TJRN - 0835940-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 10:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/06/2025 00:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 02:24 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0835940-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CORSINO LINDOLFO REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO INTIMO a(s) parte(s) LUCIANA CORSINO LINDOLFO, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 13 de junho de 2025.
 
 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/06/2025 00:11 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 10:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/05/2025 01:43 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:23 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835940-61.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANA CORSINO LINDOLFO Parte Ré: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e outros (3) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 141432299) opostos por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a Sentença (Num. 140757961), apontando, em suma, a existência de omissão quanto à ausência de fixação individualizada dos honorários sucumbenciais em virtude da cumulação objetiva de pedidos na inicial.
 
 Alega que a sentença adotou critério global para a verba honorária, sem considerar a sucumbência parcial da parte autora em alguns pedidos (lucros cessantes e danos morais), o que implicaria violação ao princípio da causalidade e à autonomia dos pedidos.
 
 Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.
 
 A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 141929311).
 
 A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (Num. 142486850), se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria.
 
 Sustentou que não há multiplicidade de pedidos suficientes a justificar a divisão dos honorários, e que houve sucumbência mínima da autora, o que atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
 
 Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito, inclusive sobre a responsabilidade solidária das rés e o valor devido à autora.
 
 A distribuição dos honorários foi fixada nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor global da condenação.
 
 A sentença reconheceu que a autora obteve êxito no pedido principal — rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos — e fixou os honorários de forma global, sem segmentação por pedido.
 
 Tal escolha não configura omissão ou contradição, porquanto decorre de juízo de equidade e adequação à extensão da sucumbência, como autorizado pela legislação processual.
 
 Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado para fixação da verba honorária deve ser ventilada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida (Num. 140757961), por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/05/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/02/2025 03:17 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:15 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 08:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/02/2025 01:40 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0835940-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CORSINO LINDOLFO REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO INTIMO o(a) embargado(a) LUCIANA CORSINO LINDOLFO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
 
 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/02/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 15:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/01/2025 00:38 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835940-61.2021.8.20.5001 AUTOR: LUCIANA CORSINO LINDOLFO REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Luciana Corsino Lindolfo ajuizou a presente ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência e reparação de danos em desfavor da Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda, Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda, Personale Petrópolis Construções e Empreendimentos Ltda, e Raimundo Cantídio Neto, alegando, em síntese, que: a) realizou um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária de fração ideal vinculado a unidade futura autônoma em 03 de abril de 2013, para adquirir uma unidade habitacional (tipo apartamento), junto as Requeridas Metro Quadrado Construções e Mar Aberto Construções no empreendimento chamado Personale Petrópoles, situado na Av.
 
 Deodoro da Fonseca, nº 293, em Petrópolis, Natal/RN; b) ao assinar o contrato o valor total do imóvel era de R$ 245.900,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e novecentos reais), sendo pago um sinal à vista no momento da assinatura do contrato no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e prevendo o pagamento de 26 parcelas mensais de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), corrigidos mensalmente; c) o empreendimento imobiliário deveria ser entregue 34 meses a partir de Novembro/12 (cláusula nona do contrato), ou seja, no mês de Setembro de 2015.
 
 O parágrafo primeiro da mesma cláusula contratual previa ainda uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, podendo perdurar até março do ano de 2016, no entanto, até a presente data, não foi entregue.
 
 Assim, requer liminarmente a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos pela autora (R$ 104.009,94 (cento e quatro mil e nove reais e noventa e quatro centavos)).
 
 No mérito requer a confirmação da liminar, bem como a condenação das partes rés ao pagamento da indenização pelos danos morais e pelos danos materiais, quais sejam os lucros cessantes, referente ao valor que este poderia ter auferido a título de aluguel do imóvel, desde Março/2016 (data da entrega do bem); devendo o referido valor ser apurado por avaliação de corretor idôneo, a partir de 09 de julho de 2015 (quando o imóvel deveria ter sido entregue), até a data da declaração resolução efetiva do contrato de promessa de compra e venda.
 
 A parte autora peticionou requerendo a desistência do processo somente com relação a empresa Personale Petrópolis (Id. 97642504), o que foi homologado por sentença no Id. 111594459.
 
 Devidamente citado, o réu Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda apresentou sua defesa em Id. 100351076.
 
 Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva de Raimundo Cantídio Neto, e no mérito aduz em suma que por fatos de força maior, imprevisíveis e alheios à sua vontade, as rés não finalizaram as obras dos imóveis na data aprazada.
 
 Ademais, afirma que, na hipótese de rescisão do contrato, cabe a incorporadora reter um percentual do valor pago referente aos gastos despendidos com administração, propaganda e outras despesas por esta suportados, não havendo ilegalidade nesta medida.
 
 Ao final, requereu a improcedência da demanda.
 
 Foi ofertada a réplica (Id. 103299701).
 
 Devidamente citado, os réus Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda e Raimundo Cantídio Neto apresentaram suas defesas em Id. 113717097.
 
 Em tal peça, arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva de Raimundo Cantídio Neto, e no mérito alegaram em suma que as empresas Requeridas, durante as obras, enfrentaram uma série de dificuldades que se enquadrariam em situações de força maior e caso fortuito, de modo que, embora alcançado o termo certo para entrega, ainda assim não teria incorrido em mora porque ocorridas tais situações que não puderam prever ou cuja previsão era difícil.
 
 Ademais, defende que não há como devolver integralmente as quantias pagas, por iniciativa da autora, sem ocasionar danos patrimoniais às Rés, devendo ser deduzido montante para fazer frente aos demais gastos efetuados, tais como propaganda, de natureza administrativa, recolocação da unidade no mercado, dentre outras.
 
 Portanto, requer-se a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, e ao final requer a improcedência da demanda.
 
 Foi ofertada réplica (Id. 120100862), mas não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 De início, venho analisar a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do réu Raimundo Cantídio Neto.
 
 Ao analisar a exordial, denota-se que a parte autora ingressou com a presente demanda em face, tão somente, das empresas rés, e a última representada pelo seu representante legal, pessoa física, Raimundo Cantídio Neto.
 
 Com efeito, não fora imputado nenhum ato diretamente ao sócio pessoa-física, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
 
 No mesmo sentido: BEM MÓVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA.
 
 AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE POSSUI PERSONALIDADE PRÓPRIA E DISTINTA DA DOS SÓCIOS.
 
 AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E EX-SÓCIO RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível 1002183-82.2016.8.26.0157 – TJSP; Relator(a): Cristina Zucchi Comarca: Cubatão Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/05/2021 Data de publicação: 12/05/2021) – g.n.
 
 Frente ao exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, extinguindo o feito, quanto a este, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
 
 Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais.
 
 Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado com as rés um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel a construir no Condomínio Personale Petrópolis, no qual estava cumprindo com o pagamento das parcelas, porém as demandadas não vieram a entregar a unidade imobiliária no prazo previsto no contrato.
 
 Cumpre registrar que os serviços prestados pelas rés estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo o adquirente do imóvel o seu destinatário final.
 
 Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que a parte autora, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Pois bem.
 
 Cumpre registrar que o atraso na entrega do imóvel fica caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 dias.
 
 Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria.
 
 Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE BEM IMÓVEL.
 
 CLÁUSULA DE TOLER NCIA.
 
 ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZOPREVISTO.
 
 A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva.
 
 Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC:*00.***.*69-73 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014).
 
 O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel.
 
 Não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto.
 
 Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus.
 
 Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa.
 
 Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo dos promitentes compradores, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
 
 Ademais, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento.
 
 O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética.
 
 Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado.
 
 In casu, de acordo com o contrato celebrado entre as partes e o seu respectivo quadro de resumo (Id. 71363409), a entrega do imóvel estava prevista para acontecer em Setembro de 2015, com a possibilidade de prorrogação por 180 dias, ou seja, a unidade imobiliária deveria ser entregue até março de 2016 (Id. 71363407 - Pág. 6), porém, não foi entregue.
 
 Desse modo, é inevitável se reconhecer que a parte promovida restou inadimplente com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega do imóvel adquirido pela autora.
 
 Assim, a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos.
 
 Esta é a lógica da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: "CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONSTRUTORA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HABITE-SE.
 
 DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 MORA DA CONSTRUTORA.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
 
 SÚMULA 543 DO STJ.
 
 ARRAS.
 
 RETENÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MULTA MORATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
 
 O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3.
 
 O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo.
 
 Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso.
 
 De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4.
 
 De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e emparcela única. 5.
 
 O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6.Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6.
 
 Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF- APC: 20.***.***/6489-32, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2016 .
 
 Pág.:374) – grifo nosso Dito isso, conforme os comprovantes de pagamentos (Ids. 71363426 e 71363428), o valor total pago pela autora perfaz o montante de R$ 104.009,94 (cento e quatro mil e nove reais e noventa e quatro centavos).
 
 Ressalto que, em sua defesa, as rés não impugnaram o pagamento de tal quantia pela parte autora.
 
 Portanto, as requeridas devem restituir a autora a quantia de R$ 104.009,94 (cento e quatro mil e nove reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizada e sem qualquer retenção, haja vista que a rescisão contratual se deu por sua culpa.
 
 Noutro pórtico, entendo incompatível o pleito de se postular indenização por lucros cessantes cumuladas com rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
 
 Ora, ou se mantém o negócio, com todas as multas contratuais e danos materiais pelo atraso da entrega do apartamento e a parte autora efetua o pagamento do saldo residual, no caso, em mais de 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do imóvel, ou se rescinde a avença mediante a devolução dos valores pagos pela parte compradora.
 
 Salvo melhor juízo, por um mero critério de razoabilidade, apenas se poderia falar em direito por parte da parte autora em receberem aluguéis se tivesse havido, pelo menos, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, o que não ocorreu haja vista a parte autora ter arcado com aproximadamente 42% (quarenta e dois por cento) do valor do imóvel.
 
 Assim, indefiro o pedido de lucros cessantes.
 
 Por último, a respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) –destaquei.
 
 No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual.
 
 Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
 
 Por oportuno, registro que apenas entenderia cabível o pedido de indenização por danos morais caso houvesse demonstração cabal de que o consumidor viera a adquirir o imóvel para fins de estabelecer residência definitiva e que permaneceu desprovido de moradia, o que parece não ser o caso.
 
 III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para RESCINDIR/RESOLVER o contrato celebrado entre as partes por culpa das construtoras rés, e CONDENÁ-LAS, de maneira solidária, a devolverem/restituírem a autora, todos os valores por ela pagos, isto é, a quantia de R$ 104.009,94 (cento e quatro mil e nove reais e noventa e quatro centavos), a respeito da qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024).
 
 Por fim, condeno as partes rés, sucumbentes na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC).
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            23/01/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 09:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/12/2024 08:42 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 07:32 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            26/11/2024 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            25/11/2024 15:53 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            25/11/2024 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            02/09/2024 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 03:04 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 01:41 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:25 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:10 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 05:38 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            25/05/2024 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835940-61.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANA CORSINO LINDOLFO Parte Ré: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/05/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835940-61.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANA CORSINO LINDOLFO Parte Ré: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/04/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 02:53 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 08:35 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:28 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835940-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CORSINO LINDOLFO REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO SENTENÇA LUCIANA CORSINO LINDOLFO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, igualmente qualificada, objetivando a declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda , a devolução integral dos valores pagos e indenização por anos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
 
 No id nº 97642504, pediu a autora a desistência da ação em face apenas da ré, PERSONALE PETROPOLIS e a continuidade em face dos demais réus. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Preceitua o artigo 485, inc.
 
 VIII, do NOVO CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
 
 Para tanto, dispõe o referido Código de Ritos que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (CPC, art. 485, §4º).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré sequer foi citada, não havendo necessidade de intimá-la para se pronunciar sobre a desistência da ação, pois esta nada tem a ver com o direito material em discussão.
 
 Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do NOVO CPC, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inc.
 
 VIII do NOVO CPC, DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito em face da parte ré, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, devendo a lide prosseguir em face dos demais reus, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e RAIMUNDO CANTÍDIO NETO.
 
 Custas processuais remanescentes, se devidas, nos termos do art. 90, caput do NOVO CPC.
 
 Sem honorários advocatícios em face da ausência de manifestação do réu , PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA nos autos.
 
 Considerando-se que os demais réus foram citados, com base no art. 335, § 2º do CPC, o prazo para oferecer resposta será da data da intimação da presente decisão, de maneira que após intimação da presente decisão, aguarde-se o prazo para defesa dos réus.
 
 Por último, a secretaria cancele a certidão id nº 103242480, haja vista a ausência de fluência do prazo para defesa naquele momento, pois ainda pendia de citação a parte ré, Personale Petropólis Construções e Incorporações Ltda.
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a exclusão da PERSONALE PETROPOLIS do polo passivo da lide.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 NATAL, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/12/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 00:08 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/07/2023 01:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 18:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2023 02:13 Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 03:14 Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 04/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 08:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/04/2023 02:20 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 08:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/04/2023 14:18 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2023 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 14:45 Desentranhado o documento 
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                                            21/03/2023 14:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2023 12:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2023 12:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2023 12:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/12/2022 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2022 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 00:57 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            18/07/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            15/07/2022 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2022 20:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 00:57 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 15/03/2022 23:59. 
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                                            21/02/2022 02:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2022 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2021 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 04:18 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 26/10/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2021 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2021 07:29 Decorrido prazo de DANILO VIEIRA CESARIO em 23/08/2021 23:59. 
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                                            19/08/2021 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2021 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2021 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2021 20:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2021 20:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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