TJRN - 0871491-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:06 Decorrido prazo de THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 00:06 Decorrido prazo de REBECA VASCONCELOS BENVINDO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 00:11 Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 06:19 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0871491-34.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA IRANA CAMARA DA FONSECA MAIA Executado: DANIEL OLIVEIRA DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 153636782.
 
 Natal, 13 de agosto de 2025.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/08/2025 11:29 Decorrido prazo de executada em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 00:18 Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DANTAS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 04:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/06/2025 09:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 17:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/02/2025 17:07 Processo Reativado 
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                                            27/02/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2025 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 17:32 Decorrido prazo de Ré em 11/02/2025. 
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                                            17/02/2025 17:29 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            12/02/2025 02:28 Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 08:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/02/2025 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 00:50 Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:19 Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:32 Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DANTAS em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:12 Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DANTAS em 23/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 23:45 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 23:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 19:57 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 19:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 03:53 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 01:55 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            06/12/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            02/12/2024 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871491-34.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA IRANA CAMARA DA FONSECA MAIA Parte ré: DANIEL OLIVEIRA DANTAS S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
 
 MARIA IRANA CAMARA DA FONSECA MAIA, ajuizou em 07/12/2023 a presente “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO E URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR” em desfavor de DANIEL OLIVEIRA DANTAS, todos qualificados, estando somente a parte autora patrocinada por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que: a) Em agosto de 2021, juntamente com o réu e mais duas pessoas (Raíssa Harris Gomes Lopes da Silva e Raimundo Luiz de Souza Neto), constituíram a sociedade empresária HARMONY HARRIS LTDA, conforme contrato social e que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente à sua participação foi devidamente integralizado, conforme se comprova pelos diversos comprovantes de pagamento e transferências acostados à esta inicial, pagando-se, inclusive, valor a maior quando somadas quantias que constam dos comprovantes; b) Foi feita a restituição de parte do valor investido, conforme comprovante juntado, datado de 22/03/2022 e que em março de 2023, resolveu sair da sociedade, oferecendo suas cotas aos sócios, motivo pelo qual, o sócio Réu DANIEL manifestou interesse na aquisição das cotas, pelo valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada cota, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) Foi elaborada a alteração contratual n.º 01 para concretizar o que foi acordado entre as partes, sendo assinada em 28/03/2023 e, no mesmo ato, o réu adquiriu também as quotas do Sr.
 
 Raimundo Luiz de Souza Neto, titularizando um total de 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas d) O réu nunca realizou o pagamento do valor acordado, estando em débito com relação ao valor total das quotas da demandante, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em que pese já tendo sido tentado diversos tipos de acordo, por meio de piano, equipamentos; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados, postulou: a concessão da tutela de urgência cautelar antecedente, a fim de que seja determinado o arresto dos bens do réu, requerendo preferencialmente o arresto on-line dos valores existentes nas contas do réu até o limite do valor devido e, subsidiariamente, de seus bens físicos, tais como o piano ou bens que ficam na clínica Harmony Harris até o limite do valor devido.
 
 No mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 66.012,64 (sessenta e seis mil e doze reais e sessenta e quatro centavos), custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Juntou documentos (Id 112126227) e custas quitadas no Id 112132393.
 
 Decisão ao Id 112138415, indeferindo o pleito de tutela.
 
 O réu foi citado no Id 114017992.
 
 Audiência no cejus realizada (Id 115912642).
 
 Não houve acordo.
 
 Decisão ao Id 126942374 decretando a revelia do demandado e intimando a parte autora para produção adicional de provas.
 
 A parte autora dispensou a produção adicional de provas, conforme petição ao Id 129187904.
 
 Não houve dilação probatória.
 
 Vieram conclusos.
 
 II.
 
 OS FUNDAMENTOS.
 
 Diante da revelia do demandado, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do código de processo civil.
 
 Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas Do que se extrai dos documentos anexos em sede de cognição exauriente, visualizo que a demandante compôs a sociedade com o Réus e mais duas pessoas, consoante contrato de constituição da sociedade de Id. 112128244.
 
 Por meio da prova documental no Id. 112128249, enxergo a redação da cláusula primeira, segundo a qual a demandante MARIA IRANA cedeu e transferiu onerosamente suas cotas para o Réu DANIEL OLIVEIRA DANTAS, totalizando 60.000 cotas, cada uma no valor nominal de R$ 1,00, culminando no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 A partir dos documentos anexos ao Id. 112128250 (print de WhatsApp) e áudios juntados, corroborado ainda pela revelia de Daniel, ficou comprovado que o Réu está inadimplente com a sua obrigação de pagar os R$ 60.000,00 em benefício da Demandante (art. 373, I, CPC).
 
 Portanto, após o curso normal do processo entendo que a parte autora saiu da mera esfera da probabilidade do direito autoral para a própria certeza do direito, motivo pelos quais, é o caso de deferir, por sentença, a tutela pleiteada pela parte autora no início do processo, no sentido de promover o arresto de bens do réu até o valor suficiente em prol da demandante com base no 1° aditivo ao contrato social ao Id. 112128249, isto é, R$ 60.000,00.
 
 Sobre o valor, deve incidir juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contados da citação (25/01/2024) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados do efetivo prejuízo ou seja, do inadimplemento pelo réu (28/03/2023), tudo isso com respaldo na lei 14.905/24, pois o contrato celebrado entre as partes não estabeleceu qual o índice seria aplicável na espécie.
 
 Saliento que o referido arresto de bens do réu é medida estritamente acautelatória e nenhum valor poderá ser liberado à parte autora até ulterior deliberação e, desde que, preste a caução cabível, caso queira fruir do direito em futuro cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, CPC).
 
 Por outro lado, firmo entendimento de que não é cabível o pleito de bloqueio e constrição dos bens físico da pessoa jurídica (alínea “a”, dos pedidos), tais como o piano ou bens que ficam na clínica Harmony Harris até o limite do valor devido, porquanto a pessoa jurídica sequer faz parte do processo.
 
 III.DISPOSITIVO.
 
 Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) Defiro, por sentença, o pleito de tutela de urgência cautelar formulado pela demandante e AUTORIZO a secretaria a proceder com o arresto cautelar de bens do devedor (contra o réu) no montante provisório limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), utilizando-se dos sistemas sisbajud e renajud; b) Nenhum valor ou bem poderá ser liberado ou expropriado em favor da parte autora até ulterior deliberação, consoante fundamentado; c) Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da parte autora, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contados da citação (25/01/2024) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados do efetivo prejuízo, ou seja, do inadimplemento pelo réu (28/03/2023), tudo isso com respaldo na lei 14.905/24, pois o contrato celebrado entre as partes não estabeleceu qual o índice seria aplicável na espécie; d) Condeno o réu quanto ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC; e) Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a 2ª secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC; Intimem-se via PJ-e.
 
 Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/11/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 18:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/08/2024 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 02:07 Decorrido prazo de NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 13:46 Decretada a revelia 
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                                            15/04/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 10:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/02/2024 10:46 Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            27/02/2024 10:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            09/02/2024 03:14 Decorrido prazo de REBECA VASCONCELOS BENVINDO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:14 Decorrido prazo de THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871491-34.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA IRANA CAMARA DA FONSECA MAIA Parte ré: DANIEL OLIVEIRA DANTAS D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 MARIA IRANA CAMARA DA FONSECA MAIA, qualificada, via advogado, ajuizou em 07/12/2023 a presente “AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO E URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR” em desfavor de DANIEL OLIVEIRA DANTAS, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que: A) em agosto de 2021, juntamente com o Réu e mais duas pessoas (Raíssa Harris Gomes Lopes da Silva e Raimundo Luiz de Souza Neto), constituíram a sociedade empresária HARMONY HARRIS LTDA., conforme contrato social e que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente à sua participação foi devidamente integralizado, conforme se comprova pelos diversos comprovantes de pagamento e transferências acostados à esta inicial, pagando-se, inclusive, valor a maior quando somadas quantias que constam dos comprovantes; B) foi feita a restituição de parte do valor investido, conforme comprovante juntado, datado de 22/03/2022 e que em março de 2023, resolveu sair da sociedade, oferecendo suas cotas aos sócios, motivo pelo qual, o sócio Réu DANIEL manifestou interesse na aquisição das cotas, pelo valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada cota, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); C) foi elaborada a Alteração Contratual n.º 01 para concretizar o que foi acordado entre as partes, sendo assinada em 28/03/2023 e, no mesmo ato, o Réu adquiriu também as quotas do Sr.
 
 Raimundo Luiz de Souza Neto, titularizando um total de 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas D) o Réu nunca realizou o pagamento do valor acordado com a Requerente, estando em débito com relação ao valor total das quotas da Parte Autora, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em que pese já tendo sido tentado diversos tipos de acordo, por meio de piano, equipamentos, permanecendo o Réu inerte e a Demandante acumulando o prejuízo; Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados, postulou: a concessão da tutela de urgência cautelar antecedente, a fim de que seja determinado o arresto dos bens do Réu como medida capaz de salvaguardar o direito aqui vindicado, nos termos do art. 301 do CPC, requerendo preferencialmente o arresto on-line dos valores existentes nas contas do Demandado até o limite do valor devido e, subsidiariamente, de seus bens físicos, tais como o piano ou bens que ficam na clínica Harmony Harris até o limite do valor devido.
 
 Requereu, expressamente, a realização da audiência de conciliação (alínea “c”, da petição inicial).
 
 Com a petição inicial, vieram documentos (Id. 112126226 até Id. 112132393).
 
 O pagamento das custas processuais repousa ao Id. 112132393. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 I – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL: Estando a petição inicial em termos (art. 319, CPC) e efetuado o pagamento das custas processuais, RECEBO a demanda.
 
 II – DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR: Analisando o pedido formulado pela parte Autora, concluo que se trata, tecnicamente, de um pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado de forma inicial.
 
 Isso porque, o pleito tem por escopo acautelar, proteger, assegurar, tutelar uma determinada situação fática ou relação jurídica para que seja utilizada ou fruída em momento oportuno.
 
 Para a tutela de urgência (cautelar ou antecipada), além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC .
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
 
 Do que se extrai dos documentos anexos, visualizo que a Demandante compôs a sociedade com o Réus e mais duas pessoas, consoante contrato de constituição da sociedade de Id. 112128244.
 
 Por meio da prova documental ao Id. 112128249, visualizo da redação da cláusula primeira, que a Demandante MARIA IRANA cedeu e transferiu onerosamente suas cotas para o Réu DANIEL OLIVEIRA DANTAS, totalizando 60.000 cotas, cada uma no valor nominal de R$ 1,00, culminando no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 A partir dos documentos anexos ao Id. 112128250 (print de WhatsApp) e áudios juntados, há fortes indícios de que o Réu Daniel está inadimplente com a sua obrigação de pagar os R$ 60.000,00 em benefício da Demandante.
 
 Por outro lado, não visualizo o perigo na demora, na medida em que a Demandante não trouxe provas suficientes de que o Réu Daniel está praticando ou vem praticando a longo tempo atos que culminem em sua insolvência civil.
 
 Pelo teor dos autos, o Réu veicula situação financeira difícil por parte da pessoa jurídica que, como se sabe, não foi a responsável pela aquisição das cotas mas, sim, o próprio Daniel.
 
 Não obstante isso, entendo que não é cabível o pleito de bloqueio e constrição dos bens físico da pessoa jurídica (alínea “a”, dos pedidos), tais como o piano ou bens que ficam na clínica Harmony Harris até o limite do valor devido, porquanto a pessoa jurídica sequer faz parte do processo.
 
 Nessa ordem de ideias, entendo como temerário determinar o bloqueio de bens do Réu neste momento de cognição sumária, razão pela qual, o indeclinável contraditório é medida que se impõe.
 
 Até porque a alteração societária e venda das cotas foi realizada em março de 2023 (Id. 112128249), ou seja, a Demandante esperou, por conta e risco, longo tempo para buscar a tutela jurisdicional, denotando de per si, nenhuma urgência no seu pedido capaz de provocar o perecimento do seu direito.
 
 Isso não significa dizer que, no futuro, a demandante não possa renovar seus pleitos urgentes.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Por outro lado, RECEBO a petição inicial na forma do art. 319, CPC.
 
 DIANTE DO EXPRESSO INTERESSE DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação 100% VIRTUAL, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/12/2023 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/12/2023 07:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/12/2023 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2023 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2023 07:39 Audiência conciliação designada para 26/02/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/12/2023 07:37 Recebidos os autos. 
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                                            08/12/2023 07:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            08/12/2023 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 16:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/12/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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