TJRN - 0800376-94.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-94.2021.8.20.5300 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23623808) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22435755), que julgaram a apelação cível, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) AO AUTOR.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS TENDO POR BASE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC) e à tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no atinente à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, haja vista a demanda possuir valor econômico inestimável, por se tratar de tutela de saúde.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24362863). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
De fato, em relação à apontada infringência ao art. 85, §8º, do CPC, referente à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a jurisprudência do STJ, é no sentido de que, nas demandas de saúde, cuja pretensão seja o fornecimento de medicamentos ou insumos, a fixação dos honorários deve se dar de forma equitativa, uma vez que a demanda possui valor econômico inestimável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (grifos acrescidos) Inclusive a tese firmada pelo STJ no Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos foi no seguinte teor: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, não se pode dizer que seja inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, ainda que se trate de tutela de saúde, como se pode observar da conclusão do dispositivo sentencial, mantido pelo acórdão recorrido (Id. 22435755): [...] "Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no efetivo gasto que o réu teve para manutenção do demandante no leito de UTI do hospital privado, o que faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC c/c §3º, I e, não sendo possível mensurar tal valor, desde já fixo em 10% do valor da causa a verba honorária sucumbencial." (Id. 19539462). [...] Assim, mostra-se inaplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1076 do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". 3.
Com efeito, a irresignação da embargante prospera, porque a decisão regional está em consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ, que, em hipótese análoga de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, julgou que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o Agravo Interno, de modo a negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023) (grifos acrescidos) Por conseguinte, tem aplicação a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800376-94.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800376-94.2021.8.20.5300 Polo ativo EDSON GOMES DA SILVA Advogado(s): RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RN Advogado(s): Apelação Cível nº 0800376-94.2021.8.20.5300 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Apelado: Edson Gomes da Silva Advogado: Ruzem Raimundo Modesto da Silva (OAB/RN 14.036) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) AO AUTOR.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS TENDO POR BASE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, para conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 0800376-94.2021.8.20.5300, ajuizada por Edson Gomes da Silva, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação do Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada.
Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no efetivo gasto que o réu teve para manutenção do demandante no leito de UTI do hospital privado, o que faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC c/c §3º, I.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.” (Id. 19539449).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, que apontou a contradição concernente à fixação de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte (Id. 19539455), aos quais fora negado provimento ao fundamento de que o autor pretendia rediscutir o mérito da demanda. (Id. 19539456).
Novos aclaratórios opostos pela parte autora, buscando o saneamento de omissão “(...) para que o juízo oportunamente prolate em sentença o arbitramento da forma adequada, vez que o proveito econômico se encontra comprometido pois o Hospital Público que internou o Autor não fatura em valores em reais, nem faz o apontamento dos custos dos procedimentos.” (Id. 19539459).
Decidindo acerca dos embargos, o juízo a quo acolheu os aclaratórios, para fazer constar no dispositivo sentencial os seguintes termos: “Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no efetivo gasto que o réu teve para manutenção do demandante no leito de UTI do hospital privado, o que faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC c/c §3º, I e, não sendo possível mensurar tal valor, desde já fixo em 10% do valor da causa a verba honorária sucumbencial.” (Id. 19539462).
Em suas razões recursais, sustentou o Estado do Rio Grande do Norte, em síntese, que, a ação judicial sob vergasta não revela grande complexidade e enfatiza que “(...) o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, (...) não sendo determinante para tanto somente o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar (...)”.
Aduziu que os honorários arbitrados no decisum devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, ao argumento de que “(...) remanescem situações, assim como esta, em que o juízo de equidade ainda se revela fundamental, a fim de impedir um ganho demasiado e, também, a dissonância que a nova legislação quis justamente evitar.” Nesse sentido, pleiteou pelo provimento recursal, para que seja reformada a sentença, excluindo a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que sejam fixados conforme critérios de equidade.
Em sede de contrarrazões, o recorrido refutou a argumentação trazida pelo ente estatal e requereu pelo desprovimento do apelo. (Id. 19539467).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça preferiu não opinar sobre a matéria dos autos, por entender ausentes o interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a pretensão do ente público estadual, no intuito de obter a reforma da sentença na parte referente à condenação em honorários sucumbenciais, para que estes sejam excluídos, ou, subsidiariamente, fixados de forma equitativa.
Do exame dos autos, observa-se que o juízo a quo, ao julgar procedente o pedido autoral, condenou o ente público réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora.
Sobre o tema, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando os elementos postos, observa-se que embora não se possa mensurar o proveito econômico obtido, pois, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau, “(...) tal cálculo ficaria na dependência de auditoria de contas hospitalares do serviço público, tornando impossível a parte autora/exequente a obtenção de tais valores”, é possível determinar a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, não sendo caso de aplicação da equidade, critério este que somente deve ocorrer de forma excepcional.
De fato, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, § 2º) ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa (STJ - AgInt no REsp 1830418/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - julgado em 16/12/2019).
Assim, a regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais.
Os honorários, portanto, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade.
Essa é a ordem de preferência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.” (STJ - REsp 1746072/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi – Relator para Acórdão Ministro Raul Araújo – 2ª Seção - j. em 13/02/2019). (Grifos acrescidos).
Ademais disso, destaco que o caso dos autos não versa sobre causa com valor inestimável ou irrisório a atrair a aplicação do art. 85, § 8º do CPC.
Cumpre ainda esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado.
Diante disso, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso dos autos.
In verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1850553/PR - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 19/04/2021).
Logo, a fixação de honorários sucumbenciais estabelecida em primeiro grau, tendo por base o valor da causa não está equivocada e deve ser mantida, conforme entendimento do STJ no Tema 1076.
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO” (CID J.81 E I.21).
PACIENTE COM HISTÓRICO RECENTE DE INFARTO COM DANOS AO MIOCÁRDIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
HONORÁRIOS.
PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0826535-64.2022.8.20.5000, Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A FORNECER A AUTORA TRATAMENTO CIRÚRGICO E CONDENOU O ENTE PÚBLICO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, COM BASE NOS INCISOS I E IV DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADO DE FORMA EQUITATIVA, COM FUNDAMENTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O CASO TRATA DE INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ADEQUA AO TEMA 1.076 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0818865-09.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1076/STJ.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812726-09.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022). (Grifos acrescidos).
Nesse diapasão, com base no entendimento firmado pelo STJ, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), motivo pelo qual o argumento do apelante não comporta acolhimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
28/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:35
Juntada de termo
-
27/06/2023 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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