TJRN - 0835940-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0835940-61.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANA CORSINO LINDOLFO Parte Ré: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e outros (3) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 141432299) opostos por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a Sentença (Num. 140757961), apontando, em suma, a existência de omissão quanto à ausência de fixação individualizada dos honorários sucumbenciais em virtude da cumulação objetiva de pedidos na inicial.
Alega que a sentença adotou critério global para a verba honorária, sem considerar a sucumbência parcial da parte autora em alguns pedidos (lucros cessantes e danos morais), o que implicaria violação ao princípio da causalidade e à autonomia dos pedidos.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 141929311).
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões (Num. 142486850), se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria.
Sustentou que não há multiplicidade de pedidos suficientes a justificar a divisão dos honorários, e que houve sucumbência mínima da autora, o que atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito, inclusive sobre a responsabilidade solidária das rés e o valor devido à autora.
A distribuição dos honorários foi fixada nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor global da condenação.
A sentença reconheceu que a autora obteve êxito no pedido principal — rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos — e fixou os honorários de forma global, sem segmentação por pedido.
Tal escolha não configura omissão ou contradição, porquanto decorre de juízo de equidade e adequação à extensão da sucumbência, como autorizado pela legislação processual.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado para fixação da verba honorária deve ser ventilada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida (Num. 140757961), por não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835940-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CORSINO LINDOLFO REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO SENTENÇA LUCIANA CORSINO LINDOLFO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, igualmente qualificada, objetivando a declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda , a devolução integral dos valores pagos e indenização por anos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
No id nº 97642504, pediu a autora a desistência da ação em face apenas da ré, PERSONALE PETROPOLIS e a continuidade em face dos demais réus. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VIII, do NOVO CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Para tanto, dispõe o referido Código de Ritos que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (CPC, art. 485, §4º).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré sequer foi citada, não havendo necessidade de intimá-la para se pronunciar sobre a desistência da ação, pois esta nada tem a ver com o direito material em discussão.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do NOVO CPC, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NOVO CPC, DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito em face da parte ré, PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, devendo a lide prosseguir em face dos demais reus, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e RAIMUNDO CANTÍDIO NETO.
Custas processuais remanescentes, se devidas, nos termos do art. 90, caput do NOVO CPC.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de manifestação do réu , PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA nos autos.
Considerando-se que os demais réus foram citados, com base no art. 335, § 2º do CPC, o prazo para oferecer resposta será da data da intimação da presente decisão, de maneira que após intimação da presente decisão, aguarde-se o prazo para defesa dos réus.
Por último, a secretaria cancele a certidão id nº 103242480, haja vista a ausência de fluência do prazo para defesa naquele momento, pois ainda pendia de citação a parte ré, Personale Petropólis Construções e Incorporações Ltda.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a exclusão da PERSONALE PETROPOLIS do polo passivo da lide.
P.
R.
I.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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