TJRN - 0815285-02.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815285-02.2022.8.20.0000 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA Polo passivo JOSIAS MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NÃO JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO QUANTO AOS DOIS RÉUS.
NÃO EVIDENCIADO O INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR, CONFORME PREVÊ O ART. 231, § 1º, DO CPC.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE ENCONTRA FORA DO PRAZO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA E DE REVELIA DA EMPRESA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto nº 0815285-02.2022.8.20.0000 interposto pela Construtora A.
Gaspar S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo n] 08311385-69.2019.8.20.5001, declarou a intempestividade da contestação ofertada pela ora agravante.
Em suas razões recursais, no ID 17704413, a parte recorrente alega que “tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar deve ser computado a partir da última citação (CPC, artigo 231, § 1°), de modo que, na hipótese, o prazo ainda nem foi aberto”.
Afirma que “não pode a agravante concordar com a r. decisão de origem eis que inexistem nos autos elementos que justifiquem a decisão que decretou a revelia”.
Assevera que “não há razão para que seja decretada a revelia/intempestividade da contestação.
Afinal, no Despacho supramencionado houve declaração da intempestividade da contestação da Agravante e em seguida, no mesmo Despacho, foi deferido o pedido dos autores em requerer a pesquisa de endereço atualizado, via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, do segundo demandado”.
Aponta que “foi anexado aos autos AR DEVOLVIDO, por motivo de mudança da demandada, ora Agravante, Construtora A.
Gaspar S/A (id. 51013018)”.
Explica que “a partir da leitura dos atos processuais mencionados acima, verifica-se que, a despeito da ausência de citação do segundo litisconsorte, é certo que inexiste revelia da agravante, primeira demandada, pois se encontra pendente citação de um dos réus da demanda”.
Termina por pugnar, liminarmente, pela suspensão do feito originário.
E, no mérito, pelo provimento do recurso para ser reconhecida a sua tempestividade.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 18450288, aduzindo que resta acertada a decisão exarada, considerando que se evidencia a intempestividade da contestação ofertada pela agravante.
Requer que seja julgado desprovido o recurso.
Em decisão de ID 18529899, foi deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 18587327, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da decisão que declarou a intempestividade da contestação ofertada pela parte ré, reconhecendo a revelia da mesma.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação ordinária contra a Construtora Gaspar S.A. e André Mateus Teodósio, pleiteando indenização por danos morais em face de acidente – que levou a óbito Juliana de Oliveira Martins, filha dos demandantes - causado pelo último demandado, que guiava veículo à serviço da construtora demandada.
Foi determinada a citação da Construtora requerida, tendo sido inicialmente devolvido o AR com a informação de que aquela mudou de endereço (ID 17705073 – pág. 42), apenas se consubstanciando o ato citatório no novo endereço, conforme AR de ID 17705079 – pág. 52.
Ocorreu que a construtora demandada apresentou contestação no ID 17705073, a qual foi reconhecida como intempestiva pelo Juízo singular, o que ensejou a propositura do presente recurso por aquela.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Sabe-se que no caso de haver mais de um réu, o prazo para contestar tem início na última das datas de juntada do aviso de recebimento (mandado cumprido, ato do chefe de secretaria ou ainda ato após o prazo por edital), conforme previsão do art. 231, §1º, do CPC.
Transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . (Grifo intencional) Sob tal fundamento, nota-se que no caso dos autos não houve qualquer dos atos previstos a fim de permitir concluir pelo início do prazo para apresentar contestação, de forma que não houve o começo do lapso para apresentação da defesa.
Noutros termos, verifica-se que não tendo sido iniciado o prazo para apresentar a contestação, posto que não juntado o AR da citação do outro réu, não cabe reconhecer a intempestividade da defesa apresentada pela demandada, ora agravante, mesmo que a contestação tenha sido apresentada após dois anos da juntada do AR quanto a essa mesma parte.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, conforme os arestos a seguir transcritos: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Julgamento conjunto dos agravos de instrumento nº 2046800-23.2021.8.26.0000, 2047333-79.2021.8.26.0000, 2046949-19.2021.8.26.0000 e 2059555-79.2021.8.26.0000.
Hipótese em que parte das manifestações de defesa não foram conhecidas por intempestividade.
Contagem individual dos prazos.
Descabimento.
Pluralidade de réus.
Prazo para manifestação contado da juntada do último comprovante de citação aos autos.
Inteligência do artigo 135 c.c. artigo 231, § 1º, inciso I, ambos do CPC.
Precedentes.
Nulidade da decisão por deficiência de fundamentação.
Reconhecimento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20468002320218260000 SP 2046800-23.2021.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º DO CPC/2015 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO - CONTESTAÇÃO - PLURALIDADE DE RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 241, III, DO CPC/73 E DO ART. 231, § 1º DO CPC/2015 - PRAZO PARA RESPOSTA NÃO INICIADO - TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA.
O Código de Processo Civil de 2015 traz a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probandi, uma vez que, segundo o art. 373, § 1º do referido diploma, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos estáticos da lei ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que concederá à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Não constatada uma maior dificuldade da parte autora de comprovar os fatos por ela alegados, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Havendo vários réus, o prazo para contestar somente começa a fluir a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, nos termos do art. 241, III do CPC/73 e do art. 231, § 1º do CPC/2015.
Tendo os réus apresentado a sua peça de defesa antes de se iniciar o cômputo do prazo para a contestação, deve-se reconhecer a sua tempestividade. (TJ-MG - AI: 10433120285518002 Montes Claros, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020).
Assim, deve ser reformada a decisão exarada, a fim de ser reconhecida a tempestividade da contestação, sendo afastada o reconhecimento de revelia da parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão exarada para reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a revelia da parte ré, ora agravante. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:58
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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