relação ao valor da franquia/participação obrigatória do segurado a ser pago pela embargada, este juízo incorreu em erro material, uma vez que, conforme apólice, deve ser fixado no percentual de 15% dos prejuízos com mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ainda, considerando a atualização do valor da indenização, decerto o valor da franquia também deve ser atualizado, a fim de manter o equilíbrio contratual.
Inexistindo mora do autor, não há que se falar em juros, mas somente em atualização (art. 396, do CC).
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir o erro material e sanar a omissão contidos na sentença, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da apólice contratada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data da negativa da seguradora, podendo haver a compensação dos valores, em relação ao valor de franquia a ser pago pela autora no percentual de 15% dos prejuízos com mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802853-65.2022.8.20.5103
Socorro Maria Ramos
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 09:37
Processo nº 0812471-25.2022.8.20.5106
Maria Zilene de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Martha Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2022 10:16
Processo nº 0815285-02.2022.8.20.0000
Construtora a Gaspar S/A
Julia Maria de Oliveira
Advogado: Naara Libna de Oliveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 16:58
Processo nº 0832282-58.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Democleto Alexandre Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 11:08
Processo nº 0800257-23.2023.8.20.5120
Genilza Maria de Figueiredo Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 16:01