TJRN - 0832282-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:10
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:46
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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12/08/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0832282-58.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DEMOCLETO ALEXANDRE FILHO EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Quando o autor da ação declara que não deseja continuar com ela, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe à lide.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra DEMOCLETO ALEXANDRE FILHO .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID n.º 101999935 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 27 de julho de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 104102394). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID n.º 104102394 ).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID n.º 101999935, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca RENAULT, modelo DUSTER TECHROADE 1.6, ano 2013, cor PRATA, placa OJR4474, chassi 93YHSR6P5DJ618757, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:45
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0832282-58.2023.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: DEMOCLETO ALEXANDRE FILHO DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca RENAULT, modelo DUSTER TECHROADE 1.6, ano 2013, cor PRATA, placa OJR4474, chassi 93YHSR6P5DJ618757, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061611080080800000096070345 PLANILHA DE DEBITO 1175436_01 Documento de Comprovação 23061611080095700000096070346 Procuração 1175436_doc_4 Procuração 23061611080102700000096070347 ATA 1175436_doc_1 Documento de Comprovação 23061611080113500000096071149 ATA 1175436_doc_2 Documento de Comprovação 23061611080122700000096071150 ATA 1175436_doc_3 Documento de Comprovação 23061611080133300000096071151 Substabelecimento 1175436_doc_5 Substabelecimento 23061611080142600000096071152 Substabelecimento 1175436_doc_6 Substabelecimento 23061611080152000000096071153 CONTRATO 1175436_02 Documento de Comprovação 23061611080160000000096071154 GRAVAME 1175436_05 Documento de Comprovação 23061611080172300000096071155 NOTIFICAÇÃO 1175436_03 Documento de Comprovação 23061611080182100000096071156 TELA DETRAN 1175436_04 Documento de Comprovação 23061611080189900000096071158 Despacho Despacho 23061612373046300000096073774 R$ 25.000,01 a R$ 30.000,00 CUSTAS 23061614475500000000096083276 81872 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23061909455800000000096118140 Despacho Despacho 23061612373046300000096073774 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Endereço para cumprimento: Nome: DEMOCLETO ALEXANDRE FILHO, CPF: *50.***.*74-04, Endereço: Rua da Ametista, 42, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-300.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/06/2023 14:47
Juntada de custas
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16/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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