TJRN - 0800525-71.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:26
Juntada de Certidão de óbito
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28/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:00
Decorrido prazo de HEBERTON MARCELO MONTEIRO DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800525-71.2022.8.20.5101 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: HEBERTON MARCELO MONTEIRO DE ARAUJO REU: CLÓVIS HENRIQUE DUARTE GORGÔNIO DE ARAÚJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por HEBERTON MARCELO MONTEIRO DE ARAÚJO em face de CLÓVIS HENRIQUE DUARTE GORGÔNIO DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que é pai do requerido e, por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0003667-14.2004, que tramitou perante o Douto Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Caicó, ficou determinado o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia .
Afirma o autor que o requerido alcançou a maioridade civil e que além de legalmente capaz, é um jovem saudável, e não se encontra matriculado em curso técnico ou superior, razão pela qual pugna pela extinção dessa obrigação.
Depreende-se que as partes não firmaram acordo na audiência de conciliação (ID Num. 83669352).
Contestação atravessada no ID Num. 847357190.
No mérito, comprova que está matriculado em curso superior, conforme matrícula de ID Num 84735720.
Decorreu o prazo sem resposta à acusação (Id Num. 89763546).
Intimados para dizerem se pretendiam produzir outras provas, apenas o requerido se manifestou no ID nº 102704970, informando não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, principalmente ante a ausência de manifestação das partes quanto ao interesse em produzir outras provas.
O processo transcorreu em ordem, não havendo mais nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sendo assim, resta analisar acerca do cabimento da postulação autoral, diante dos fatos expostos e do direito pátrio.
Em razão disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regras próprias acerca do limite temporal do pagamento da pensão alimentícia, tendo sido desenvolvidos critérios jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema.
Todos os estudos sobre a questão partem do famoso binômio "necessidade e possibilidade".
Diante dele, a cessação da pensão em comento deve ser ponderada diante da necessidade beneficiária do alimentando em detrimento da possibilidade de pagamento do alimentante.
Não há, destarte, uma idade específica a ser observada, devendo o magistrado averiguar, no caso concreto, a existência/permanência da necessidade do alimentado em receber a pensão paternal.
Nesse sentido, visando resguardar os alimentandos que passaram à maioridade civil, mas, mesmo assim, continuam dependentes do benefício alimentício, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 358, cujo teor vale ser transcrito: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Trata-se, pois, de uma proteção atinente àqueles alimentandos que, mesmo possuindo mais de 18 (dezoito) anos, continuam estudando ou possuem trabalho cuja renda não traz sua independência financeira, devendo, portanto, ser sustentados pelos pais até conseguirem prover seu próprio sustento.
Como forma de concluir os argumentos trazidos, observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4.
Recurso provido.(STJ - REsp 1198105 / RJ.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento em 01/09/2011.
Publicado em 14/09/2011) No caso sub judice, o alimentante requer a exoneração de sua obrigação, alegando que o demandado alcançou a maioridade e detém plena capacidade civil, sendo um jovem saudável.
Diante do famoso binômio possibilidade e necessidade, caberia ao autor comprovar sua impossibilidade, poupando-se de juntar aos autos provas de suas alegações.
Explico.
Aqui caberia ao autor provar que sua situação financeira deteriorou-se desde a fixação da pensão alimentícia e que o requerido detém plena capacidade para se sustentar de modo a justificar a exoneração, o que não fez, privando-se apenas em alegações.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Enquanto isso, o demandado comprovou sua necessidade, estando desempregado e matriculado em curso superior no IFRN (Id Num. 84735720).
Quanto à alegação de perda do poder familiar em razão da maioridade civil do alimentado, não afeta o caso em julgamento, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, idade limite para o recebimento da pensão alimentícia.
Sendo assim, entendo que o alimentado não possui condições financeiras para prover seu sustento, uma vez que não consta nos autos prova de que o requerido ingressou no mercado de trabalho, além de estar frequentando curso superior, fazendo com que deva permanecer a obrigação alimentícia.
Ressalto que, caso sobrevenha alteração de situação financeira do alimentante, poderá ser ajuizada ação revisional, por qualquer das partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HEBERTON MARCELO MONTEIRO DE ARAÚJO em face de CLÓVIS HENRIQUE DUARTE GORGÔNIO DE ARAÚJO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, mantendo o encargo alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se cumprimento ao presente mandamus com os expedientes necessários e, após, não havendo pendências no feito, arquive-se os autos com baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Caicó/RN, 3 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:18
Decorrido prazo de HEBERTON MARCELO MONTEIRO DE ARAUJO em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de HEBERTON MARCELO MONTEIRO DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800525-71.2022.8.20.5101 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: HEBERTON MARCELO MONTEIRO DE ARAUJO REU: CLÓVIS HENRIQUE DUARTE GORGÔNIO DE ARAÚJO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Desde já, advirto que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelos elementos probatórios acostados ao caderno processual, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De outro vértice, quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo requerimento de qualquer das partes para produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 07:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 07:01
Decorrido prazo de HEBERTON MARCELO MONTEIRO DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:16
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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23/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 06:03
Decorrido prazo de CLÓVIS HENRIQUE DUARTE GORGÔNIO DE ARAÚJO em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 15:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/06/2022 15:10
Audiência conciliação realizada para 09/06/2022 15:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/05/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:27
Audiência conciliação designada para 09/06/2022 15:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/03/2022 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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