TJRN - 0802125-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802125-70.2023.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUTOR QUE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO QUE DEVE SE LIMITAR À ANÁLISE DOS ESTRITOS TERMOS DO DECISUM DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE REFERIDO PEDIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANTO À DISPENSABILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O FORNECIMENTO DE FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS PELO SUS.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
INSTRUMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta parte, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N.D.A representado pela genitora J.M.D.A., contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação registrada sob n.º 0800867-76.2023.8.20.5124, que declinou a competência para a justiça federal, nos seguintes termos (id 18451025): “Diante o exposto, considerando que a União deve figurar no polo passivo da demanda, deve o caso tramitar perante a Justiça Federal, na forma do Artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo este Juízo absolutamente incompetente para tanto.
Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL e determino a remessa dos autos com a conseqüente expedição dos documentos de praxe.” As razões do recurso são as seguintes (id 15739560): a) “a jurisprudência mais recente do STJ entende que deve ser afastado a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA, que é o caso dos autos”; b) “a união pode ser solidária na presente ação, no entanto não pode ser considerada litisconsórcio passivo necessário, e sim facultativo, ou seja, no caso dos autos coube a parte autora escolher contra quem queria litigar, e escolheu apenas o Estado e o Município”; c) “mesmo que se trate de medicamento não incluso nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, é facultado eleger contra quem deve litigar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, sendo este o entendimento no recentíssimo CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194326 - SC (2023/0016996- 1)”.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, “a fim de reformar a r. decisão agravada, requerendo, assim que esta Colenda Corte determine que seja o plano de saúde (sic) agravado obrigado a fornecer mensalmente, já durante o decorrer processual, todos os insumos listados no relatório médico ora colacionado, por serem de fundamental importância para a manutenção da saúde do agravante, tendo sido demonstrado a urgência do caso e a probabilidade do direito do recorrente.” Junta documentos.
Decisão de id 18545095 deferindo a tutela pretendida.
Contrarrazões apresentadas somente pelo Município de Parnamirim ao id 19337205. É o relatório.
VOTO De início, esclareço que conheço parcialmente do presente recurso, haja vista a evidente afronta ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, é cediço que referido princípio impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos.
Ora, se não houve manifestação do Juízo a quo acerca do fornecimento de medicamentos, haja vista que se limitou a declinar a competência para a Justiça Federal, não há como se conhecer de referido pleito, posto que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Neste viés, ainda sobre matéria, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões.
Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais. 5.
Ed.
Rev e atual.
São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64).
Destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. - Compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (TJRN - EDcl na APL: 2017.015836-5, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 23.10.18, 3ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Volvendo novamente à hipótese dos autos, analisar a questão referente ao fornecimento mensal de “todos os insumos listados no relatório médico colacionado” importa em supressão de instância, posto que não há no julgado agravado quaisquer manifestação acerca de dita matéria.
Feitas estas considerações, conheço do recurso quanto à determinação de inclusão da União no feito de origem, para tramitar na Justiça Federal.
Outrossim, acerca da temática, é cediço que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do RMS n.º 68.602/GO, da Relatoria da Ministra Assusete Guimarães, considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), como no caso dos autos.
Ainda se diga, por oportuno, que a Carta Magna preconiza nos arts. 23, inciso II e 196 que é obrigação de todos os entes federativos prestar assistência à saúde, de forma incondicionada, aos cidadãos assistidos pelo SUS, uma vez que o direito à vida se sobrepõe sobre qualquer outro postulado legal.
Vejamos o que diz o texto Constitucional: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ademais, o Plenário do STF confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Bem assim, restou decidido que “Até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.” Logo, não há necessidade de inclusão da união no polo passivo da demanda originária.
Ante o exposto, conheço parcialmente do instrumental e, nesta parte, dou provimento para reconhecer que não há necessidade de inclusão da união no polo passivo da demanda originária, de forma que a magistrada de primeiro grau deve analisar o pleito liminar formulado pelo agravante nos autos da ação de n.º 0800867-76.2023.8.20.5124.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802125-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
16/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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