TJRN - 0816521-31.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816521-31.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA Polo Passivo: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816521-31.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA Polo passivo: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.: 72.***.***/0001-99 Advogado do(a) REU: Eduardo Chalfin – ACRN0001171S Advogado do(a) AUTOR MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RNRN0006934A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A, no qual afirma que este juízo incorreu em erro material acerca do valor da franquia e omissão acerca da necessidade de atualização monetária do valor respetivo.
O embargado foi ouvido e pugnou pela rejeição dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, assiste razão ao embargante.
Com relação ao valor da franquia/participação obrigatória do segurado a ser pago pela embargada, este juízo incorreu em erro material, uma vez que, conforme apólice, deve ser fixado no percentual de 15% dos prejuízos com mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ainda, considerando a atualização do valor da indenização, decerto o valor da franquia também deve ser atualizado, a fim de manter o equilíbrio contratual.
Inexistindo mora do autor, não há que se falar em juros, mas somente em atualização (art. 396, do CC).
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir o erro material e sanar a omissão contidos na sentença, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da apólice contratada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data da negativa da seguradora, podendo haver a compensação dos valores, em relação ao valor de franquia a ser pago pela autora no percentual de 15% dos prejuízos com mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
26/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816521-31.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA Polo Passivo: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 130036511, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 130036511, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 01/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/02/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816521-31.2021.8.20.5106 Autor: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA Réu:SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: Eduardo Chalfin – ACRN0001171S Advogado do(a) AUTOR MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RNRN0006934A Decisão A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu pedido de perícia de engenharia, visto que, considerando o lapso temporal desde a ocorrência do sinistro, que se deu em 30 de abril de 2021, observou-se inóqua citada perícia in loco, visto que provavelmente o local já foi reformado e, mesmo que não tenha sido objeto de conserto, as condições da estrutura já foram modificadas em razão do decurso do tempo.
Argumentou que a prova pericial não se limitaria à visita técnica ou análise de documento, haja vista que, o perito, para o desempenho de sua função, pode e deve valer-se de todos os meios necessários para elaboração do laudo, sendo possível a oitiva de testemunhas para obtenção de maiores informações, solicitar documentos diversos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. É o breve relato.
Decido.
Reexaminando a decisão proferida, não me convenço da existência de circunstâncias motivadoras da modificação da decisão atacado, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Ademais, oitivas de testemunhas e juntadas de documentos para fins de instruir o feito não estão adstritos à realização de perícia, podendo ser requerido e juntado pelas partes.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu em petição de ID nº 104385320.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:30
Outras Decisões
-
10/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816521-31.2021.8.20.5106 - [Seguro, Seguro] AUTOR: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA REU: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Decisão Foram apresentados embargos de declaração por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A., em face da decisão de ID 93654465, impugnando o indeferimento da produção de prova pericial requerida.
O embargado manifestou-se em petição de ID nº 98170007. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que este não pode ser conhecido.
Como sabido, o conhecimento do recurso exige a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Ocorre que, conforme dispõe o art. 1.023, do CPC, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 dias.
No caso, dos autos, conforme certificado por duas vezes, os embargos de declaração são manifestamente intempestivos (ID nº 97799649 e nº 103128288).
POSTO ISSO, diante da flagrante intempestividade do presente recurso, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:30
Outras Decisões
-
10/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816521-31.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TERRASAL AUTOMOVEIS AFG LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Polo passivo: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
CNPJ: 72.***.***/0001-99 , Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Despacho Diante do questionamento acerca da tempestividade ou não dos embargos de declaração apresentados pelo réu, certifique-se, novamente, a tempestividade dos embargos.
Após, voltem-me conclusos para decisão de embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
22/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
05/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:54
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/02/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/02/2023 10:22
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:37
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:33
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:43
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:04
Decretada a revelia
-
20/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 03:39
Decorrido prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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