TJRN - 0827168-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/02/2025 07:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/02/2025 07:20 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 03:04 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 03:04 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/02/2025 01:23 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:23 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/01/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/01/2025 13:08 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            10/01/2025 11:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/01/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 04:04 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0827168-17.2023.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: J.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 F.
 
 Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência de ID 136666146.
 
 Escoado o prazo retro, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 03/12/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
- 
                                            06/12/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 03:34 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
- 
                                            03/12/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/12/2024 08:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/12/2024 01:29 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 01:29 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 06:35 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
- 
                                            25/11/2024 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
- 
                                            22/11/2024 07:03 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
- 
                                            22/11/2024 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
- 
                                            19/11/2024 17:06 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827168-17.2023.8.20.5106 J.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 F.
 
 Advogado do(a) AUTOR WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014 Saneamento - Ilegitimidade passiva ad causam A Facta Financeira sustenta a sua ilegitimidade passiva por ter realizado contrato de cessão de crédito sem coobrigação com o Banco Pine.
 
 A esse respeito, notadamente quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, especialmente quando o devedor não é notificado da cessão efetivada.
 
 Destarte, não merece prosperar a preliminar arguida.
 
 Outrossim, afasto também o pedido de denunciação à lide pelos mesmos fundamentos, bem como por não ser tal medida admitida em casos envolvendo relação de consumo.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu “depoimento pessoal do preposto da Ré com capacidade técnica acerca da RMC/RCC para que seja esclarecido acerca da modalidade oferecida na contratação, requerendo então seja designado audiência de instrução e julgamento”.
 
 A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco requereu a produção genérica de provas em sede de contestação.
 
 Indefiro o pedido de depoimento pessoal do demandado, uma vez que o caso dos autos trata-se de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
 
 O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 11/11/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            12/11/2024 07:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 17:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            30/07/2024 08:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/07/2024 03:47 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2024 13:43 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
- 
                                            02/07/2024 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
- 
                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827168-17.2023.8.20.5106 J.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 F.
 
 FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014, Advogado do(a) AUTOR WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sede de contestação, em razão de não ser mais a detentora da dívida do autor (AF 55036286), tendo em vista ter realizado cessão sem coobrigação destes direitos creditórios ao banco BANCO PINE S/A, assim como acerca da denunciação à lide do banco PINE S/A.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            28/06/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2024 09:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/05/2024 09:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2024 09:19 Desentranhado o documento 
- 
                                            16/05/2024 09:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2024 16:41 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 15:49 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            13/05/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827168-17.2023.8.20.5106 J.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 F.
 
 FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014, Advogado do(a) AUTOR WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 04/04/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            11/04/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2024 14:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/04/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/04/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/03/2024 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            04/03/2024 11:11 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
- 
                                            04/03/2024 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827168-17.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 F.
 
 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O, Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115580392 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115580392 e documentos subsequentes.
 
 Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
- 
                                            29/02/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/02/2024 12:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            26/02/2024 12:43 Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            26/02/2024 10:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            22/02/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2024 16:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/12/2023 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2023 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            14/12/2023 10:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/12/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2023 10:02 Audiência conciliação designada para 26/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
- 
                                            11/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827168-17.2023.8.20.5106 - Cartão de Crédito, Cartão de Crédito AUTOR: J.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 F.
 
 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão A parte autora requereu: “concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que o demandado cesse imediatamente o desconto no benefício previdenciário do(a) autor(a) referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC), vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial”. É o brevíssimo relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
 
 Também não é possível se conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 
 No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
 
 Por outro lado, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
 
 UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
 
 COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
 
 Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
 
 A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
 
 Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
 
 Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Gab.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
 
 Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
 
 Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
 
 Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró-RN, assinado e datado conforme certificado abaixo.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            08/12/2023 07:49 Recebidos os autos. 
- 
                                            08/12/2023 07:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
- 
                                            08/12/2023 07:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2023 13:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            07/12/2023 13:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            06/12/2023 17:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/12/2023 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826195-62.2023.8.20.5106
Tailson Carlos Soares Silva
Evaldo Maurier Rodrigues da Silva
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 08:36
Processo nº 0826195-62.2023.8.20.5106
Tailson Carlos Soares Silva
Evaldo Maurier Rodrigues da Silva
Advogado: Indianara Cavalcante Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 14:19
Processo nº 0835940-61.2021.8.20.5001
Luciana Corsino Lindolfo
Raimundo Cantidio Neto
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 10:10
Processo nº 0835940-61.2021.8.20.5001
Luciana Corsino Lindolfo
Metro Quadrado Construcoes e Empreendime...
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 20:25
Processo nº 0826705-75.2023.8.20.5106
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Posto de Combustiveis e Lubrificantes Ma...
Advogado: Diego Pablo de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 16:51